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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026952-93.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: ALDAIR BARCAROL CANABARRO
ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579)
ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento do feito em diligência, a fim de evitar nulidade processual.
Cuida-se de ação ajuizada por ALDAIR BARCAROL CANABARRO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, envolvendo suposta contratação de cartão de crédito consignado, o chamado "RCC".
No âmbito do Recurso Especial nº 2224599 - PE (2025/0273968-7), em 13/03/2026, o Ministro Relator determinou a imediata suspensão de todos processos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, precisamente:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Assim, determino a suspensão do presente feito, devendo este permanecer no localizador "2J - RMC - Suspensos" até julgamento do Tema ou até que sobrevenha ordem do STJ para levantamento da suspensão.
Registre-se o evento de suspensão.
Agendada a intimação das partes, para ciência.