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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026972-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: HENRIQUE CABRINO MARCONDES PEREIRA CPF: 436.303.218-95 e outros RÉU: FABIANA SANTOS SILVEIRA CPF: 003.931.966-07 SENTENÇA Vistos etc. HENRIQUE CABRINO MARCONDES PEREIRA, RAFAEL CABRINO MARCONDES PEREIRA, GUSTAVO FERREIRA BRANDAO, AMANDA DE ANDRADE MARCONDES PEREIRA e EDUARDO CABRINO MARCONDES PEREIRA, qualificados nos autos, promovem, em face de FABIANA SANTOS SILVEIRA, também qualificada, a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO. Alega a parte requerente, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - arrematou o imóvel que especifica em um leilão extrajudicial; - a aquisição foi posteriormente registrada na matrícula do imóvel; - a alienação decorreu da consolidação da propriedade fiduciária pelo agente financeiro em razão da inadimplência da antiga mutuária; - apesar da aquisição, encontra-se a requerida na posse do bem, se recusando a desocupar o mesmo, e utilizando-o de forma injusta sem efetuar nenhuma contraprestação. Requereram antecipação de tutela pedido para a expedição de mandado de imissão dos requerentes na posse do imóvel. Formularam os seguintes pedidos: - a condenação da requerida ao pagamento de alugueres, desde setembro de 2024 até a efetiva desocupação; - o pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel; - ressarcimento das taxas condominiais vencidas e vincendas durante o período de ocupação; - indenização por danos materiais. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 10443426101 a 10443432105). Foi proferida a decisão inicial (id.10448412160). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id.10523772247), instruída com documentos (ids.10523763318 e 10523772801). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual.Quanto ao mérito, refutou a pretensão da parte requerente, asseverando, em síntese, o seguinte: - a validade da consolidação da propriedade e da própria arrematação permanece submetida à apreciação da Justiça Federal, razão pela qual não estaria configurada a probabilidade do direito dos autores; - a manutenção da imissão na posse acarreta risco de dano grave e irreversível, diante da possibilidade de perda de sua moradia antes do julgamento definitivo das referidas ações. Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Concedida vista à parte requerente, manifestou-se (id. 10530995538). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes, as quais se manifestaram aos ids.10535293836 e 10537959641. A parte ré desocupou o imóvel voluntariamente, conforme id.10618078679, na data 15.12.2025, fato esse confirmado pela parte autora (id.10632995849). Interposto Agravo de Instrumento (id.10533185525), foi proferida a r. Decisão de id.10539680972. Proferidos os despachos de ids.10542631641 e 10591432269, as partes se manifestaram a respeito (ids.10618078679 e 10632995849). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária): À requerida, por ser pessoa natural e declarar insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC. II) Da alegação de conexão e incompetência absoluta: A parte requerida alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob fundamento de que tramita perante a Justiça Federal duas ações relacionadas com o objeto desta demanda: a ação revisional do contrato (Proc. n. 6008599-14.2024.4.06.3803) e a ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária (Proc. n. 6004272-26.2024.4.06.3803) - ambas propostas em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Todavia, não existe conexão entre estas ações. A presente demanda tem por objeto a imissão na posse, fundada no direito de propriedade adquirido pelos autores mediante arrematação extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/1997. Por sua vez, nas ações que tramitam perante a Justiça Federal, discutem-se a validade das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário e do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, que antecedeu a arrematação. Destarte, são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados. Ademais, a presente ação é promovida exclusivamente entre particulares, sem a participação da CEF, razão pela qual não se configura qualquer das hipóteses do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Neste sentido, observo o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE EM CARÁTER LIMINAR - PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADA - PERDA DO OBJETO - REJEITADA - REQUISITOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - PROVA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA - POSSE INJUSTA DO RÉU - PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU SUAS ENTIDADES - RECURSO DESPROVIDO - Não estando a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a preliminar de impugnação à justiça gratuita resta prejudicada. - Mesmo com o cumprimento da liminar de imissão na posse, subsiste interesse da parte agravante em reverter o provimento, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de perda do objeto recursal. