Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5026967-48.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA APELADO: CAMILA CORINO PERIS MONJARDIM RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5026967-48.2023.8.08.0048 APELANTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA APELADA: CAMILA CORINO PERIS DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do ato de cancelamento de matrícula de estudante, determinando a regular conclusão do curso de Enfermagem e a expedição de diploma, além de condenar a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. A controvérsia decorre do cancelamento da matrícula da aluna no 10º período da graduação, sob a justificativa de que esta não possuía certificado válido de conclusão do ensino médio no ato do ingresso no curso, ocorrido quatro anos antes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a teoria do fato consumado se aplica à hipótese em que o estudante demonstra capacidade intelectual e conclui quase a totalidade do curso superior, apesar de irregularidade formal no ingresso; (ii) verificar se o cancelamento da matrícula às vésperas da graduação, após anos de aceitação de mensalidades e renovações, viola a boa-fé objetiva; e (iii) avaliar se a conduta da instituição de ensino enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleça a conclusão do ensino médio como requisito para o ingresso no ensino superior, tal norma deve ser interpretada em harmonia com o art. 208, V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. 4. A estudante comprovou sua aptidão acadêmica ao cursar 93% da graduação com alto rendimento, o que justifica a aplicação excepcional da teoria do fato consumado para preservar a situação fática consolidada pelo tempo. 5. A instituição de ensino, ao permitir sucessivas renovações de matrícula e o recebimento de mensalidades por mais de quatro anos sem questionar a documentação de ingresso, gerou na consumidora a legítima expectativa de regularidade. 6. O cancelamento abrupto no último período do curso configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. 7. O impedimento de acesso às dependências da faculdade e a ameaça de perda de anos de investimento intelectual e financeiro, justamente no momento da colação de grau, ultrapassam o mero abalo cotidiano e caracterizam dano moral in re ipsa. 8. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a negligência da instituição na conferência documental no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É aplicável a teoria do fato consumado para assegurar a conclusão de curso superior a estudante que, a despeito de irregularidade formal no ensino médio, demonstra aproveitamento acadêmico e proximidade da graduação. 2. O cancelamento de matrícula por falha documental pretérita após longo período de tolerância viola o princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação nº 5007217-65.2023.8.08.0014, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002063-16.2020.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5026967-48.2023.8.08.0048 APELANTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA APELADA: CAMILA CORINO PERIS DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento da matrícula da apelada, ocorrido no 10º período do curso de Enfermagem, sob a justificativa de que a estudante não possuía certificado válido de conclusão do ensino médio no ato do ingresso na graduação, em 2019. Embora o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabeleça a conclusão do ensino médio como pressuposto formal para o acesso ao ensino superior, a interpretação da norma não pode ser dissociada da realidade fática consolidada e, sobretudo, do mandamento constitucional previsto no artigo 208, inciso V, da Lei Maior, que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a "capacidade de cada um", não estabelecendo critérios rígidos que se sobreponham ao desenvolvimento intelectual demonstrados individualmente. No caso em apreço, a apelada comprovou sua aptidão ao ser aprovada em processo seletivo e ao manter, durante mais de quatro anos, um ótimo rendimento acadêmico, com coeficiente de 8.54 (ID 19731235). Noutro giro, segundo se depreende dos autos, a instituição de ensino apelante permitiu que a aluna cursasse 93% da graduação, recebendo as mensalidades e renovando as matrículas semestrais (ID 19731250), o que gerou na consumidora a legítima expectativa de regularidade. Com efeito, o cancelamento abrupto, nas vésperas da entrega do TCC e da colação de grau, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Sob o prisma constitucional, é imperioso assegurar aos que demonstram capacidade intelectual a plena expressão de suas potencialidades. Tal conclusão decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não sendo razoável cercear o desenvolvimento individual em prol de uma massificação administrativa que a própria Constituição visa evitar. A isonomia, neste cenário, consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade de aptidão intelectual. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado em casos de aprovação em nível superior sem a conclusão regular do ensino médio, especialmente quando o estudante demonstra capacidade e já avançou significativamente no curso: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO . INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Constituição da Republica, em seu art. 208, inc. V, garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, não evidenciando, a princípio, nenhuma regra etária de restrição à educação superior . 2. No caso, não se pode olvidar que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar sua capacidade intelectual, pois, além de ter obtido nota suficiente para sua aprovação no vestibular, seu desempenho resultou na aprovação para ingresso no Curso de Medicina, o qual é sabidamente conhecido como um dos mais concorridos entre os oferecidos neste Estado. 