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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027037-44.2023.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BICUDO, MATOS E MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546)
ADVOGADO(A): RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB SP220958)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de indenização originária (autos n. 0302999-53.2018.8.24.0008), julgada improcedente em desfavor de NOBRE SOLUCOES EM CONCRETAGEM LTDA., promovido em nome de MATCHEM - SP PRODUTOS QUIMICOS LTDA., no qual a sociedade de advogados BICUDO, MATOS E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS pugna, de um lado, pela sua inclusão no polo ativo, na condição de titular do crédito exequendo (Eventos 37, 45, 51 e 61) e, de outro, pela regularização do polo passivo, ante a notícia de encerramento e baixa do CNPJ da executada (Evento 51).
Com efeito, no que concerne à titularidade do crédito, dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Emana do preceito que a verba honorária sucumbencial, conquanto fixada no bojo da relação processual travada entre as partes litigantes, não integra o patrimônio da parte vencedora, mas constitui direito autônomo e personalíssimo do advogado ou da sociedade de advogados que atuou no feito, o qual dispõe de legitimidade própria para executá-la em nome e por conta próprios, na dicção do art. 23 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Na espécie, os documentos que instruem o feito revelam que a atuação da parte vencedora na ação originária deu-se por intermédio dos patronos vinculados à sociedade requerente, de modo que a esta pertence, com exclusividade, o crédito de honorários ora perseguido. Legítima, portanto, a pretensão de retificação do polo ativo, para que dele passe a constar a real titular do direito material em execução, medida que, longe de importar em indevida alteração subjetiva da lide, apenas confere ao processo a necessária correspondência com a titularidade do crédito exequendo, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
De outra banda, no que tange ao polo passivo, sobreveio aos autos a informação, extraída do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Eventos 51, 64 e 65), de que a executada NOBRE SOLUCOES EM CONCRETAGEM LTDA. teve a sua inscrição baixada em 30/01/2024, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Tal circunstância, que repercute diretamente sobre a regularidade da relação jurídico-processual e sobre a própria viabilidade dos atos executivos, impõe, antes de qualquer deliberação, seja oportunizado ao credor manifestar-se e adotar as providências tendentes à regularização do polo passivo, à luz da situação cadastral ora documentada, indicando, de forma fundamentada, contra quem pretende prosseguir e a que título, bem como o fundamento jurídico da responsabilização.
Impõe-se registrar, ainda, que o pleito de redirecionamento deduzido no Evento 51 assenta-se, expressamente, na premissa fática de encerramento irregular da sociedade executada, invocando, por analogia, a sucessão processual do art. 110 do Código de Processo Civil. Ocorre que essa premissa restou infirmada pela própria prova documental produzida, porquanto o comprovante de inscrição e situação cadastral (Eventos 64 e 65) atesta que a baixa do CNPJ decorreu de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", vale dizer, de dissolução regular, precedida do respectivo procedimento liquidatório, e não de dissolução irregular. Semelhante constatação torna prejudicada, tal como deduzida, a pretensão de redirecionamento fundada na dissolução irregular, sem prejuízo de que a credora, entendendo presentes os pressupostos legais, deduza pretensão pela via processual adequada, notadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), no qual poderá demonstrar eventual hipótese autorizadora da responsabilização dos sócios (art. 50 do Código Civil), assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei n. 8.906/94, DEFIRO a substituição do polo ativo, para que dele passe a constar BICUDO, MATOS E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de titular do crédito de honorários exequendo, procedendo o Cartório à retificação da autuação e dos registros processuais, bem como das anotações relativas à representação processual e ao recebimento de intimações em nome dos advogados indicados.
Por outro lado, ante a informação de que a baixa do CNPJ da executada decorreu de extinção por encerramento e liquidação voluntária (Eventos 64 e 65), tenho por prejudicada a análise do pleito de redirecionamento formulado no Evento 51, fundado na premissa de dissolução irregular, ressalvada à credora a utilização da via processual adequada.
Outrossim, INTIME-SE a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando de forma fundamentada em face de quem e a que título pretende o prosseguimento do feito, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, bem como para, no mesmo prazo, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027037-44.2023.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: MATCHEM - SP PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
ADVOGADO(A): IGOR HENRY BICUDO (OAB SP222546)
EXECUTADO: NOBRE SOLUCOES EM CONCRETAGEM LTDA.
