Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5027000-38.2026.8.24.0064/SC
AUTOR: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIERRY DE MESQUITA RODRIGUES (OAB RJ263990)
ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA DE JESUS (OAB RJ258721)
AUTOR: ROSIANE DA FONTE MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THIERRY DE MESQUITA RODRIGUES (OAB RJ263990)
ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA DE JESUS (OAB RJ258721)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE SEGUROS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).
[...]
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
[...]
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, embora a parte autora sustente a existência de cobrança indevida relativa aos seguros MIP e DFI inseridos no contrato de financiamento imobiliário, a análise da única documentação apresentada - o contrato de financiamento - não permite concluir pela probabilidade do direito alegado, especialmente porque a controvérsia envolve a interpretação das cláusulas contratuais e a aferição da efetiva existência ou não de liberdade de escolha da seguradora no momento da contratação, matéria que demanda a instauração do contraditório e a adequada instrução processual.
De igual modo, não se verifica a presença de perigo de dano concreto, atual e de difícil reparação, porque as cobranças impugnadas possuem natureza patrimonial e se referem, conforme narrado na inicial, a valor mensal estimado em R$ 39,69 (trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo certo que eventual procedência dos pedidos possibilitará a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive mediante os consectários legais postulados pela própria parte autora.
1. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
2. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC).
Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o produto como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido produto (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
3. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada.
Por outro lado, o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
4. Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita a preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil).
5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do mesmo Diploma).
Intimem-se e cumpra-se.