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TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027073-26.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSEFA JENY BARBOSA SILVA DE CRISTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de procedimento comum cível nº. 5026243-40.2019.4.03.6100, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, extinguiu o feito quanto a ela nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo. Na origem, a parte autora pretende a restituição de valores de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a reparação de danos, narrando que, ao solicitar o levantamento do saldo, recebeu parcela residual, sem as correções dos índices governamentais (ID 25985205, autos de origem). A decisão agravada consignou que a parte autora, na peça inaugural, alega má gestão da conta vinculada ao PASEP, atribuição identificada como exclusiva da instituição bancária, do que decorreu o acolhimento da alegação de ilegitimidade da União e o consequente declínio de competência (ID 597585555, autos de origem). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de resultado líquido adicional, competindo os atos de gestão ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Tesouro Nacional, razão pela qual a União deve figurar no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Suscita, ainda, nulidade processual decorrente da remessa dos autos à Justiça Estadual antes do decurso do prazo recursal. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos correspondem aos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observada ainda a vedação do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos efeitos irreversíveis da medida. Delimitado o objeto recursal, a controvérsia devolvida cinge-se ao capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e ao declínio de competência dele decorrente, além da alegada nulidade da remessa dos autos antes do decurso do prazo recursal. Permanecem alheios ao recurso, o mérito da pretensão deduzida na origem, a prescrição, o valor da causa e a gratuidade deferida à parte autora. No caso concreto, a probabilidade do direito não se evidencia em cognição sumária. A definição da legitimidade passiva, nas demandas relativas a contas individuais vinculadas ao PASEP, orienta-se pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, distinguindo-se a pretensão dirigida à execução operacional da conta, a cargo da instituição financeira, daquela voltada à impugnação dos critérios normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A narrativa da inicial imputa à atuação da instituição bancária na administração da conta o recebimento de parcela residual e a ausência das correções devidas, sem que os elementos ora examinados demonstrem insurgência contra ato normativo do órgão gestor ou fato imputável à União quanto ao dever de recolhimento dos valores ao programa. A orientação adotada na origem encontra correspondência na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº. 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ, Primeira Seção, REsp nº. 1.895.936/TO, REsp nº. 1.895.941/TO e REsp nº. 1.951.931/DF, Tema Repetitivo nº. 1.150, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023) A primeira proposição alcança expressamente a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, de modo que a menção a correção monetária e a rendimentos não é bastante, nesta fase, para afastar a incidência do precedente qualificado. Quanto à alegação de nulidade decorrente da remessa dos autos antes do decurso do prazo recursal, não se demonstrou, nesta fase, prejuízo concreto ao exercício da faculdade recursal, que foi efetivamente exercida, com regular processamento do recurso. A c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assentou que: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal, determinou sua exclusão do polo passivo e o declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual de São Paulo, mantendo o feito em face do agravante. Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP ajuizou ação civil coletiva visando à condenação do Banco do Brasil e da União ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre as cotas individuais do PASEP, sob o argumento de que houve má gestão e incorreta atualização dos valores depositados. O juízo de primeiro grau concluiu que não há fato imputável à União, reconhecendo a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder pela gestão das contas PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, e declarou incompetência da Justiça Federal, com remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam em demandas relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) se a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda; e (iii) qual o juízo competente para processar e julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas na administração de contas do PASEP, incluindo má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, e que a União Federal é parte ilegítima quando não se discute o dever de depósito. A competência da Justiça Federal é de natureza funcional e pressupõe a presença da União no polo passivo (CF/1988, art. 109, I). Reconhecida sua ilegitimidade, a competência é automaticamente declinada à Justiça Estadual, conforme Súmulas 508/STF e 42/STJ. O entendimento é reiterado por precedentes da 2ª Turma do TRF da 3ª Região, que consolidam a competência da Justiça Estadual e a ilegitimidade da União em casos idênticos, quando a controvérsia se limita à má administração ou ausência de atualização das cotas de PASEP. Não havendo elementos que infirmem as premissas da decisão recorrida, deve ser mantida a exclusão da União Federal e reconhecida a competência da Justiça Estadual de São Paulo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, incluindo má gestão, ausência de correção monetária e saques indevidos. 2. A União Federal é parte ilegítima quando a controvérsia não envolve o dever de recolhimento das contribuições ao Fundo PASEP. 3. A competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508/STF e 42/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, § 3º, 64, §§ 1º e 3º, 1.019, II e 1.021; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 17.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.881.297/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2021; TRF3, ApCiv 5008917-67.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025, DJEN 22.08.2025; TRF3, AI 5006448-05.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.08.2025, DJEN 21.08.2025; TRF3, AI 5028003-15.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021071-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 04/02/2026, Data da Publicação: 11/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE POR MÁ ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou sua alegada ilegitimidade passiva, reconheceu a ilegitimidade da União Federal e declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A ação de origem discute suposta má administração de conta vinculada ao PASEP, imputando ao Banco do Brasil falhas na gestão dos valores. O agravante sustenta que atua como mero operador do PASEP, defendendo a legitimidade passiva da União Federal e a competência da Justiça Federal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP; (ii) a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda; e (iii) qual o juízo competente para processar e julgar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação do serviço relativas às contas do PASEP, tais como má administração, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A União Federal, após a Constituição Federal de 1988, deixou de gerir individualmente as contas do PASEP, limitando-se ao repasse de valores ao fundo, não sendo responsável direta pela administração das contas vinculadas. A causa de pedir da ação originária foi corretamente interpretada como relacionada à atuação do Banco do Brasil na gestão da conta, e não à definição de índices de correção ou políticas públicas atribuíveis à União. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula 42 do STJ, que fixa a competência da Justiça Estadual para o julgamento das causas cíveis em que figure tal entidade. Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, mostra-se correta a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e manteve a remessa dos autos à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A União Federal não possui legitimidade passiva nas ações que discutem má gestão, desfalques ou ausência de rendimentos nas contas do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas, conforme a Súmula 42/STJ." Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; Súmula 42/STJ. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028706-09.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/03/2026, Data da Publicação: 18/03/2026) Os julgados situam a legitimidade da União na hipótese de fato a ela imputável ou de impugnação a ato do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, circunstância que os elementos ora examinados não revelam, tendo o segundo deles apreciado pedido de efeito suspensivo em contexto equivalente ao destes autos. Por sua vez, quanto ao perigo de dano, não se identifica risco concreto decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. A exclusão de um dos réus e a remessa dos autos não impõem ao agravante constrição patrimonial, obrigação de fazer ou providência de cumprimento imediato. Acresce que a remessa determinada já foi efetivada (IDs 597996154 e 597996156, autos de origem), e a eventual definição diversa quanto ao juízo competente comporta solução na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, não se demonstrando, nesta fase, risco grave e de difícil ou impossível reparação. Diante desse cenário, não se mostram presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o efeito suspensivo pretendido não pode ser concedido nesta fase processual. É o suficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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