Publicações do processo

5026967-07.2025.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026967-07.2025.8.21.0019/RSAUTOR: DAIANA RIBEIRO FAGUNDES ADVOGADO(A): PAMELA KATIUCIA CONTI (OAB RS118018) RÉU: PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA RIBEIRO FAGUNDES em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAG PARTICIPACOES LTDA, para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos de juros, multas e demais encargos financeiros incidentes sobre as faturas do cartão de crédito de final nº 0509 durante o período de indisponibilidade do sistema bancário das rés (outubro e novembro de 2023), determinando o cancelamento de quaisquer cobranças, inscrições em cadastros de inadimplentes ou restrições creditícias vinculadas à autora decorrentes de tais encargos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores efetivamente debitados, compensados ou retidos das aplicações financeiras em CDB da autora e dos encargos indevidamente cobrados e pagos sobre as faturas do cartão de crédito durante o período de indisponibilidade do sistema, a serem apurados em liquidação de sentença, com a seguinte incidência de encargos: correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada retenção ou pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024; a partir de 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de forma unificada, sem cumulação com outros encargos; e c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem: juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (outubro de 2023), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, até 30 de agosto de 2024; a partir de 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de forma unificada, sem cumulação com outros encargos. Não incide correção monetária sobre período anterior à data desta sentença, em observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atualização do valor, a partir da publicação desta decisão, compreendida na taxa Selic aplicada de forma unificada. Condeno as rés ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios à procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no Evento 11, DESPADEC1, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.