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5026994-27.2025.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 5026994-27.2025.8.21.0039/RS AUTOR: ELISABETE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): PAULA BLOISE BORBA (OAB RS071386) ADVOGADO(A): CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO (OAB RS023257) AUTOR: EUGENIO CARLOS SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): PAULA BLOISE BORBA (OAB RS071386) ADVOGADO(A): CLARICE FATIMA FERREIRA MARINHEIRO (OAB RS023257) RÉU: FRANKLIN RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) RÉU: OLGA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme alerta do sistema E-proc, e confirmado junto à Receita Federal, verifico que os réus FRANKLIN RIBEIRO DOS SANTOS e OLGA MACHADO DOS SANTOS são falecidos: 2. Ante o óbito da parte ré, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, I, e §§ 1º e 2º, I, do Código de Processo Civil. Lance-se a suspensão acima determinada. 3. Necessário esclarecer que, ocorrendo o óbito de uma das partes, a representação processual se dará da seguinte forma: a) no período compreendido entre a data da morte e o ajuizamento da ação de inventário, pela sucessão, representada por todos os sucessores, quer no polo ativo, quer no polo passivo; b) após o ajuizamento do inventário, pelo espólio, representado pelo(a) inventariante, caso em que deverá ser juntado o respectivo termo de compromisso (artigo 75, VI, do CPC); c) findo o inventário, pelo(s) herdeiro(s), em nome próprio, observado o direito que lhe(s) for adjudicado pelo formal de partilha. 4. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte as certidões de óbito dos falecidos e indique quem é/são o(a)(s) inventariante(s) ou herdeiros, sob pena de extinção, como preceitua o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC. 4.1 Com a juntada das certidões de óbito, retifique-se a autuação para constar SUCESSÃO DE OLGA MACHADO DOS SANTOS e SUCESSÃO DE FRANKLIN RIBEIRO DOS SANTOS. 4.2 Indicado(a)(s) o(a)(s) inventariante(s) ou herdeiros, cadastrem-se na respectiva condição. 4.3 Habilitado(a)(s), cadastrem-se os respectivos procuradores. 4.4 Caso contrário, intimem-se para, querendo, habilitarem-se no feito, na forma do artigo 313, §2°, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do feito, haja vista os réus da presente restauração de autos serem os autores do processo originário que se pretende restaurar. 5. Acerca do pedido de AJG formulado no evento 1, INIC1, ainda pendente de análise, no prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte requerente da gratuidade acostar comprovante de rendimento (contracheque ou histórico de crédito de benefício previdenciário relativo aos 03 último meses, ou declaração de imposto de renda completa e atualizada relativa aos 02 últimos exercícios) que demonstre a impossibilidade de litigar sem prejuízo do seu sustento, sob pena de indeferimento da AJG. 5.1 Saliente-se que a comprovação de crédito de salário ou benefício previdenciário em conta corrente não é habil para tanto, devendo ser acostado o respectivo contracheque, de modo que possam ser verificados os descontos efetivamente obrigatórios. 5.2 Estando desempregada, sendo "do lar", sendo isenta de declaração de IR, deve a parte acostar: (i) declaração de que é isenta de IR1; (ii) comprovar a regularidade de seu CPF junto à Receita Federal2; e (iii) comprovar que sua declaração não consta da base de dados da RF nos últimos dois exercícios3. 5.3 Tratando-se de beneficiária de programa social como "Bolsa-Família", deve a parte acostar: (i) cadastro atualizado em programas governamentais assistenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, como "Cadastro Único". Agendada a intimação eletrônica. Diligências Legais. 1. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view 2. Fonte: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 3. Fonte: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/

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