Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5027020-85.2026.8.09.0051
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Condomínio Miami One Lifestyle
Polo passivo: Sergio Carlos Ferreira
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Miami One Lifestyle em face de Sergio Carlos Ferreira, partes devidamente qualificadas.
É fato que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel. Contudo, verifica-se que o bem está gravado com alienação fiduciária em garantia ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, de modo que não é possível a penhora da propriedade plena, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O imóvel reivindicado, nos presentes autos, não pode ir sofrer penhora para a satisfação do crédito condominial perseguido, em razão de que o referido bem é objeto de alienação fiduciária, portanto, o seu domínio não pertence aos devedores mas sim ao credor fiduciário, o qual é totalmente alheio à presente relação jurídica, situação que só se modificará quando for solvida a obrigação garantida. 2. Contudo, nos termos do que decidiu o magistrado singular, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, mantém-se a possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, devidamente registrado na matrícula do imóvel, como no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545637-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Por não compor o patrimônio do devedor, ainda que diante da natureza 'propter rem' do débito condominial, não é possível a penhora sobre a totalidade do imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, no entanto, nos termos do art. 835, do CPC é permitida a penhora sobre os direitos. 2. Ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, impõe-se a sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5543564-60.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
Ante o exposto, em vista da matrícula carreada em evento 31, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante no imóvel de matrícula n° 353.471, inscrito junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.
PROCEDA-SE à lavratura do termo de penhora nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do CPC).
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, da penhora deferida, nos termos do art. 841, § 1º do Código de Processo Civil.
A averbação da constrição no registro competente deverá ser providenciada pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da constrição realizada.
OFICIE-SE o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qualidade de credor fiduciário, para que informe a este juízo em 15 (quinze) dias:
a) se o contrato de financiamento foi quitado ou não;
b) o valor atualizado do débito, em caso de saldo devedor;
c) a existência de medidas executivas em curso, inclusive eventual leilão designado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5027020-85.2026.8.09.0051
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Condomínio Miami One Lifestyle
Polo passivo: Sergio Carlos Ferreira
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Miami One Lifestyle em face de Sergio Carlos Ferreira, partes devidamente qualificadas.
É fato que as dívidas condominiais têm natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao imóvel. Contudo, verifica-se que o bem está gravado com alienação fiduciária em garantia ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, de modo que não é possível a penhora da propriedade plena, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O imóvel reivindicado, nos presentes autos, não pode ir sofrer penhora para a satisfação do crédito condominial perseguido, em razão de que o referido bem é objeto de alienação fiduciária, portanto, o seu domínio não pertence aos devedores mas sim ao credor fiduciário, o qual é totalmente alheio à presente relação jurídica, situação que só se modificará quando for solvida a obrigação garantida. 2. Contudo, nos termos do que decidiu o magistrado singular, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, mantém-se a possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, devidamente registrado na matrícula do imóvel, como no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545637-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Por não compor o patrimônio do devedor, ainda que diante da natureza 'propter rem' do débito condominial, não é possível a penhora sobre a totalidade do imóvel alienado fiduciariamente, uma vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, no entanto, nos termos do art. 835, do CPC é permitida a penhora sobre os direitos. 2. Ausente qualquer situação de abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão de primeira instância, impõe-se a sua manutenção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5543564-60.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).
Ante o exposto, em vista da matrícula carreada em evento 31, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante no imóvel de matrícula n° 353.471, inscrito junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia.
PROCEDA-SE à lavratura do termo de penhora nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do CPC).
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, da penhora deferida, nos termos do art. 841, § 1º do Código de Processo Civil.
A averbação da constrição no registro competente deverá ser providenciada pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da constrição realizada.
OFICIE-SE o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qualidade de credor fiduciário, para que informe a este juízo em 15 (quinze) dias:
a) se o contrato de financiamento foi quitado ou não;
b) o valor atualizado do débito, em caso de saldo devedor;
c) a existência de medidas executivas em curso, inclusive eventual leilão designado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762