3. “Diante do atingimento da maioridade no transcurso da demanda e da consolidação da situação fático-jurídica provocada pelo deferimento da medida liminar que permitiu à estudante realizar os exames do curso supletivo e ser aprovada, obtendo, consequentemente, o certificado de conclusão do ensino médio e, com isso, ingressado em curso de graduação, aplica-se, excepcionalmente, à hipótese a teoria do fato consumado, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da proteção e da promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente” . (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 014170113634, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 26/10/2020). 4. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50072176520238080014, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, p. 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPLETIVO - MENOR - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - RECURSO PROVIDO. 1 – O artigo 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), traz como requisito básico para aplicação do exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio a idade mínima de 18 (dezoito) anos. 2 – Apesar dessa limitação etária, a jurisprudência pátria, inclusive a deste e . Tribunal, vem se firmando no sentido de que nos casos em que a parte logrou ingressar no curso de ensino superior, demonstrou ter condições intelectuais e amadurecimento para tanto. Assim, a participação de alunos com idade inferior a legalmente exigida é admitida desde que comprovada à capacidade intelectual para tanto, com base também no disposto no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal. 3 - a concessão liminar em casos como o presente, não acarreta, por si só, o ingresso automático no ensino superior, apenas permitindo-o caso a candidata seja aprovada no exame supletivo, oportunidade em que a matrícula provisória poderá se tornar efetiva. 4 - A Constituição Federal, por meio de seu art . 208, inciso V, não indicou nenhuma regra restritiva ao acesso à educação, fixando a capacidade intelectual como único critério a respaldar o acesso aos níveis superiores de ensino. De tal ilação conclui-se que a capacidade de aprendizagem do estudante deve ser analisada de forma individual, eis que tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica, sendo necessária a comprovação do desenvolvimento intelectual avançado, de modo a justificar o acesso prematuro aos mais altos níveis de ensino. 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002063-16 .2020.8.08.0000, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível, p. 27/11/2020) Quanto ao dano moral, a conduta da apelante ultrapassou o mero dissabor. Submeter uma aluna concluinte ao bloqueio de acesso às dependências da faculdade (catraca inativa - ID 19731266) e à ameaça de perda de cinco anos de investimento intelectual e financeiro, justamente no momento da iminente graduação, acarreta abalo psicológico evidente, caracterizando o dano in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento da apelada quanto para desestimular a reiteração de condutas negligentes na verificação documental pelas instituições de ensino. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial - 04/08/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5026967-48.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA APELADO: CAMILA CORINO PERIS MONJARDIM RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5026967-48.2023.8.08.0048 APELANTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA APELADA: CAMILA CORINO PERIS DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do ato de cancelamento de matrícula de estudante, determinando a regular conclusão do curso de Enfermagem e a expedição de diploma, além de condenar a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. A controvérsia decorre do cancelamento da matrícula da aluna no 10º período da graduação, sob a justificativa de que esta não possuía certificado válido de conclusão do ensino médio no ato do ingresso no curso, ocorrido quatro anos antes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a teoria do fato consumado se aplica à hipótese em que o estudante demonstra capacidade intelectual e conclui quase a totalidade do curso superior, apesar de irregularidade formal no ingresso; (ii) verificar se o cancelamento da matrícula às vésperas da graduação, após anos de aceitação de mensalidades e renovações, viola a boa-fé objetiva; e (iii) avaliar se a conduta da instituição de ensino enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleça a conclusão do ensino médio como requisito para o ingresso no ensino superior, tal norma deve ser interpretada em harmonia com o art. 208, V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. 4. A estudante comprovou sua aptidão acadêmica ao cursar 93% da graduação com alto rendimento, o que justifica a aplicação excepcional da teoria do fato consumado para preservar a situação fática consolidada pelo tempo. 5. A instituição de ensino, ao permitir sucessivas renovações de matrícula e o recebimento de mensalidades por mais de quatro anos sem questionar a documentação de ingresso, gerou na consumidora a legítima expectativa de regularidade. 6. O cancelamento abrupto no último período do curso configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. 7. O impedimento de acesso às dependências da faculdade e a ameaça de perda de anos de investimento intelectual e financeiro, justamente no momento da colação de grau, ultrapassam o mero abalo cotidiano e caracterizam dano moral in re ipsa. 8. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a negligência da instituição na conferência documental no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É aplicável a teoria do fato consumado para assegurar a conclusão de curso superior a estudante que, a despeito de irregularidade formal no ensino médio, demonstra aproveitamento acadêmico e proximidade da graduação. 2. O cancelamento de matrícula por falha documental pretérita após longo período de tolerância viola o princípio da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação nº 5007217-65.2023.8.08.0014, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 18.07.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5002063-16.2020.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 27.11.