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Para a procedência da ação reivindicatória, exige-se a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova da titularidade do domínio pelo autor, (ii) a individualização da coisa e (iii) a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). - Entre as hipóteses excepcionais de contraditório postecipado do parágrafo único do art. 9º do CPC está justamente a tutela provisória de urgência, pautada na probabilidade do direito e no perigo de dano, de forma que são infundadas as alegações da parte agravante relativas à nulidade da decisão recorrida por violação do contraditório e ampla defesa. - Na ação de imissão na posse, a causa de pedir se baseia no direito de propriedade adquirido através de arrematação extrajudicial, enquanto o pedido busca obter a posse efetiva do imóvel arrematado. Por outro lado, na ação revisional, a causa de pedir questiona as cláusulas contratuais e a validade do processo de consolidação da propriedade que levou à arrematação, e o pedido visa anular o ato de consolidação da propriedade, de forma que não há que se falar em litispendência. - A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, pressupõe interesse direto e atual da União ou de suas entidades, o que não se configura quando o litígio versa unicamente sobre a propriedade do imóvel, sem impugnação ao procedimento de consolidação ou ao leilão, que deveriam ser objeto de ação própria contra a Caixa Econômica Federal. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.423331-5/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) – destaquei com negrito e grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTOS PRÓPRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTES LITIGANTES. PESSOAS NATURAIS. PRELIMINAR JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MULTA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SOMENTE EM EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À parte é vedada a discussão de matéria sobre a qual já se operou o fenômeno da preclusão, não podendo os recorrentes, pois, objetivarem a modificação do que restou decidido em sede de agravo de instrumento. 2. Sendo partes na ação de imissão na posse apenas pessoas naturais, inexiste razão que atraia a competência para a Justiça Federal, que apenas se destina às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 3. Ainda que exista pendência de ação proposta em face da CEF objetivando o reconhecimento de nulidade do procedimento de arrematação, não se configura óbice à imissão na posse pelos arrematantes. Art. 30 da Lei 9.514/97. 4. Não sendo recebido o agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, a decisão objurgada permanecesse produzindo seus efeitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.141732-8/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) – destaquei com negrito e grifei Portanto, rejeito a alegação de incompetência apresentada pela parte ré. III) Do mérito: Mostra-se oportuno o julgamento antecipado do mérito, conforme prevê o inciso I do art. 355 do CPC. Os autores alegam que adquiriram um imóvel, mediante leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.. Trata-se de ação de imissão na posse, na qual o proprietário do bem, que, por não ter a posse do mesmo, propõe a demanda em face do possuidor. Ressalta-se que, para lograr êxito, se faz necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: - comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; - individualização da coisa; - comprovação da posse injusta. No presente caso, temos a comprovação dos três requisitos, senão vejamos: Verifico da matrícula do imóvel, que houve a consolidação da propriedade em face da Caixa Econômica Federal em 22.12.2023 (AV-11-182.607 – id.10443403142, p.4), bem como que o bem foi adjudicado aos autores em 14.03.2025 (R-14-182.607 – id.10443403142, p.4), de modo que a alienação do bem aoS autor foi totalmente regular. Assim, está comprovado que os autores são legítimos proprietários do imóvel em questão, restando o mesmo individualizado. Por outro lado a ré alega que a consolidação da propriedade fiduciária e o contrato de financiamento estão sendo discutidos perante a Justiça Federal, respectivamente nos Procs. n. 6004272-26.2024.4.06.3803 e 6008599-14.2024.4.06.3803, ambos ainda pendentes de julgamento definitivo. Ocorre que a existência dessas demandas não afasta, por si só, o direito dos adquirentes à posse do imóvel. Estabelece o parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 que, após a arrematação do imóvel, as ações destinadas à discussão das estipulações contratuais ou dos procedimento dos leilão, não obstam a reintegração na posse. Destarte, uma vez comprovada a regularidade da compra e venda do imóvel, bem como a