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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027087-06.2024.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA
ADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940)
EXECUTADO: LETICIA LYS TECCHIO
ADVOGADO(A): JAQUELI CARLA PALUDO (OAB SC051092)
DESPACHO/DECISÃO
DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra LETICIA LYS TECCHIO.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 16).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Ao(à)(s) ev(s). 30, em 19-01-2026, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 09) informou(ram) que optou pelo parcelamento do artigo 916 e depositou 30% do valor (R$5.583,24), bem como que o saldo restante depositará em seis vezes de R$2.171,265.
Houve êxito total na constrição on-line (ev(s). 30).
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(aram) exceção de pré-executividade (ev. 41). Alegou: 1) houve cobrança e bloqueio em valor superior ao devido; 2) os valores pagos nos eventos 22 e 29 totalizaram R$12.513,89; 3) os valores já pagos não foram integralmente deduzidos do débito; 4) houve erro material no cálculo apresentado; 5) o saldo correto do débito corresponde a R$ 9.819,11; 6) houve excesso de execução de R$ 4.758,89; 7) a matéria pode ser verificada por análise documental, sem necessidade de produção de provas. Requereu: 1) o recebimento e a apreciação da exceção de pré-executividade; 2) o reconhecimento do erro material no cálculo apresentado, com a adequação do valor executado ao saldo devedor de R$ 9.819,11; 3) a liberação do valor bloqueado em excesso de R$ 4.758,89.
O(a)(s) exequente(s) apresentou(aram) manifestação sobre a exceção de pré-executividade (ev. 47). Aduziu: 1) não se opõe à apuração do saldo remanescente da execução; 2) o cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo originário; 3) a execução observou os limites do título judicial; 4) os valores efetivamente levantados corresponderam a R$ 12.513,89; 5) o débito apurado no evento 14 totalizava R$ 22.333,00; 6) após o abatimento dos valores levantados, o saldo remanescente corresponde a R$ 9.819,11; 7) eventual constrição superior ao saldo remanescente pode ser liberada, desde que preservado valor suficiente à satisfação do crédito; 8) permanece a exigibilidade da multa e dos honorários incluídos no débito executado; 9) não há excesso na formação do débito, mas apenas necessidade de adequação do saldo da execução. Requereu: 1) o acolhimento parcial da impugnação, para reconhecimento da necessidade de abatimento dos valores efetivamente levantados no montante de R$ 12.513,89; 2) o reconhecimento de saldo remanescente de R$ 9.819,11, ressalvada a atualização do débito; 3) a liberação da diferença excedente em favor da executada, caso mantida constrição superior ao saldo remanescente; 4) a rejeição da alegação de inexigibilidade da multa e dos honorários incluídos no débito executado; 5) o reconhecimento de que o parcelamento suscitado não afasta a incidência dos encargos já incluídos no débito executado; 6) a continuidade do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com liberação dos valores necessários à quitação do crédito.
DECIDO.
PARCELAMENTO
Nos termos do artigo 916, § 2.º, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso: A) não se trata de execução de título extrajudicial; B) o(a)(s) exequente(s) informou(ram) não concordar com o parcelamento.
Logo, o pedido de parcelamento não deve ser deferido.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo pagamento voluntário do débito excutido, este será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento.
O depósito da quantia em patamar inferior ao valor excutido não elide a incidência da multa e honorários advocatícios do incidente de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente.
No caso, os pagamentos parciais do débito ocorreram fora do prazo legal, exceto aquele ao(à)(s) ev(s). 08.
Logo, deve incidir multa e honorários advocatícios do incidente de cumprimento de sentença sobre o valor da dívida excedente àquele valor ao(à)(s) ev(s). 08.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade conforma a medida defensiva cabível quanto às questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória (secundum eventus probationis) (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Tal objeção, todavia, não é sucedânea de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e, como visto, tem limite cognoscível restrito.
Neste caso, a matéria aduzida pelo(a)(s) executado(a)(s) ao(à) ev(s). 41 (excesso de execução) não configura questão de ordem pública suscetível de conhecimento de ofício e sem dilação probatória (secundum eventus probationis).
Logo, não deve ser acolhida a exceção de pré-executividade.
CONTADORIA JUDICIAL
Havendo divergência entre as partes em relação ao valor devido, considero pertinente ao julgamento da causa a intervenção da Contadoria Judicial (CPC, art. 524, § 2.º).
Por todo o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de parcelamento ao(à)(s) ev(s). 09;
2) DECLARO a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos relativos ao cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1.º);
3) INDEFIRO a exceção de pré-executividade postulada ao(à)(s) ev(s). 41;
4) expeça(m)-se alvará, em favor do(a)(s) exequente(s), do valor considerado incontroverso pelo(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 41;
5.1) suprida a determinação anterior, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, de modo fundamentado, promova a apuração do montante devido;
5.2) após, intime(m)-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 05 dias.
Intime(m)-se.