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5026967-48.2023.8.08.0048 APELANTE: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA APELADA: CAMILA CORINO PERIS DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - DRA. CINTHYA COELHO LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento da matrícula da apelada, ocorrido no 10º período do curso de Enfermagem, sob a justificativa de que a estudante não possuía certificado válido de conclusão do ensino médio no ato do ingresso na graduação, em 2019. Embora o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabeleça a conclusão do ensino médio como pressuposto formal para o acesso ao ensino superior, a interpretação da norma não pode ser dissociada da realidade fática consolidada e, sobretudo, do mandamento constitucional previsto no artigo 208, inciso V, da Lei Maior, que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a "capacidade de cada um", não estabelecendo critérios rígidos que se sobreponham ao desenvolvimento intelectual demonstrados individualmente. No caso em apreço, a apelada comprovou sua aptidão ao ser aprovada em processo seletivo e ao manter, durante mais de quatro anos, um ótimo rendimento acadêmico, com coeficiente de 8.54 (ID 19731235). Noutro giro, segundo se depreende dos autos, a instituição de ensino apelante permitiu que a aluna cursasse 93% da graduação, recebendo as mensalidades e renovando as matrículas semestrais (ID 19731250), o que gerou na consumidora a legítima expectativa de regularidade. Com efeito, o cancelamento abrupto, nas vésperas da entrega do TCC e da colação de grau, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Sob o prisma constitucional, é imperioso assegurar aos que demonstram capacidade intelectual a plena expressão de suas potencialidades. Tal conclusão decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não sendo razoável cercear o desenvolvimento individual em prol de uma massificação administrativa que a própria Constituição visa evitar. A isonomia, neste cenário, consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade de aptidão intelectual. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a aplicação excepcional da Teoria do Fato Consumado em casos de aprovação em nível superior sem a conclusão regular do ensino médio, especialmente quando o estudante demonstra capacidade e já avançou significativamente no curso: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO . INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. A Constituição da Republica, em seu art. 208, inc. V, garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, não evidenciando, a princípio, nenhuma regra etária de restrição à educação superior . 2. No caso, não se pode olvidar que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar sua capacidade intelectual, pois, além de ter obtido nota suficiente para sua aprovação no vestibular, seu desempenho resultou na aprovação para ingresso no Curso de Medicina, o qual é sabidamente conhecido como um dos mais concorridos entre os oferecidos neste Estado. 3. “Diante do atingimento da maioridade no transcurso da demanda e da consolidação da situação fático-jurídica provocada pelo deferimento da medida liminar que permitiu à estudante realizar os exames do curso supletivo e ser aprovada, obtendo, consequentemente, o certificado de conclusão do ensino médio e, com isso, ingressado em curso de graduação, aplica-se, excepcionalmente, à hipótese a teoria do fato consumado, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da proteção e da promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente” . (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 014170113634, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 26/10/2020). 4. Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50072176520238080014, Relator: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, p. 18/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPLETIVO - MENOR - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - RECURSO PROVIDO. 1 – O artigo 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), traz como requisito básico para aplicação do exame supletivo no nível de conclusão do ensino médio a idade mínima de 18 (dezoito) anos. 2 – Apesar dessa limitação etária, a jurisprudência pátria, inclusive a deste e . Tribunal, vem se firmando no sentido de que nos casos em que a parte logrou ingressar no curso de ensino superior, demonstrou ter condições intelectuais e amadurecimento para tanto. Assim, a participação de alunos com idade inferior a legalmente exigida é admitida desde que comprovada à capacidade intelectual para tanto, com base também no disposto no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal. 3 - a concessão liminar em casos como o presente, não acarreta, por si só, o ingresso automático no ensino superior, apenas permitindo-o caso a candidata seja aprovada no exame supletivo, oportunidade em que a matrícula provisória poderá se tornar efetiva. 4 - A Constituição Federal, por meio de seu art . 208, inciso V, não indicou nenhuma regra restritiva ao acesso à educação, fixando a capacidade intelectual como único critério a respaldar o acesso aos níveis superiores de ensino. De tal ilação conclui-se que a capacidade de aprendizagem do estudante deve ser analisada de forma individual, eis que tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica, sendo necessária a comprovação do desenvolvimento intelectual avançado, de modo a justificar o acesso prematuro aos mais altos níveis de ensino. 5 - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002063-16 .2020.8.08.0000, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível, p. 27/11/2020) Quanto ao dano moral, a conduta da apelante ultrapassou o mero dissabor. Submeter uma aluna concluinte ao bloqueio de acesso às dependências da faculdade (catraca inativa - ID 19731266) e à ameaça de perda de cinco anos de investimento intelectual e financeiro, justamente no momento da iminente graduação, acarreta abalo psicológico evidente, caracterizando o dano in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento da apelada quanto para desestimular a reiteração de condutas negligentes na verificação documental pelas instituições de ensino. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Presencial - 04/08/2026: Acompanho o E. Relator.