ADVOGADO(A): LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de indenização originária (autos n. 0302999-53.2018.8.24.0008), julgada improcedente em desfavor de NOBRE SOLUCOES EM CONCRETAGEM LTDA., promovido em nome de MATCHEM - SP PRODUTOS QUIMICOS LTDA., no qual a sociedade de advogados BICUDO, MATOS E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS pugna, de um lado, pela sua inclusão no polo ativo, na condição de titular do crédito exequendo (Eventos 37, 45, 51 e 61) e, de outro, pela regularização do polo passivo, ante a notícia de encerramento e baixa do CNPJ da executada (Evento 51).
Com efeito, no que concerne à titularidade do crédito, dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Emana do preceito que a verba honorária sucumbencial, conquanto fixada no bojo da relação processual travada entre as partes litigantes, não integra o patrimônio da parte vencedora, mas constitui direito autônomo e personalíssimo do advogado ou da sociedade de advogados que atuou no feito, o qual dispõe de legitimidade própria para executá-la em nome e por conta próprios, na dicção do art. 23 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Na espécie, os documentos que instruem o feito revelam que a atuação da parte vencedora na ação originária deu-se por intermédio dos patronos vinculados à sociedade requerente, de modo que a esta pertence, com exclusividade, o crédito de honorários ora perseguido. Legítima, portanto, a pretensão de retificação do polo ativo, para que dele passe a constar a real titular do direito material em execução, medida que, longe de importar em indevida alteração subjetiva da lide, apenas confere ao processo a necessária correspondência com a titularidade do crédito exequendo, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
De outra banda, no que tange ao polo passivo, sobreveio aos autos a informação, extraída do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Eventos 51, 64 e 65), de que a executada NOBRE SOLUCOES EM CONCRETAGEM LTDA. teve a sua inscrição baixada em 30/01/2024, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária". Tal circunstância, que repercute diretamente sobre a regularidade da relação jurídico-processual e sobre a própria viabilidade dos atos executivos, impõe, antes de qualquer deliberação, seja oportunizado ao credor manifestar-se e adotar as providências tendentes à regularização do polo passivo, à luz da situação cadastral ora documentada, indicando, de forma fundamentada, contra quem pretende prosseguir e a que título, bem como o fundamento jurídico da responsabilização.
Impõe-se registrar, ainda, que o pleito de redirecionamento deduzido no Evento 51 assenta-se, expressamente, na premissa fática de encerramento irregular da sociedade executada, invocando, por analogia, a sucessão processual do art. 110 do Código de Processo Civil. Ocorre que essa premissa restou infirmada pela própria prova documental produzida, porquanto o comprovante de inscrição e situação cadastral (Eventos 64 e 65) atesta que a baixa do CNPJ decorreu de "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", vale dizer, de dissolução regular, precedida do respectivo procedimento liquidatório, e não de dissolução irregular. Semelhante constatação torna prejudicada, tal como deduzida, a pretensão de redirecionamento fundada na dissolução irregular, sem prejuízo de que a credora, entendendo presentes os pressupostos legais, deduza pretensão pela via processual adequada, notadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), no qual poderá demonstrar eventual hipótese autorizadora da responsabilização dos sócios (art. 50 do Código Civil), assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei n. 8.906/94, DEFIRO a substituição do polo ativo, para que dele passe a constar BICUDO, MATOS E MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de titular do crédito de honorários exequendo, procedendo o Cartório à retificação da autuação e dos registros processuais, bem como das anotações relativas à representação processual e ao recebimento de intimações em nome dos advogados indicados.
Por outro lado, ante a informação de que a baixa do CNPJ da executada decorreu de extinção por encerramento e liquidação voluntária (Eventos 64 e 65), tenho por prejudicada a análise do pleito de redirecionamento formulado no Evento 51, fundado na premissa de dissolução irregular, ressalvada à credora a utilização da via processual adequada.
Outrossim, INTIME-SE a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando de forma fundamentada em face de quem e a que título pretende o prosseguimento do feito, instruindo o pedido com os documentos pertinentes, bem como para, no mesmo prazo, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.