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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026967-07.2025.8.21.0019/RSAUTOR: DAIANA RIBEIRO FAGUNDES
ADVOGADO(A): PAMELA KATIUCIA CONTI (OAB RS118018)
RÉU: PAG PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA RIBEIRO FAGUNDES em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PAG PARTICIPACOES LTDA, para fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos de juros, multas e demais encargos financeiros incidentes sobre as faturas do cartão de crédito de final nº 0509 durante o período de indisponibilidade do sistema bancário das rés (outubro e novembro de 2023), determinando o cancelamento de quaisquer cobranças, inscrições em cadastros de inadimplentes ou restrições creditícias vinculadas à autora decorrentes de tais encargos; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores efetivamente debitados, compensados ou retidos das aplicações financeiras em CDB da autora e dos encargos indevidamente cobrados e pagos sobre as faturas do cartão de crédito durante o período de indisponibilidade do sistema, a serem apurados em liquidação de sentença, com a seguinte incidência de encargos: correção monetária pelo índice IPCA-E desde cada retenção ou pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024; a partir de 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de forma unificada, sem cumulação com outros encargos; e c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem: juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (outubro de 2023), nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, até 30 de agosto de 2024; a partir de 31 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de forma unificada, sem cumulação com outros encargos. Não incide correção monetária sobre período anterior à data desta sentença, em observância à Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atualização do valor, a partir da publicação desta decisão, compreendida na taxa Selic aplicada de forma unificada. Condeno as rés ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios à procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora no Evento 11, DESPADEC1, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente devidas pela parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.