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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027047-28.2026.8.21.0021/RS AUTOR: LINDOMAR OTACILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. Diante dos comprovantes apresentados (11.8), e considerando que a situação fática excepcional de resgate do fundo de reserva (R$ 182.697,96) pela parte no ano de 2025 ficou refletida na declaração de bens e rendimentos apresentada (11.5), influenciando consideravelmente o valor correspondente ao que seriam seus rendimentos anuais, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC). Agendada a citação eletrônica da parte ré para contestar, nos termos do artigo 231 do CPC. Caso o réu não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Com a contestação, ou decorrido o prazo, à réplica. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, ou julgamento antecipado.
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