Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5027073-15.2023.8.24.0064/SC
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400)
APELADO: ADRIANA MARIA PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO FREITAS (OAB SC029169)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra sentença (evento 61, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar prescrita a pretensão relacionada à cobrança judicial do débito a que se refere o contrato n. 000041933586.
A magistrada entendeu que a pretensão atinente à cobrança judicial do débito está prescrita, pois o prazo prescricional é de cinco anos e a última parcela do contrato venceu em 1º/8/2014, mantendo-se a prescrição ainda que considerada a interrupção decorrente da ação de busca e apreensão; que a anotação na plataforma “Limpa Nome”, da SERASA, não consiste em inscrição em órgão de restrição ao crédito e não enseja danos morais; que a autora era responsável pelo pagamento do IPVA desde a reintegração do veículo ao seu patrimônio; e condenou a parte passiva ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor da dívida declarada prescrita, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Alega a parte apelante Banco PAN S/A (evento 68, REC1), em síntese, que o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios mostra-se desproporcional frente ao real proveito econômico obtido pela parte autora, que se limita ao montante efetivamente cobrado de R$ 2.796,05; que os honorários fixados em 10% sobre o valor da dívida declarada prescrita, de R$ 440.321,68, resultariam no valor de R$ 44.032,17; que a causa possui baixa complexidade e a parte apelada decaiu na maioria dos seus pedidos; que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido; que os juros e demais encargos incidentes sobre o débito não deveriam integrar a base de cálculo dos honorários, diante da inexigibilidade da obrigação principal; que a verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; que a aplicação do princípio da causalidade se mostra relevante ao caso; e que a demanda tramitou rapidamente, não houve necessidade de perícia e a matéria não apresenta maior complexidade.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a fixação dos honorários advocatícios em patamar condizente com as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, arbitrando-se o valor de acordo com a equidade.
Em sede de contrarrazões, a apelada Adriana Maria Pereira de Souza (evento 75, CONTRAZAP1), defende o não conhecimento do recurso por inovação recursal ou, caso conhecido, o seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença; a majoração dos honorários sucumbenciais em mais 5% sobre o valor atualizado da causa; e a aplicação de multa por litigância de má-fé do apelante, no patamar de 2% do valor atualizado da causa.
É o relatório.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.
Cinge-se a controvérsia à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Banco PAN S.A., diante do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito referente ao contrato n. 000041933586, bem como à possibilidade de arbitramento da verba por equidade.
Em suma, defende a parte que o proveito econômico obtido pela autora corresponderia ao valor de R$ 2.796,05 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), indicado em proposta de negociação, e não ao saldo de R$ 440.321,68 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) considerado pela sentença, sustentando, ainda, que a baixa complexidade da demanda justificaria a redução dos honorários ou sua fixação por apreciação equitativa.
2.1. Da alegada inovação recursal:
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a discussão relativa ao valor do débito e à base de cálculo dos honorários configura inovação recursal, porque o Banco PAN S.A. não impugnou o valor da causa em contestação.
A alegação não impede o conhecimento da insurgência.
Embora o apelante faça referência à revisão do valor atribuído à causa, a pretensão recursal dirige-se, essencialmente, contra a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de revisão pelo órgão julgador, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, TJSC, AC n. 5007910-29.2022.8.24.0082, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2026.
A referência recursal ao valor da causa, ademais, é formulada como fundamento para a pretendida redução dos honorários. A sentença, contudo, não adotou esse parâmetro para a verba devida pelo réu, mas o valor da dívida declarada prescrita, de modo que o exame da insurgência prescinde de qualquer alteração formal do valor atribuído à demanda.
Afasta-se, portanto, a alegação de inovação recursal, passando-se ao exame das teses deduzidas pelo apelante.
2.2. Da base de cálculo dos honorários advocatícios:
O recurso não comporta provimento no ponto.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem objetiva para a definição da base de cálculo da verba sucumbencial: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.
Na hipótese, o capítulo favorável à autora reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança judicial do débito referente ao contrato n. 000041933586.
O apelante sustenta que o proveito econômico estaria limitado a R$ 2.796,05 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), por ser esta a quantia apresentada para negociação.
O argumento, entretanto, não encontra respaldo no próprio documento utilizado para fundamentá-lo.
A imagem reproduzida nas razões recursais distingue expressamente o "valor atual" da dívida, indicado em R$ 440.321,68 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), do "total negociado", de R$ 2.796,05 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). Logo, este último montante não representa o saldo contratual submetido à declaração de prescrição, mas apenas a quantia oferecida pelo credor em condição especial para eventual composição extrajudicial.
A sentença, por sua vez, não declarou prescrita a pretensão de cobrança de R$ 2.796,05 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos). O provimento jurisdicional alcançou a pretensão de cobrança judicial do débito decorrente do contrato, cujo saldo apresentado era de R$ 440.321,68 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos).
