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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5027072-74.2024.8.24.0038/SC
AUTOR: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630)
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)
RÉU: BTL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503)
ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico em face de BTL Consultoria Empresarial Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a três mensalidades do Contrato de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial n. 7450, vencidas em setembro, outubro e novembro de 2022.
Opostos embargos monitórios (Evento 44) e apresentada impugnação (Evento 49), foram as partes intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 51), tendo a parte autora se manifestado no Evento 57 e a parte ré no Evento 58.
Decido.
Passo a aferir a pertinência das provas requeridas, notadamente à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
A parte autora arrolou uma única testemunha, sua preposta Rosane Cristina Biscaia Veiga, declinando expressamente a finalidade do requerimento: obter contraprova e confirmação da troca de e-mail. Ocorre que a correspondência eletrônica cuja confirmação se pretende foi trazida aos autos pela própria ré, no Evento 44, sem qualquer impugnação quanto à sua autenticidade ou integridade por parte de quem quer que seja, de modo que o documento se reputa verdadeiro na forma dos arts. 411 e 412 do Código de Processo Civil. A prova testemunhal destinada a confirmar o conteúdo de documento incontroverso é, por definição, diligência inútil, cujo indeferimento se impõe por força do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, sobretudo porque o art. 371 autoriza o juiz a apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido. Acresça-se que, tratando-se de prova exclusivamente oral sobre fatos relativos a negócio jurídico escrito, incide ainda a restrição do art. 443, II, do Código de Processo Civil, na medida em que os fatos já se encontram documentalmente provados.
A parte ré, por sua vez, requereu expressamente o julgamento imediato da lide, sustentando ser desnecessária e inviável a produção de outras provas de sua parte, reservando-se apenas ao direito de contraprova, e reiterou o pedido de inversão do ônus probatório. Nessa linha, também não há prova a deferir em favor da embargante, sendo certo que a questão da distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à alegada solicitação de cancelamento telefônico do plano em agosto de 2022, fato modificativo ou extintivo cuja demonstração, em princípio, atrai o art. 373, II, do Código de Processo Civil, constitui matéria de mérito, a ser resolvida por ocasião da sentença, à luz do acervo documental já coligido.
Diante do quadro probatório formado nos autos, constato que as controvérsias instauradas, a saber, a regularidade formal da ação monitória e a idoneidade da prova escrita apresentada, a validade e a eficácia do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a ocorrência ou não da resilição contratual antes dos vencimentos cobrados e a consequente exigibilidade das faturas, são de natureza essencialmente jurídica ou dependem de prova exclusivamente documental já produzida, não demandando a produção de novas provas para o deslinde da causa, pelo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova testemunhal requerida no Evento 57 e, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se e, após, retornem conclusos para sentença.