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5026971-37.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026971-37.2026.4.03.6100 AUTOR: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES - SP417499 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Concedo a GILMAR FERREIRA DOS SANTOS a tramitação prioritária do feito por se tratar de parte autora com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme o disposto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando a a restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício previdenciário no valor de R$ 314,22 c/c a indenização por danos morais no importe total de R$ 10.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.628,44 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) , valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento. Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo. Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto

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