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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5027003-19.2026.8.24.0023/SC
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. JANDOVI FELIPE DO NASCIMENTO SOUSA opôs embargos de terceiro contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, por meio dos quais pretende: a) o recebimento dos presentes embargos de terceiro; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato levantamento das restrições administrativas incidentes sobre o veículo I/RAM 3500 LARAMIE 6.7D, placa RYF6G82, chassi nº 3C63R3EL5NG277213, especialmente bloqueio de circulação, impedimento de emissão de CRLV e restrição de licenciamento, mantendo-se apenas eventual restrição de transferência fiduciária; c) a expedição imediata de ofício ao DETRAN e sistemas RENAJUD para cumprimento da decisão liminar; d) a citação da embargada para apresentação de impugnação; e) ao final, a procedência dos embargos para declarar insubsistentes as restrições administrativas gravosas, confirmar o desbloqueio de circulação e licenciamento e assegurar o direito de posse e uso regular do veículo pelo embargante; f) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e g) a produção de todos.
Os autos vieram-me conclusos.
2. Fundamento e decido.
Da liminar.
Sabe-se que os embargos de terceiro constituem o meio processual admitido pelo ordenamento legal para a defesa da posse de boa-fé.
O Código de Processo Civil regulamenta referido instituto em seu artigo 674: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
A possibilidade e a extensão dos efeitos da liminar em sede de embargos de terceiro encontram-se previstas no artigo 678 do Código de Processo Civil, vejamos: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Embora o art. 678 do CPC/2015 não fale em "deferimento liminar" dos embargos, como o fazia o art. 1.051 do CPC/1973, o provimento que suspende a constrição adianta os efeitos da tutela e sua possibilidade é avaliada liminarmente, ou seja, antes de se tomar qualquer outra providência1.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, constata-se que não está suficientemente comprovado que o embargante exerça posse autônoma e de boa-fé sobre o veículo objeto da constrição judicial.
O embargante afirma na exordial que exerce posse legítima do veículo e sustenta que a adquiriu mediante instrumento público de procuração lavrado em cartório, recebendo poderes de administração, regularização, circulação, transferência e representação perante órgãos de trânsito.
Entretanto, a procuração pública acostada aos autos não evidencia a aquisição da propriedade nem a efetiva transferência possessória do veículo, limitando-se a conferir poderes de representação perante órgãos administrativos e de trânsito.
Com efeito, o instrumento público colacionado limita-se a conferir poderes de representação relativamente ao bem, não constituindo título translativo da propriedade nem elemento apto, por si só, a demonstrar posse exclusiva, autônoma e incompatível com a constrição judicial incidente sobre o veículo.
Some-se a isto, o fato de que a procuração pública foi outorgada por Daniel Gomes da Costa, ao passo que a devedora fiduciante apontada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5073373-85.2025.8.24.0930, em apenso, é Lucineia Fernandes dos Santos, sem que a petição inicial esclareça a cadeia jurídica ou possessória que vincularia tais pessoas ao veículo objeto da constrição. Tal circunstância, por si só, recomenda maior aprofundamento da cognição, inviabilizando o reconhecimento, nesta fase processual, da plausibilidade do direito invocado.
Além disto, verifica-se que a restrição impugnada decorre de determinação proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5073373-85.2025.8.24.0930, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão e posteriormente inserida restrição de circulação via RENAJUD em razão das reiteradas tentativas frustradas de localização do bem.
Cumpre observar, ainda, que a restrição de circulação foi inserida justamente após o insucesso das diligências destinadas à localização e apreensão do veículo, ostentando caráter instrumental voltado à efetivação da medida liminar regularmente deferida na demanda originária.
Neste contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de segurança exigido pelo art. 678 do CPC, que o embargante detenha posse qualificada incompatível com a medida constritiva determinada no processo originário.
Mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS TRATADAS NO INCONFORMISMO QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA. PREFACIAL REPELIDA. RECURSO DO POLO EMBARGANTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO, DETERMINADA NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVADA. ALEGADA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM, BEM COMO POSSE CONTÍNUA, COM ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS A ELE RELATIVOS. INVIABILIDADE. ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO, EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO NOVO AJUSTE FIRMADO ENTRE OS RECORRENTES E A DEVEDORA FIDUCIÁRIA, ENVOLVENDO O VEÍCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5037704-11.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 07/07/2026).
O perigo de dano tampouco se evidencia de forma suficiente para justificar, neste momento processual, a suspensão da restrição judicial, mormente porque a medida impugnada foi imposta justamente para viabilizar o cumprimento da ordem de busca e apreensão ainda pendente de efetivação.
As demais questões suscitadas na inicial serão analisadas no julgamento do feito, após instaurado o necessário contraditório.
3. Ante o exposto:
a) RECEBO os embargos de terceiro, mas INDEFIRO o pedido liminar;
b) DETERMINO o apensamento destes autos aos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5073373-85.2025.8.24.0930;
c) DETERMINO que seja dada ciência à parte Embargada pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa (CPC, art. 679);
d) Havendo alegação de matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, à réplica; e
e) Não sendo o caso de instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para sentença; e
f) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5073373-85.2025.8.24.0930.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se.
1. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentário ao código de processo civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015 [livro eletrônico]. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 678, p. 1562.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5027003-19.2026.8.24.0023/SC
EMBARGANTE: JANDOVI FELIPE DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(A): JORDANA MARCIA DA SILVA SANTOS (OAB PR049836)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. JANDOVI FELIPE DO NASCIMENTO SOUSA opôs embargos de terceiro contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE/SC, por meio dos quais pretende: a) o recebimento dos presentes embargos de terceiro; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato levantamento das restrições administrativas incidentes sobre o veículo I/RAM 3500 LARAMIE 6.7D, placa RYF6G82, chassi nº 3C63R3EL5NG277213, especialmente bloqueio de circulação, impedimento de emissão de CRLV e restrição de licenciamento, mantendo-se apenas eventual restrição de transferência fiduciária; c) a expedição imediata de ofício ao DETRAN e sistemas RENAJUD para cumprimento da decisão liminar; d) a citação da embargada para apresentação de impugnação; e) ao final, a procedência dos embargos para declarar insubsistentes as restrições administrativas gravosas, confirmar o desbloqueio de circulação e licenciamento e assegurar o direito de posse e uso regular do veículo pelo embargante; f) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e g) a produção de todos.
Os autos vieram-me conclusos.
2. Fundamento e decido.
Da liminar.
Sabe-se que os embargos de terceiro constituem o meio processual admitido pelo ordenamento legal para a defesa da posse de boa-fé.
O Código de Processo Civil regulamenta referido instituto em seu artigo 674: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
A possibilidade e a extensão dos efeitos da liminar em sede de embargos de terceiro encontram-se previstas no artigo 678 do Código de Processo Civil, vejamos: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Embora o art. 678 do CPC/2015 não fale em "deferimento liminar" dos embargos, como o fazia o art. 1.051 do CPC/1973, o provimento que suspende a constrição adianta os efeitos da tutela e sua possibilidade é avaliada liminarmente, ou seja, antes de se tomar qualquer outra providência1.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, constata-se que não está suficientemente comprovado que o embargante exerça posse autônoma e de boa-fé sobre o veículo objeto da constrição judicial.
O embargante afirma na exordial que exerce posse legítima do veículo e sustenta que a adquiriu mediante instrumento público de procuração lavrado em cartório, recebendo poderes de administração, regularização, circulação, transferência e representação perante órgãos de trânsito.
Entretanto, a procuração pública acostada aos autos não evidencia a aquisição da propriedade nem a efetiva transferência possessória do veículo, limitando-se a conferir poderes de representação perante órgãos administrativos e de trânsito.
Com efeito, o instrumento público colacionado limita-se a conferir poderes de representação relativamente ao bem, não constituindo título translativo da propriedade nem elemento apto, por si só, a demonstrar posse exclusiva, autônoma e incompatível com a constrição judicial incidente sobre o veículo.
Some-se a isto, o fato de que a procuração pública foi outorgada por Daniel Gomes da Costa, ao passo que a devedora fiduciante apontada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5073373-85.2025.8.24.0930, em apenso, é Lucineia Fernandes dos Santos, sem que a petição inicial esclareça a cadeia jurídica ou possessória que vincularia tais pessoas ao veículo objeto da constrição. Tal circunstância, por si só, recomenda maior aprofundamento da cognição, inviabilizando o reconhecimento, nesta fase processual, da plausibilidade do direito invocado.
Além disto, verifica-se que a restrição impugnada decorre de determinação proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 5073373-85.2025.8.24.0930, na qual foi deferida liminar de busca e apreensão e posteriormente inserida restrição de circulação via RENAJUD em razão das reiteradas tentativas frustradas de localização do bem.
Cumpre observar, ainda, que a restrição de circulação foi inserida justamente após o insucesso das diligências destinadas à localização e apreensão do veículo, ostentando caráter instrumental voltado à efetivação da medida liminar regularmente deferida na demanda originária.
Neste contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de segurança exigido pelo art. 678 do CPC, que o embargante detenha posse qualificada incompatível com a medida constritiva determinada no processo originário.
Mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO, ANTE A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS TRATADAS NO INCONFORMISMO QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA. PREFACIAL REPELIDA. RECURSO DO POLO EMBARGANTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO, DETERMINADA NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA PARTE AGRAVADA. ALEGADA BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM, BEM COMO POSSE CONTÍNUA, COM ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS A ELE RELATIVOS. INVIABILIDADE. ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO AGRAVADO, EM CONFORMIDADE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR À ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM PELA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO NOVO AJUSTE FIRMADO ENTRE OS RECORRENTES E A DEVEDORA FIDUCIÁRIA, ENVOLVENDO O VEÍCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5037704-11.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 07/07/2026).
O perigo de dano tampouco se evidencia de forma suficiente para justificar, neste momento processual, a suspensão da restrição judicial, mormente porque a medida impugnada foi imposta justamente para viabilizar o cumprimento da ordem de busca e apreensão ainda pendente de efetivação.
As demais questões suscitadas na inicial serão analisadas no julgamento do feito, após instaurado o necessário contraditório.
3. Ante o exposto:
a) RECEBO os embargos de terceiro, mas INDEFIRO o pedido liminar;
b) DETERMINO o apensamento destes autos aos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5073373-85.2025.8.24.0930;
c) DETERMINO que seja dada ciência à parte Embargada pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar defesa (CPC, art. 679);
d) Havendo alegação de matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, à réplica; e
e) Não sendo o caso de instrução probatória, voltem-me os autos conclusos para sentença; e
f) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5073373-85.2025.8.24.0930.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se.
1. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentário ao código de processo civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015 [livro eletrônico]. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 ao art. 678, p. 1562.