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5027031-47.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027031-47.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: JEFERSON BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RS113577) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5027031-47.2026.4.04.0000/PR RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE AGRAVANTE: JEFERSON BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RS113577) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu regularmente, conforme certidão na matrícula do imóvel que goza de fé pública, restando afastada, em cognição sumária, a alegação de nulidade por ausência de notificação. 2. Após a consolidação da propriedade fiduciária, a purgação da mora pressupõe o pagamento integral da dívida, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 3. A designação de audiência de conciliação pelo juízo de origem justifica a suspensão temporária dos leilões extrajudiciais, de modo a viabilizar a solução consensual do litígio. 4. A suspensão do procedimento expropriatório até a realização da audiência de conciliação é medida prudente que evita prejuízos a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé e previne novos litígios possessórios. 5. Inexistindo acordo na audiência de conciliação e ausente o depósito integral do débito, o procedimento expropriatório deverá retomar o seu curso normal. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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