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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026959-87.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: MIC S/A - METALURGIA, INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIC S/A – METALURGIA, INDUSTRIA E COMERCIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 0006379-08.2015.4.03.6144, que indeferiu o pedido de suspensão dos atos de alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 149.184 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, mantendo os leilões designados para os dias 16 e 23 de setembro de 2026. A agravante relata que estaria buscando regularizar seu passivo perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e que haveria tratativas para a celebração de transação tributária. Aduz que teria encontrado dificuldades para formalizar a negociação pelo sistema próprio e que o imóvel penhorado seria essencial à continuidade das atividades empresariais. Alega que a alienação poderia inviabilizar a própria negociação e causar a paralisação das atividades da empresa e que a suspensão dos atos de alienação seria temporária e não implicaria o levantamento ou a substituição da penhora; Requer a suspensão dos leilões. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. A controvérsia consiste em verificar se a existência de tratativas administrativas para eventual parcelamento ou transação do passivo tributário autoriza a suspensão dos atos de alienação judicial do bem penhorado. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa, mediante a adoção dos atos executivos legalmente previstos. A suspensão do procedimento executivo ou dos atos expropriatórios depende da presença de causa juridicamente reconhecida, não bastando a manifestação de interesse do executado em negociar o débito. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 151, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A simples intenção de parcelar ou transacionar, bem como o início de tratativas administrativas, não se equipara à efetiva formalização de parcelamento, à celebração de transação ou à ocorrência de qualquer outra causa legal de suspensão. No caso, a agravante não demonstrou a existência de acordo celebrado, parcelamento deferido, transação formalizada, depósito integral ou outra causa suspensiva da exigibilidade dos créditos executados. Ao contrário, reconhece que ainda busca estruturar proposta perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A mera expectativa de futura composição não produz efeitos suspensivos. Tampouco cria direito subjetivo à paralisação da execução fiscal ou à retirada do bem do procedimento de alienação judicial. A pretensão recursal, embora apresentada como pedido de suspensão temporária dos atos de alienação, não encontra previsão legal específica para a situação descrita. A legislação não assegura ao executado a suspensão do leilão apenas porque manifesta o desejo de parcelar ou transacionar o débito, especialmente quando a negociação ainda não foi concluída e não há garantia de que será aceita pelo credor. Em consulta aos autos de origem, verifico que a penhora do imóvel ocorreu em 2024. Desde então, a agravante dispôs de período suficiente para buscar a regularização de seu passivo e apresentar proposta concreta de composição. Não é razoável, portanto, que, às vésperas dos leilões, pretenda obter a suspensão de atos expropriatórios regularmente instaurados com fundamento exclusivo em tratativas ainda inconclusas. A proximidade do leilão, por si só, não transforma uma possibilidade de negociação em causa suspensiva da execução. Admitir tal consequência significaria permitir que a simples alegação de intenção de negociar fosse utilizada, indefinidamente, para impedir o avanço da atividade executiva, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da satisfação do crédito público. Também não altera essa conclusão o fato de o imóvel ser utilizado como sede operacional da empresa. O artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao executado quando houver mais de um meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito. A norma, contudo, não confere ao devedor o direito de escolher a forma de condução da execução nem impede, por si só, a expropriação do bem validamente penhorado. A menor onerosidade deve ser compatibilizada com o interesse do credor e com a efetividade da execução. A alegada essencialidade do imóvel para o funcionamento empresarial também não conduz automaticamente à suspensão dos atos de alienação. Embora a continuidade da atividade econômica possa ser considerada pelo juízo, não há, no caso, demonstração de que a alienação seja juridicamente vedada ou de que exista alternativa concreta, igualmente eficaz, já apresentada e aceita pela exequente. A agravante tampouco comprova que a manutenção da penhora, sem a realização do leilão, seja condição necessária para a celebração de eventual transação. A possibilidade de o imóvel vir a ser oferecido como garantia em negociação futura não impede que, enquanto inexistente acordo formal, prossiga a execução nos moldes determinados pelo juízo. Da mesma forma, as referências à desapropriação parcial, à servidão administrativa e às diferenças entre o valor da avaliação e os valores anunciados na plataforma eletrônica não justificam, neste momento, a suspensão pretendida. Consta dos autos de origem (ID 5996321671) que o juízo a quo já reconheceu a existência dessas circunstâncias e determinou sua inclusão nas informações relativas ao procedimento de alienação, bem como a intimação do titular da servidão. Eventuais nulidades, incorreções na avaliação, irregularidades na publicidade ou questionamentos quanto às condições do leilão devem ser deduzidos por meio processual próprio e mediante demonstração concreta de sua repercussão jurídica. Não autorizam, por si sós, a paralisação do procedimento com base em uma negociação tributária que ainda não se concretizou. O perigo de dano alegado pela agravante decorre, em grande medida, de consequências hipotéticas relacionadas à eventual arrematação do imóvel e à necessidade de reorganização das atividades empresariais. Entretanto, a existência de dificuldades econômicas e o risco inerente à expropriação judicial não constituem fundamento suficiente para suspender a execução quando ausente causa legal ou circunstância excepcional comprovada. De outro lado, a suspensão requerida afetaria a efetividade da execução fiscal e postergaria a satisfação do crédito sem que a agravante tenha apresentado solução concreta para a dívida. Dessa forma, identificado que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas para alcançar a reforma da decisão de primeiro grau, deve ser mantida aquela decisão nos termos em que proferida. Por fim, necessário consignar que, de acordo com o entendimento do C.STJ, é desnecessária a intimação da agravada para contraminuta quando for negado provimento ao recurso ou não for conhecido, já que nessas hipóteses não terá a agravada qualquer prejuízo (Precedente: REsp 1.936.838, Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento 15/02/2022) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. RENATO BECHO Desembargador Federal