propriedade dos autores, faz com que a posse da requerida seja reconhecidamente injusta, tendo o autor o pleno direito de ser imitido na posse. Aliás, não se fez necessária a efetivação da imissão na posse concedida em termos de tutela antecipada, porque no curso da demanda, a requerida desocupou voluntariamente o imóvel em 15.12.2025, tendo os autores passado a exercer a posse do bem - manifestações das partes de ids.10618078679 e 10632995849. Em razão dessa peculiariedade, embora seja procedente o direito dos autores à imissão na posse, restou prejudicado o cumprimento da tutela possessória. Passo a analisar o pedido de condenação da requerida a indenização pela privação da posse do imóvel. - Da indenização pela ocupação: Mesmo após os autores terem adquirido o imóvel, mediante arrematação extrajudicial, permaneceu na posse e usufruiu economicamente do bem durante todo o período de ocupação. Aplica-se o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, que estabelece taxa de ocupação de 1,0% do valor do imóvel por mês, percentual que reflete as peculiaridades do caso concreto e preserva o equilíbrio entre os interesses das partes. Essa "taxa" possui natureza indenizatória, pois compensa os proprietários pela privação da posse e impede o enriquecimento sem causa da requerida. Neste sentido, sigo o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constante do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEI Nº 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, para confirmar a imissão dos autores na posse de imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal após consolidação da propriedade fiduciária e venda direta, bem como condenar os réus ao pagamento de taxa de ocupação. Os apelantes sustentam a necessidade de suspensão do processo em razão de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais em trâmite na Justiça Federal, além da redução da taxa de ocupação de 1% para 0,5% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais impõe a suspensão da ação de imissão na posse por prejudicialidade externa; e (ii) estabelecer se é possível reduzir, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de imissão na posse possui natureza petitória e se fundamenta no direito de propriedade regularmente constituído por registro imobiliário válido e eficaz, o qual assegura ao adquirente o exercício da posse perante terceiros. Eventuais vícios relativos ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e aos leilões extrajudiciais restringem-se à relação jurídica entre os ex-mutuários e a instituição financeira, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé nem constituindo fundamento para suspensão da ação de imissão na posse. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 afasta a suspensão da reintegração ou imissão na posse em razão de ações que discutam requisitos procedimentais da cobrança ou do leilão, ressalvada a hipótese legal de ausência de notificação do devedor ou do terceiro fiduciante. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece de forma objetiva a taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do imóvel por mês ou fração, não conferindo margem para redução judicial com fundamento em critérios de equidade. A taxa de ocupação possui natureza indenizatória, destinada a compensar o proprietário pela privação da posse e a impedir o enriquecimento sem causa do ocupante, sendo reforçada, no caso concreto, por acordo de desocupação firmado entre as partes que previu expressamente o mesmo percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação anulatória do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais não impõe a suspensão da ação de imissão na posse proposta por terceiro adquirente de boa-fé regularmente inscrito no registro imobiliário. As alegações de vícios na consolidação da propriedade fiduciária e nos leilões extrajudiciais não são oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 possui natureza indenizatória e deve corresponder ao percentual legal de 1% ao mês, não sendo passível de redução judicial por critérios de proporcionalidade, razoabilidade ou hipossuficiência econômica. (Apelação Cível 1.0000.25.132615-3/005, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) – destaquei com negrito e grifei Portanto, é devida a indenização pela ocupação do imóvel correspondente a 1,0% do valor do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data de desocupação do imóvel. O valor a ser pago deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (arts.509, I, e 510, do CPC). - Dos tributos e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação: Nos termos do parágrafo 8° do art.27 da Lei n. 9.514/1997, o devedor fiduciante responde pelos tributos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel até a efetiva imissão do proprietário na posse. Embora os autores tenham adquirido a propriedade do imóvel, mediante arrematação extrajudicial, a requerida permaneceu na posse do bem até 15.12.2025, quando ocorreu a desocupação voluntária. Diante de tais circunstâncias, incumbe à requerida o pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que permaneceu na posse, especialmente despesas condominiais, até a efetiva entrega do bem aos autores. Neste sentido, há entendimento do e.TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO REGULAR DA PROPRIEDADE. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RECONHECIDA POSTERIORMENTE. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que confirmou a reintegração da autora na posse de imóvel objeto de alienação fiduciária e condenou a ré ao pagamento de taxa de ocupação e encargos incidentes até a desocupação. A recorrente sustenta a nulidade da consolidação da propriedade em razão da cobertura de seguro prestamista e requer a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o posterior reconhecimento da cobertura securitária invalida a consolidação da propriedade e a reintegração de posse; e (iii) determinar se são exigíveis a taxa de ocupação e os encargos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados demonstram rendimentos modestos e reduzida capacidade financeira da recorrente, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça. A intimação pessoal para purgação da mora, a inércia da devedora, a consolidação da propriedade e os leilões extrajudiciais observam o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. O reconhecimento da cobertura do seguro prestamista após a consolidação não equivale à purgação da mora nem implica, por si só, a desconstituição dos atos fiduciários anteriormente praticados. O falecimento da mutuária não invalida a consolidação, pois a mora e o requerimento de consolidação são anteriores ao óbito. A permanência da devedora ou de seus sucessores no imóvel após a consolidação autoriza a reintegração da proprietária. A taxa de ocupação de 0,5% ao mês não é excessiva, por ser inferior ao percentual previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. O devedor fiduciante responde pelos tributos e demais encargos do imóvel até a efetiva imissão do proprietário na posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida quando comprovada a insuficiência de recursos. O reconhecimento posterior da cobertura do seguro prestamista não invalida a consolidação da propriedade fiduciária regularmente realizada. A permanência do devedor ou de seus sucessores no imóvel após a consolidação autoriza a reintegração de posse e a cobrança da taxa de ocupação e dos encargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 2º, e 1.012, § 3º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27, § 2º-B e § 8º, e 37-A; Regimento Interno do TJMG, art. 375-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, Temas Repetitivos nº 1.059, 1.158 e 1.288. (Apelação Cível 1.0000.26.164145-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) – destaquei com negrito e grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE POR COMPLIANCE BANCÁRIO. INVESTIMENTO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMISSÃO NA POSSE DEVIDA. TAXA DE OCUPAÇÃO E REEMBOLSO DE IPTU. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos devedores fiduciantes contra sentença conjunta que julgou improcedente a ação anulatória de leilão extrajudicial e procedente a ação de imissão na posse conexa promovida pelos terceiros arrematantes do imóvel residencial dado em garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade; (ii) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre contrato de mútuo comercial; (iii) legitimidade da conduta da instituição financeira em reter saldo de financiamento por regras de compliance e prevenção a fraudes; (iv) regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial; e (v) cabimento de imissão na posse, taxa de ocupação e ressarcimento de encargos tributários em favor dos arrematantes de boa-fé. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade recursal pois as razões de apelação combatem minimamente a tese de envolvimento em pirâmide financeira adotada pela sentença recorrida. 4. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de mútuo bancário destinado ao fomento de atividade empresarial e obtenção de capital de giro, descaracterizando a relação de consumo. 5. Mostra-se leg ítima e pautada no exercício regular de direito a retenção preventiva do saldo remanescente do financiamento por compliance bancário ao identificar que os recursos seriam aplicados em esquema fraudulento de pirâmide financeira, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. 6. Constatado o inadimplemento das parcelas liberadas e a regularidade das notificações por edital, a consolidação da propriedade fiduciária e a realização do leilão extrajudicial são válidas, afastando-se a impenhorabilidade do bem de família oferecido em garantia fiduciária comercial. 