Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027030-89.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: JENNIFER ANGEL COELHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLARICE PEREIRA DE BRITO - SP526469-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JENNIFER ANGEL COELHO DO NASCIMENTO contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5014633-31.2026.4.03.6100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, assim fundamentada (ID 599754455, autos originários): “Conforme já decidido no Id 588622928, não foram identificados elementos suficientes a evidenciar, em sede de cognição sumária, irregularidade no procedimento extrajudicial apta a justificar a suspensão de seus efeitos. Naquela oportunidade, consignou-se que os elementos apresentados pela parte autora se mostravam insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados. A referida decisão foi objeto do agravo de instrumento n. 5019231-92.2026.4.03.0000, ao qual foi negado provimento. As alegações ora apresentadas não trazem elementos novos capazes de alterar as conclusões anteriormente alcançadas. Com efeito, embora a autora alegue que os arrematantes vêm adotando postura intimidatória, exigindo a desocupação do imóvel e chegando a comparecer ao local acompanhados de chaveiro, não foram apresentados elementos que corroborem tais afirmações. O documento juntado com a manifestação consiste em captura de tela de conversa atribuída a um dos arrematantes, na qual há referência à adoção das medidas cabíveis para a desocupação do imóvel (Id 591629284). De seu conteúdo, contudo, não se extrai elemento capaz de demonstrar alteração do quadro fático ou jurídico considerado por ocasião da apreciação da tutela de urgência. Desse modo, os fatos ora narrados não constituem fundamento suficiente para modificar a decisão anteriormente proferida, sobretudo porque não acrescentam elementos relacionados às irregularidades apontadas pela autora no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e alienação do imóvel, cuja demonstração, em sede de cognição sumária, foi reputada insuficiente na decisão anterior. Não há, portanto, fundamento para a concessão da medida postulada nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência.”. A agravante relata que, em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente no pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal. Afirma que, diante da impossibilidade de regularizar as obrigações, procurou a instituição financeira com o objetivo de renegociar a dívida, mas não obteve êxito. Sustenta que a concessão da tutela recursal é urgente, diante do risco de arrematação do imóvel em leilão e de posterior imissão do arrematante na posse. Defende que a renegociação da dívida constitui a medida mais adequada ao caso, especialmente porque o imóvel poderá ser alienado por valor inferior ao de mercado. Nesse contexto, afirma que o procedimento de leilão prioriza a satisfação do débito em detrimento da adequada valorização do bem e requer que lhe seja oportunizada a renegociação da dívida mediante a modalidade denominada Venda Direta ao Ocupante (VDO). Alega, ainda, que não foi devidamente intimada acerca das datas de realização dos leilões, circunstância que, segundo sustenta, teria impedido o exercício de seu direito de preferência. Defende que a consolidação da propriedade fiduciária não extingue o contrato de mútuo e sustenta a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC (ID 394189727). É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da ausência de notificação do devedor Neste momento vale apontar que a matéria ora em discussão está vinculada à possibilidade de efeito suspensivo almejado pela parte com a finalidade suspender os efeitos dos leilões em decorrência de supostas irregularidades cometidas pela credora CEF, durante o procedimento de consolidação da propriedade, bem como pela ausência de intimação dos devedores acerca da realização dos leilões. Feitos os apontamentos necessários, passo à análise da pretensão da agravante: A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, pois o adquirente do imóvel ao celebrar contrato de financiamento, com garantia por alienação fiduciária, transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário, que passa a ser o possuidor indireto da coisa até o pagamento integral do débito. Eis o disposto na Lei nº 9.514/97: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária , dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário." Nota-se, dos dispositivos legais transcritos, que na hipótese de o devedor fiduciante honrar integralmente o financiamento, se opera a condição resolutiva da alienação fiduciária e o devedor recupera a propriedade plena do imóvel. Por sua vez, havendo inadimplência por parte do fiduciante, este será notificado pelo cartório para purgar a mora no prazo legal. Decorrido o prazo sem que a parte tenha exercido o seu direito (de purgar a mora), haverá a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário com a possibilidade de superveniente leilão público para a alienação do imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97. Da análise dos autos originários, verifica-se que a agravante admite ter deixado de adimplir parte das parcelas do contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal, nas condições e prazos pactuados. Tal inadimplemento configurou a mora contratual e ensejou o início do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/1997. Consta, ainda, que a devedora foi regularmente intimada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, não tendo promovido a regularização do débito no prazo legal. Decorrido esse lapso temporal sem a devida purgação, procedeu-se à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme registro constante na matrícula do imóvel (ID 580846706, fls. 05, AO). Ademais, a agravante não apresentou elementos probatórios consistentes capazes de infirmar as informações constantes dos registros cartorários, os quais são dotados de fé pública. Cabia-lhe demonstrar, de forma concreta, a existência de eventuais irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, a fim de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Ausente tal demonstração, não se mostra razoável impedir o exercício do direito do credor de promover o leilão do imóvel matriculado sob o nº 342.138. