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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5027001-64.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: BRUNA GONCALVES
ADVOGADO(A): CLAUDIANE DENTI (OAB SC057317)
DESPACHO/DECISÃO
1. De início, defiro a gratuidade da justiça, o que permitirá ao autor o cumprimento dos atos seguintes, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil, em relação aos emolumentos devidos a notários e registradores;
2. A petição inicial da ação de usucapião, além dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, deve atender ao disposto no art. 216-A, incisos II, primeira parte, e III, da Lei n. 6.015/73, porquanto se trata de documentos essenciais.
Observe-se que, em se tratando de usucapião de área menor dentro de área maior, embora não seja necessário mapa atualizado da área maior, é essencial a citação de todos os confrontantes também da área maior, mesmo que não sejam lindeiros diretos da área usucapienda, porquanto previsível eventual interesse jurídico deles, que podem ou não virem a contestar a ação ou até mesmo concordar com o pedido inicial.
Nesse sentido:
"USUCAPIÃO. FRAÇÃO USUCAPIENDA INSERIDA EM UMA ÁREA MAIOR. DESMEMBRAMENTO QUE SE FARÁ NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA DE TRAZER AOS AUTOS AS MEDIDAS, LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA USUCAPIENDA E TAMBÉM DA ÁREA REMANESCENTE. DESCABIMENTO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DA CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES, MESMO QUE INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONTIGÜIDADE ENTRE ELES E A PORÇÃO DE TERRAS PRETENDIDA DE USUCAPIÃO. EXEGESE DO ART. 942 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é requisito da ação de usucapião que o levantamento topográfico e documentos afins alcancem a área total da propriedade dentro da qual encontra-se inserida a porção menor em que é exercida a posse ad usucapionem, pena de se inviabilizar ou onerar, em demasia, aquelas usucapiões referentes a frações ocupadas dentro de grandes áreas de terras, muitas vezes nem sequer tituladas ou demarcadas, bastando, portanto, que a área usucapienda esteja suficientemente individualizada e identificada. 2. Para que a sentença proferida em ação de usucapião tenha eficácia absoluta, com a coisa julgada dela advinda possa ser oposta a todos que, sobre a área em que é exercida a posse ad usucapionem, possam ter algum direito ou interesse, de mister é que para a demanda sejam citados pessoalmente, não só os confrontantes da área que se pretende usucapir, como também os da área maior, na qual se insere aquela porção sobre a qual exerce a usucapiente a posse." (TJSC, AI n. 0191936-57.2012.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, relator(a) Trindade dos Santos, D.E. 05-10-2012).
Dessarte, determino à parte autora a emenda/complementação da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:
a) declarar qual é o estado civil da ré DEJANIRA TEREZINHA PAVAO;
b) descrever todos os confrontantes do imóvel usucapiendo e da área maior, se for o caso, com respectiva qualificação e juntada de certidão da matrícula do imóvel (CPC, art. 246, § 3.º), indicando o nome e dados correspondentes dos atuais possuidores dos imóveis lindeiros, a fim de viabilizar a citação, conforme disposto na Súmula 263 do STF;
c) juntar planta e memorial descritivo da área do imóvel assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional (LRP, art. 216-A, II);
d) juntar certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das pessoas do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião (art. 4º, IV, da Portaria 65/2017 do CNJ, e art. 216-A, III, da LRP).