7. O terceiro adquirente de boa-fé que arremata o imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse e ao recebimento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do imóvel, devida desde a data da arrematação até a efetiva desocupação, além do ressarcimento de IPTU e taxas incidentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação a que se nega provimento. Teses de julgamento: "1. É legítima a recusa de liberação de saldo remanescente de financiamento imobiliário por razões de compliance quando constatada a intenção do mutuário de desviar a finalidade do crédito empresarial para aplicação em esquema fraudulento de pirâmide financeira. 2. A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial decorrente de regular consolidação de propriedade fiduciária confere ao adquirente de boa-fé o direito à imediata imissão na posse do bem e ao recebimento de taxa de ocupação mensal de 1% sobre o valor do contrato, contada a partir da data da arrematação." Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.010, incisos II e III; Lei Federal nº 9.514/1997, artigos 30 e 37-A; Código Civil, artigo 1.228. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.23.218801-1/003, Relator Desembargador Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 02/10/2024. (Apelação Cível 1.0000.25.315942-0/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 04/08/2026) – destaquei com negrito e grifei Portanto, os débitos incidentes sobre imóvel, como taxas condominiais, durante o período em que a requerida permaneceu na posse do bem, os quais foram arcados pelos autores, deverão ser restituído pela parte autora. O valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (arts.509, I, e 510, do CPC). - Das perdas e danos: A parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de eventuais perdas e danos causados ao imóvel, a serem apurados após a desocupação. Todavia, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a individualização de quais danos teriam ocorrido no imóvel, tampouco dos respectivos prejuízos suportados. A condenação ao pagamento de perdas e danos exige a demonstração do dano e do nexo causal, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Outrossim, a parte autora não produziu prova a respeito da existência de danos no imóvel e, oportunizada a produção de provas, manifestou desinteresse a respeito (id.10535293836). Portanto, não comprovada a existência de danos materiais ao imóvel imputáveis à requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido constante da inicial e: 1) nos moldes do art.1.228 do Código Civil, reconheço aos requerentes, em desfavor da requerida, o direito de reaver o bem, imitindo o autor em definitivo na posse do imóvel especificado ao id.10443403142, todavia, se tornou desnecessário efetivar-se a imissão na posse em razão de a requerer haver desocupado o imóvel durante o curso do processo; 2) por força do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, condeno a requerida a pagar para os requerentes, a título de indenização, taxa de ocupação correspondente a 1,0% (um por cento) do valor do imóvel, durante o tempo da posse da má-fé (a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data de desocupação do imóvel, que ocorreu dia 15.12.2025). 2.a) o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos moldes do art.506, I, do CPC. 3) por força do parágrafo 8° do art.27 da Lei n. 9.514/1997, condeno a requerida a ressarcir aos autores a quantia paga por eles, a título de taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, durante o período em que a requerida permaneceu na posse do bem até a sua efetiva desocupação, acrescida de correção monetária, desde cada desembolso, e juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta sentença; 3.a) o valor a ser restituído deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos moldes do art.506, I, do CPC. Nos moldes da Lei n.14.905/2024: até 30.08.2024, a correção monetária é conforme os índices da tabela elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês; e, a partir de 31.08.2024, a correção monetária é conforme a atual redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora são nos moldes da atual redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, que foi parcial (art.86, caput, do CPC), nos moldes dos arts.82, §2º, e 85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB – Lei n.8.906/1994, condeno: 1) a parte requerida a pagar, tendo por base de cálculo o valor da condenação: 1.a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento); e 1.b) custas e despesas processuais; 2) a parte autora a pagar, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor da causa atualizado (Súmula n.14 do STJ) e o atualizado valor da condenação da parte requerida a pagar quantia: 2.a) honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento); e 2.b) custas e despesas processuais.Todavia, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária, nos moldes do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito