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5027069-86.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027069-86.2026.4.03.0000 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ADRIANA QUITTO GABRIOTTI, JESSICA WANDENKOLK, LUCIANA DUARTE RAMALHO, NEWTON NAZARO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES GONCALVES DA SILVA - SP499376 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA - SP349696 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em sede de ação popular - com pedido de tutela antecipada recursal - movido pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ADRIANA QUITTO GABRIOTTI E OUTROS, contra o r. decisum a quo - pela rejeição de sua alegação preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, bem como quanto à determinação para a Autarquia recorrente a fim de, "no exercício de sua atribuição comum de fiscalização (art. 17, §3º, LC nº 140/2011) e do dever de apuração imediata (art. 70, §3º, Lei nº 9.605/1998), realize vistoria técnica in loco na área das obras do Trecho II da Marginal Itanguá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a este Juízo relatório circunstanciado contendo: a) Verificação da área efetivamente suprimida, com delimitação cartográfica e comparação com os quantitativos declarados nos laudos e na Autorização CETESB nº 0000014703/2026; b) Avaliação do estágio de regeneração da vegetação remanescente; c) Apuração das mortes de fauna silvestre documentadas nos autos, com identificação de espécies, causas prováveis e nexo de causalidade com as intervenções; d) Verificação das condições atuais das medidas de contenção e dos riscos ao Córrego Itanguá." (sic). Afirma, pois, em síntese, que o empreendimento em referência (obras do Trecho II da Marginal Itanguá - na região do município de Sorocaba-SP) está sendo regularmente acompanhado pelo órgão do Estado de São Paulo - constitucionalmente competente para tanto - bem como devidamente licenciado pela Administração Estadual, por meio da CETESB. Assim: (i) não haveria justificativa legal para figurar no polo passivo do feito principal. Demais disso - e em razão de sua ilegitimidade passiva - seria (ii) desprovida de qualquer amparo legal a determinação do MM. Juízo a quo, para sua vistoria técnica in loco da área das obras supramencionadas. Ainda mais no exíguo prazo de 15 (quinze) dias - ante a total indisponibilidade de recursos técnicos em interregno tão exíguo. Contraminuta apresentada pelas partes populares. Ainda não houve manifestação do Ministério Público Federal - na qualidade de custos legis - conforme previsão expressa do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). É o relatório. Decido. Nos exatos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil em vigor, passo a apreciar, no presente momento, o pedido de tutela recursal deste agravo de instrumento - vez que o presente feito ainda aguarda manifestação ministerial - sob pena até mesmo de ocorrência de eventual nulidade processual. Com efeito, no caso presente, verifica-se que há flagrante risco de dano grave e de difícil reparação, em sendo aguardado o d. parecer ministerial, para apreciação do mérito em referência. Desta forma, nos termos do artigo 300, do Estatuto Processual Civil, verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por primeiro, de se considerar que é fato incontroverso nos autos que o projeto está sendo devidamente licenciado pela CETESB - órgão administrativo responsável pela defesa ambiental da Mata Atlântica, no âmbito da Administração do Estado de São Paulo. Demais disso, o próprio IBAMA - ao contrário do que defendem os autores populares - em manifestação nos autos de origem (Id. 594593753), esclarece que, no caso concreto não há como se sustentar a premissa da parte autora - a embasar fundamentalmente seu pedido de tutela antecipada - de que teria havido, in casu, um "fracionamento fraudulento" da área para elidir qualquer necessidade de pedido de anuência prévia da Municipalidade requerida ao IBAMA - tendo em vista que tal exigência encontra-se revogada pela Lei Federal nº 15.190/2025 - que extinguiu o instituto de anuência prévia (seja estadual ou no âmbito federal) para supressão de vegetação da Mata Atlântica. Ou seja: é expressamente dispensada, por força de lei stricto sensu - e até mesmo incabível - a anuência prévia do IBAMA para a realização da obra então embargada. Assim sendo, não cabe ao Judiciário, por ora, imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade acerca da obra pública em questão em não havendo o menor indício de ilegalidade - e nem mesmo de qualquer irregularidade - in casu. Neste sentido, pois, oportuno por ora transcrever excerto da manifestação do supramencionado órgão ambiental federal, nos autos de origem (Id. 594593753), verbis: "Pretende a parte autora que o IBAMA 'apresente informações sobre a existência ou inexistência de pedido de anuência prévia formulado pelo Município de Sorocaba, nos termos do art. 19, II, do Decreto nº 6.660/2008, e, caso negativo, que efetue a imediata fiscalização da área e tome as providências de polícia ambiental cabíveis'. Em relação ao pedido de informações sobre a existência