Desse modo, a vantagem econômica decorrente do capítulo de procedência não pode ser aferida a partir do desconto voluntariamente ofertado pelo credor para fins de negociação, pois a proposta de composição não modifica o montante da dívida cuja cobrança judicial foi atingida pela prescrição.
O proveito econômico obtido pela autora é, portanto, objetivamente mensurável e corresponde ao montante da obrigação cuja pretensão de cobrança judicial foi afastada, não havendo falar na adoção, como parâmetro dos honorários, de valor unilateralmente estipulado em proposta negocial formulada pelo próprio credor.
Tampouco prospera a alegação de que os juros e demais encargos contratuais deveriam ser excluídos dessa base. O capítulo de procedência reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança judicial do débito contratual tal como apresentado, sem estabelecer distinção entre principal e acessórios. Além disso, o apelante não indica montante específico correspondente apenas ao principal que pudesse substituir a base adotada na origem, concentrando sua pretensão na utilização do valor de R$ 2.796,05 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) oferecido para negociação ou, subsidiariamente, no arbitramento por equidade.
Correta, portanto, a sentença ao adotar como base de cálculo da verba honorária o valor da dívida declarada prescrita.
2.3. Do arbitramento por equidade:
Também não prospera a pretensão subsidiária de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa.
No julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação por equidade não é admitida quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, hipótese em que devem ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. O arbitramento equitativo fica reservado às situações em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Assim, justamente porque o proveito econômico é mensurável e possui expressão elevada, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a aplicação do percentual legal resultar em verba expressiva não autoriza, por si só, o afastamento da regra estabelecida pelo legislador.
Da mesma forma, a alegada baixa complexidade da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo despendido pelos procuradores constituem elementos a serem considerados na definição do percentual dentro dos limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e não fundamento para afastá-los.
No caso, a sentença já fixou os honorários no percentual mínimo de 10%.
Por consequência, também não prospera a pretensão de redução da verba para percentual inferior a 10%, pois, afastada a hipótese excepcional de apreciação equitativa, devem ser observados os limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, tendo a sentença adotado justamente o patamar mínimo previsto no dispositivo.
A propósito, a Sexta Câmara de Direito Civil, ao aplicar o Tema 1.076 do STJ, reconhece o cabimento da apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, situação distinta da presente, em que a vantagem patrimonial é elevada e objetivamente aferível. Veja-se: TJSC, Apelação n. 5039130-72.2024.8.24.0018, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2026.
De igual modo, a Câmara reafirmou que, embora descabida a fixação por equidade quando mensurável a expressão econômica da demanda, a base de cálculo deve observar os parâmetros objetivos previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Colhe-se: TJSC, Apelação n. 5000149-24.2024.8.24.0163, rel. Desa. Simone Boing Guimarães, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2026.
Logo, não se verifica circunstância apta a autorizar o afastamento da regra percentual, sendo inviável a redução pretendida com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
2.4. Do princípio da causalidade:
A invocação do princípio da causalidade igualmente não modifica a solução.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os encargos conforme os capítulos em que cada litigante restou vencido.
A autora sucumbiu quanto às pretensões indenizatórias e foi condenada ao pagamento de honorários calculados sobre o valor pretendido a título de danos morais. O Banco PAN S.A., por outro lado, foi vencido quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança judicial, razão pela qual responde pela verba honorária correspondente ao proveito econômico desse capítulo.
O fato de a autora não ter obtido êxito nos demais pedidos não reduz o conteúdo econômico da pretensão em que foi vencedora, tampouco justifica substituir a base de cálculo definida na sentença pelo valor de uma proposta de negociação apresentada pelo credor.
Também não altera essa conclusão a alegação de que os honorários, calculados sobre o débito reconhecido na sentença, superariam o montante ofertado para composição. Como visto, a quantia de R$ 2.796,05 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) não corresponde ao proveito econômico obtido na demanda, mas ao valor reduzido apresentado pelo próprio credor para negociação extrajudicial.
A sucumbência recíproca, portanto, já foi considerada na distribuição dos encargos processuais, não havendo fundamento para utilizar o princípio da causalidade como meio de reduzir a expressão econômica do capítulo em que o Banco PAN S.A. foi vencido.
Mantém-se, portanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem.
2.5. Da litigância de má-fé:
A parte apelada requer, em contrarrazões, a condenação do Banco PAN S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O pedido não merece acolhimento.
A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o simples exercício do direito de recorrer ou a apresentação de tese posteriormente rejeitada.
Embora não acolhidos os argumentos do apelante, não se verifica atuação processual dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou utilização abusiva do recurso capaz de justificar a aplicação da penalidade.
A divergência quanto à identificação do proveito econômico e ao critério de fixação da verba sucumbencial, ainda que resolvida em sentido desfavorável ao recorrente, insere-se no exercício regular do direito de defesa.
Rejeita-se, portanto, o pedido.
2.6. Dos honorários recursais:
Diante do desprovimento do recurso, fixo honorários recursais em 5% em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam 15% sobre o valor da dívida declarada prescrita.
Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando-se os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Custas legais.
3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.