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5027011-61.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027011-61.2025.8.24.0045/SCRÉU: ROBSON R. CARGNIN SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVIO VILMAR FISTAROL para condenar ROBSON R. CARGNIN ao pagamento da quantia de R$ 11.638,50 (onze mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com IPTU e taxa de coleta de lixo de responsabilidade contratual da locatária. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária a partir da data do desembolso realizado pelo autor, bem como juros de mora a contar da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20%. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027011-61.2025.8.24.0045/SCAUTOR: SALVIO VILMAR FISTAROL ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVIO VILMAR FISTAROL para condenar ROBSON R. CARGNIN ao pagamento da quantia de R$ 11.638,50 (onze mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com IPTU e taxa de coleta de lixo de responsabilidade contratual da locatária. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária a partir da data do desembolso realizado pelo autor, bem como juros de mora a contar da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20%. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.

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