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste E. Tribunal: "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária, na qual a parte autora (devedor/fiduciante) transfere a propriedade à instituição bancária (credora/fiduciária) até o pagamento total da dívida. Modalidade contratual regulada pela Lei n. 9.514/97. - A norma regulamentadora prescreve que, nos casos de inadimplemento da obrigação pelo fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do credor fiduciário, respeitados os procedimentos legais, previstos no artigo 26 da Lei n. 9.514/97. Após essa etapa, a instituição bancária poderá proceder à alienação imóvel. (...) - A Caixa Econômica Federal apresentou a certidão emitida pelo respectivo Cartório de Imóveis com o atestado de que, decorrido o prazo de que trata o §1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, não foi purgada a mora, oriunda do contrato garantido por alienação fiduciária. Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tendo em vista a fé pública do registro no assento do imóvel. (...) - Ademais, para se declarar a nulidade da consolidação da propriedade ou do leilão por ausência de notificação, faz necessário verificar se a ausência implicou em efetivo prejuízo à devedor. Precedentes. - Apelação da parte autora improvida". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005838-31.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) Logo, o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela, amparado pela documentação acostada aos autos, de forma acertada, a indeferiu, por entender que, naquele momento preliminar, não restou comprovada qualquer irregularidade da credora fiduciária, mas ao contrário o exercício do seu direito nos exatos limites do que estabelece a Lei n.º 9.514/97. Com relação ao argumento de que os atos expropriatórios devem ser suspensos ante a ausência de notificação da parte devedora antes da realização dos leilões, mais uma vez não se identifica a possibilidade de acolhimento da pretensão da parte. A obrigação de notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões se deu por meio da inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o mesmo ocorrendo acerca do direito de preferência, cuja previsão está no § 2º-B do mesmo dispositivo legal. De acordo com o referido dispositivo (art. 27, §2º-A, Lei nº 9.514/97), fica claro que a imprescindibilidade da ciência do devedor acerca das hastas extrajudiciais tem por finalidade possibilitar ao devedor fiduciante exercer o direito de preferência previsto no §2º-B do mesmo artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Não se ignora a jurisprudência do c. STJ, no sentido de haver a necessidade de notificação do devedor no tocante a alienação em hasta extrajudicial, em contratos de alienação fiduciária, ainda que regidos pela Lei nº 9.514/97, em sua redação original, a qual possibilitava a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). Entretanto, necessário considerar alguns aspectos acerca da notificação do devedor. A notificação do devedor corresponde ao ato pelo qual este toma ciência das datas dos leilões. Contudo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Ou seja, se a parte tiver conhecimento das datas dos leilões, ainda que por outro meio que não seja pela notificação pessoal, com a antecedência necessária que viabilize o exercício do direito de preferência previsto no §2º, do art. 27 da Lei nº 9514/97, deve ser reconhecido que a finalidade do ato foi alcançada, pois nenhum prejuízo foi suportado pelo devedor fiduciante. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO LEVADA A CABO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. LEILÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. PURGAÇÃO DA MORA OU DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS 12/07/2017. APLICABILIDADE APENAS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em que se discutem procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97. 2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente. 3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 4. No caso concreto, verifico que consta da matrícula do imóvel - documento que goza de boa-fé e não foi infirmado pelo agravante - que "os fiduciantes GILMAR MARQUES DE SOUZA, e seu cônjuge, DENISE PEREIRA MARINHO DE SOUZA, também já qualificados, foram intimados para satisfazerem, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas e as que vencessem até a data do pagamento, assim como os demais encargos, sem que tenham purgado a mora". 5. Não se verifica nenhuma mácula que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária, levada a cabo pela instituição financeira credora. 6. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros. 7. A inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). 9. No caso dos autos, muito embora a agravada nada tenha comprovado na contestação apresentada na origem, verifico que o imóvel em debate não foi arrematado nos dois leilões realizados. Nestas condições, ainda que não tenha sido comprovada a notificação quanto aos leilões realizados, verifico que eventual irregularidade no procedimento de execução extrajudicial não acarretou prejuízos ao agravante. (...) 14. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel em 09.08.2021, ou seja, depois da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resguardado, portanto, aos mutuários apenas o direito de preferência. 15. Nestas condições, não há que se falar no pagamento do valor do débito, tampouco em "reabrir o contrato firmado entre as partes, bem como prosseguir com o devido pagamento" como pretende o agravante, tendo em vista que os elementos carreados aos autos revelam a possibilidade de exercer apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97. 16. Agravo desprovido. (AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Re. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 07/11/2022)(grifei) Portanto, conforme exposto, se a finalidade do ato de notificação do devedor foi suprida por outro meio, deve ser afastado o argumento de irregularidade apresentado. Traçando um paralelo ao Código de Processo Civil, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são firmes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo quando, ainda que de outro modo, seu objetivo for alcançado. A alegação de ausência de notificação pessoal do leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que a ausência da intimação pessoal (acerca da hasta extrajudicial) lhe causou prejuízo. No caso subjudice, é indiscutível que a parte agravante tinha ciência da sua inadimplência, uma vez que reconhece ter enfrentado dificuldades que a impossibilitaram de realizar os pagamentos nas datas e formas convencionadas no contrato, bem como das consequências resultantes da sua inadimplência, já que o contrato indica, de formar clara, que o não pagamento das parcelas resultará na consolidação da propriedade em favor do credor e subsequente leilão do imóvel. Ademais, conforme consignado pelo juízo de origem, a agravante deixou de juntar aos autos o procedimento de consolidação da propriedade, documento que poderia ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Tal prova documental é indispensável para demonstrar a alegada irregularidade na notificação dos leilões, razão pela qual não há elementos suficientes para comprovar o vício invocado. Da renegociação do débito No que se refere ao pedido de renegociação da dívida por meio da modalidade denominada Venda Direta ao Ocupante (VDO), verifico que não foi objeto de análise na decisão agravada. Em sede de agravo de instrumento, a atuação do Relator limita-se ao exame das matérias arguidas na origem e efetivamente decididas pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível a análise de questões que não tenham sido previamente submetidas ao crivo do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Isso porque o agravo de instrumento tem por finalidade a revisão de decisões já proferidas, e não a apreciação originária de pretensões ainda não examinadas. Na hipótese dos autos, a renegociação da dívida por meio da modalidade denominada Venda Direta ao Ocupante (VDO), não foi objeto de análise na decisão agravada. Nessas circunstâncias, sua apreciação direta por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, implicaria atuação originária indevida, o que não se admite. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRDR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações dos agravantes - cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva tributária e prescrição para o redirecionamento - não foram enfrentadas pelo MM. Juiz de primeira instância, vez que sequer foi oposta exceção de pré-executividade. 2. Ainda que se tratem de matéria de ordem pública, vale lembrar que os recursos são instrumentos destinados à revisão dos julgados proferidos pelas instâncias inferiores, razão pela qual não é possível ao Tribunal pronunciar-se sobre tais questões, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. No que toca ao incidente de resolução de demandas repetitivas recentemente decido por este Tribunal Regional Federal, no caso, embora o requerimento de redirecionamento formulado pela União tenha como baldrame o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se vislumbra a imediata aplicação o entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR pelo Órgão Especial deste Tribunal. 4. Recurso não conhecido. (TRF3, AI 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema em 24/08/2021) (negrito nosso) -.- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. ALCANCE TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES DA UNIÃO E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXEQUENTE SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento individual de sentença coletiva do título executivo formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.403.6000. A decisão agravada afastou a tese de limitação territorial do título executivo e foi omissa quanto à tese de ilegitimidade ativa por ser o exequente, à época dos fatos, juiz classista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva que fixou a incorporação do percentual de 28,86% está territorialmente limitada à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a ilegitimidade ativa de servidor do Poder Judiciário no âmbito do agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença coletiva não estabeleceu limitação territorial da eficácia do título executivo, inexistindo na inicial, no aditamento ou na decisão judicial elementos que indiquem restrição aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul. A menção ao Estado de Mato Grosso do Sul, constante do aditamento à inicial, teve finalidade meramente descritiva para possibilitar a citação das entidades da administração indireta, não configurando critério delimitador da abrangência do título. A tentativa de restringir a eficácia da decisão com base em suposta interpretação conjunta dos atos processuais não encontra amparo, devendo prevalecer o princípio da adstrição da sentença ao pedido. A sentença expressamente consignou como beneficiários os servidores da União e das entidades da administração indireta demandadas pelo MPF, sem referência a limite territorial. A análise de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida no agravo, por não ter sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que reconhece o direito de incorporação do índice de 28,86% não sofre limitação territorial quando inexistente previsão expressa na inicial, no aditamento ou na própria sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (declaração de inconstitucionalidade pelo STF); CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI nº 5014412-59.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 30.06.2020; TRF-3, AI nº 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, j. 20.08.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004310-65.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez que as questões relacionadas à possibilidade de renegociação da dívida por meio da modalidade denominada Venda Direta ao Ocupante (VDO) não foram discutidas perante o juízo “a quo”, deixo de apreciá-las. Portanto, identificado que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas para alcançar a reforma da decisão de primeiro grau, deve ser mantida a decisão nos termos em que proferidas. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise do pedido de tutela recursal. Comunique-se ao juízo monocrático. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal