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5027064-64.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027064-64.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ANGELO MAURICIO DE MARCHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027064-64.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ANGELO MAURICIO DE MARCHI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELO MAURICIO DE MARCHI em face da r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que fixou a data da citação como marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, declarou inexistirem parcelas controversas a serem executadas e determinou a expedição de requisitórios pelo valor total apresentado pelo INSS. Em suas razões de inconformismo sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo formado na fase de conhecimento fixou os efeitos financeiros na citação apenas quanto à parcela incontroversa, remetendo a definição das parcelas anteriores à citação ao julgamento do Tema nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o caso concreto se enquadra na tese firmada no item 2.1 do referido precedente vinculante, porquanto a comprovação do tempo especial e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial já estavam delineados na DER mediante a apresentação de CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), tendo a perícia judicial caráter meramente complementar e confirmatório. Aponta a existência de crédito suplementar e defende o direito ao prosseguimento da execução nos termos do art. 535 do CPC, sem prejuízo da expedição do requisitório da parte incontroversa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A fim de resguardar a segurança jurídica e obstar o prosseguimento da demanda com a existência de eventual vício, concedo o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, até o pronunciamento definitivo por esta Turma. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal

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