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5027022-28.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027022-28.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MARLENE WEIZEMANN ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de reconhecimento da especialidade do(s) intervalo(s) de 09/10/1986 a 17/03/1987, 16/02/1987 a 17/04/1990, 12/07/1990 a 10/08/1990, 14/08/1990 a 06/09/1990, 17/10/1990 a 06/11/1990, 02/04/1991 a 30/05/1991, 05/10/1992 a 20/10/1998, 01.02.2023 a 28.02.2025, condenando o INSS a realizar a respectiva averbação, multiplicando-se os períodos especiais pelo fator 1,2 até 13/11/2019, devendo ser averbados como especiais os períodos posteriores a 13/11/2019 (01.02.2023 a 28.02.2025). Sucumbência recíproca. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC). O INSS é isento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E. De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC). Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, inclusive o INSS para que se manifeste a respeito do interesse em promover a execução que se convencionou denominar "invertida". Dou esta por publicada com sua disponibilização no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, sem novas diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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