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5026947-51.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5026947-51.2025.8.24.0045/SC AUTOR FATO: PAULO ROBERTO KUHNEN ADVOGADO(A): KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792) AUTOR FATO: MAICON DEIVID VOGES ADVOGADO(A): KLEYTON GOMES FONSECA (OAB SC069792) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que os autores do fato, assistidos por defensor constituído, anuíram à proposta formulada pelo Ministério Público, homologo a transação penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nos termos do Ministério Público, a proposta aceita fica consistente em: a) não mais repetirem a conduta, exceto em caso de autorização/licenciamento para a atividade e respeitando os limites e condicionantes da licença; b) promoverem a recuperação da área degradada, com a completa restituição do local dos fatos ao seu estado original, através da execução completa do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD apresentado nos autos (evento 24, Documentação 6), no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da homologação judicial, apresentando relatório semestral de monitoramento do PRAD, a fim de acompanhar a evolução da regeneração da vegetação; e, c) cumprimento de medida compensatória ambiental, mediante o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada um dos acusados, individualmente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da homologação do acordo pelo juízo, em favor da Polícia Ambiental (Banco do Brasil, CPNJ n. 13.925.994/0001-07 – Fundo de Melhoria da Polícia Militar de SC – Agência n. 3582-3, Conta-Corrente n. 800.977-5), estando cientes de que deverão encaminhar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. 2. Comunique-se a Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça para que os nomes das partes autoras dos fatos sejam incluídos no rol dos transacionados. 3. No mais, suspenda-se pelo prazo indicado no acordo, suficiente para o cumprimento da obrigação de pagar/fazer. 4. Cancelo a audiência aprazada.

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