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TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027020-78.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: THAMIRES ARAUJO NABEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLE ARAUJO DE SOUZA - SP344736 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. THAMIRES ARAUJO NABEIRO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, ter se formado em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolívia. Afirma, ainda, ter sido aprovada nas duas fases do Revalida – edição 2025/2, que está pendente de formalização do resultado definitivo e expedição do certificado. Alega estar sendo impedida de realizar sua inscrição provisória e que a Resolução CFM nº 2300/21 prevê que esta somente é possível por medida judicial. Alega, ainda, ter recebido proposta de trabalho, mas que não pode aceitar antes de obter sua inscrição no CREMESP. Sustenta ter direito à inscrição provisória nos quadros da autoridade impetrada. Pede a concessão da liminar para que a autoridade impetrada promova sua inscrição de forma provisória, nos quadros do CREMESP, pelo prazo de 120 dias ou até a apresentação do diploma revalidado. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Para a concessão da liminar, é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. Sustenta, a impetrante, ter direito ao registro perante o Conselho Regional de Medicina, em razão de sua aprovação no Revalida. No entanto, a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que revogou a Resolução CNE/CES nº 1/2022, estabelece as normas para a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O artigo 11 trata da revalidação do diploma de graduação em Medicina, nos seguintes termos: “Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. (...) Art. 14. As universidades públicas revalidadoras deverão reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras.” Ora, sendo exigido o reconhecimento do resultado de aprovação no Revalida, não basta tão somente o protocolo do resultado do Revalida perante o órgão de classe, como pretende a parte impetrante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO NÃO CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE APOSTILAMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) - O Conselho Regional de Medicina não pode registrar profissional em seus quadros, sem observância da lei federal de diretrizes e bases da educação nacional, uma vez que é ato vinculado ao princípio da legalidade, inexistindo direito subjetivo ao registro, ainda que provisório, sem cumprimento do requisito de validação do diploma expedido no estrangeiro, com respectivo apostilamento, que, previsto em lei, atende à exigência a que se condiciona a liberdade de exercício profissional. - Ausente a conclusão total do processo de revalidação do diploma de medicina estrangeiro da impetrante no território nacional (enquanto o respectivo certificado de revalidação de seu curso não for emitido), não se vislumbra, in casu, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade a ser afastada para efeito de compelir o CREMESP à prática do registro provisório pretendido pela parte apelada.” (AC 5030812-11.2024.4.03.6100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 29/07/2025, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO – grifei) “DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MEDICINA. UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO OBRIGATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior e reafirma a autonomia das universidades públicas para definir os critérios de revalidação. 8. A inscrição no Conselho Profissional correspondente depende do prévio registro do diploma junto ao Ministério da Educação e da revalidação, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 3.268/1957 e no art. 2º da Resolução CFM n. 1.832/2008. (...)” (AC 0002221-63.2012.4.03.6127, 4ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 27/08/2025, Relatora: LEILA PAIVA MORRISON – grifei) Na esteira dos julgados acima citados, não verifico, pois, ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada em impedir o registro provisório da parte impetrante. Não está, assim, presente, a plausibilidade do direito alegado, razão pela qual NEGO A LIMINAR. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se seu procurador judicial. Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
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