de pedido de anuência, o IBAMA esclareceu que não houve encaminhamento de pedido administrativo pelo órgão ambiental licenciador. Quanto à fiscalização da área e à adoção das demais medidas, a legislação em vigor não mais admite a atuação do IBAMA, afastando a probabilidade do direito. (...) Nesse sentido, realmente não se faz possível o deferimento da tutela de urgência sem análise da existência de perigo da demora, bem como da real probabilidade de êxito da argumentação recursal. As limitações à atuação da Autarquia estão bem fundamentadas na legislação em vigor. Nesse sentido, cumpre esclarecer que os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428/2006 foram revogados pelo inciso III do caput do art. 66 da Lei nº 15.190/2025, extinguindo o instituto da anuência prévia (seja federal - § 1º - ou estadual - § 2º -) nas autorizações de supressão de vegetação de Mata Atlântica. Assim, com a revogação em questão, o art. 19 do Decreto nº 6.660/2008 perde completamente sua aplicabilidade, não mais subsistindo no ordenamento jurídico a sistemática de anuência prévia nos processos de autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, por expressa imposição legislativa. A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica agora deve ser realizada mediante análise técnica do órgão licenciador do empreendimento ou atividade, não mais existindo o procedimento de anuência prévia, federal ou estadual. Ver-se-á também que a parte autora pretende que o judiciário substitua o executivo, em matérias de atribuição não-judicial, pois pretende que o magistrado altere regras existentes, numa completa inversão de papéis dos poderes da República em clara afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Com tais razões, uma vez demonstrado que não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do IBAMA, resta evidente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja a verossimilhança da alegação, seja o perigo de dano, motivo pelo qual há que ser indeferido tal requerimento. A parte autora pretende que o IBAMA fiscalize a área e adote outras medidas administrativas sem a existência de atribuição legal para tanto." Portanto, em assim sendo, evidencia-se descabida a intervenção do IBAMA no empreendimento em questão, vez que o órgão estadual - com atribuições administrativas para tanto - qual seja, a CETESB - tem atuado pronta e diligentemente em todo o iter procedimental, conforme amplamente demonstrado nos autos de origem. Desta maneira, a intervenção do IBAMA - nem mesmo em caráter supletivo, em caso de eventual omissão da Administração Estadual - é devida na espécie. Assim, caracterizada a ilegitimidade ad causam passiva da Autarquia Federal no feito. Por lógico - e consequentemente - descabe tampouco qualquer vistoria técnica do IBAMA na área ora em referência - uma vez que - repita-se - o IBAMA não é o órgão ambiental competente para atuação em regiões de Mata Atlântica. Devidamente demonstrado, dessarte, o fumus boni iuris da pessoa jurídica agravante. Por sua vez, o periculum in mora também se encontra vislumbrável na hipótese, tendo em vista que (i). o cumprimento da ordem - em prazo tão curto - exige, por lógico, vultoso volume de recursos humanos, financeiros e logísticos da Administração (imprescindíveis à realização de cartografias georreferenciadas, estudos de estagiamento florestal, de nexo causal de fauna e de erodibilidade hídrica, p.ex.) - aprioristicamente indevidamente direcionados para empreendimento cuja fiscalização e acompanhamento é de competência primordial de órgão estadual, em prejuízo das grandes responsabilidades já carreadas pela Administração Federal. Demais disso: (ii). em sendo a ordem judicial de primeiro grau mantida, corre o IBAMA o sério risco de ser injustamente sancionado - por eventual descumprimento - ao pagamento de astreintes (o que configuraria, na hipótese, flagrante enriquecimento sem causa). Além do mais, conforme muito bem destacado, também (iii). a suspensão da determinação judicial em tela não acarretará qualquer risco ou prejuízo ao meio ambiente, vez que a atividade já é objeto de licenciamento em curso pela CETESB - órgão ambiental estadual que, além de possuir atribuição administrativa e legal para tanto, está exercendo toda a sua expertise, no caso em tela, pela escorreita defesa do meio ambiente saudável e equilibrado, conforme a tutela prevista constitucionalmente. Desta feita, em um exame preliminar, deve ser o efeito suspensivo ora pleiteado concedido. Ante o exposto, de acordo com a previsão do artigo 1.019, inciso I, do CPC, defiro a tutela antecipada requerida, a fim de que se suspenda a determinação judicial de origem - prevista no item "04" do dispositivo ora guerreado - tudo nos termos do petitório recursal. Publique-se. Intimem-se. Ao Ministério Público Federal para, na qualidade de custos legis, intervir no feito - referente a ação popular em matéria ambiental. Após, retornem os autos imediatamente conclusos a este Relator. Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca da presente decisão. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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