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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5026946-46.2026.8.24.0008/SC AUTOR: MARIA DO CARMO E SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A): RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A): RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A): FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é pessoa idosa. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com obrigação de fazer na qual MARIA DO CARMO E SILVA FERNANDES busca, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para que a ré deposite em conta vinculada ao juízo os valores correspondentes às parcelas de restituição de R$ 733,38 descontadas desde novembro de 2024, bem como os valores referentes ao benefício “Auxílio Cesta Alimentação” que deixaram de ser pagos desde setembro de 2024.. Para tanto, narrou que é aposentada da Caixa Econômica Federal e participante da entidade ré, tendo ajuizado anteriormente ação judicial visando ao recebimento do benefício denominado “Auxílio Cesta Alimentação”. Narrou que, em decorrência de tutela antecipada concedida em 03/10/2010, passou a receber mensalmente o benefício, embora a liminar tenha sido posteriormente revogada e os pedidos julgados improcedentes em 10/05/2011, com confirmação da improcedência por acórdão transitado em julgado em 30/05/2014. Sustentou que, apesar do resultado desfavorável da demanda anterior, a ré continuou efetuando os pagamentos do benefício até agosto de 2024, sem qualquer ressalva ou comunicação. Aduziu que somente em 03/10/2024 foi informada da suspensão do benefício e da cobrança de R$ 49.869,90, parcelada em 68 prestações mensais, sem prévio processo administrativo ou oportunidade de contraditório. Afirmou que recebeu os valores de boa-fé, que as verbas possuem natureza alimentar, que a cobrança estaria prescrita e que a interrupção do benefício, somada aos descontos efetuados, comprometeria sua subsistência, especialmente em razão de sua condição de idosa (evento 1, INIC1). Este, na concisão necessária, é o relatório. Fundamento e decido. 3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente que recebeu os valores de boa-fé durante longo período e que a cobrança promovida pela ré seria indevida, as alegações deduzidas demandam dilação probatória e contraditório para melhor esclarecimento dos contornos da relação jurídica estabelecida entre as partes. Isso porque a própria petição inicial reconhece que o benefício em questão passou a ser pago em razão de tutela antecipada deferida nos autos da ação n. 0031432-76.2010.8.24.0023, posteriormente revogada, tendo os pedidos sido julgados improcedentes, com formação de coisa julgada. Assim, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado quanto à manutenção ou restabelecimento do benefício. Também não é possível concluir, neste momento processual, pela manifesta ilegalidade da cobrança promovida pela entidade ré, pois as teses relativas à boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima, à irrepetibilidade das verbas recebidas e à alegada prescrição da pretensão de ressarcimento exigem exame aprofundado do conjunto documental e da defesa a ser apresentada, não se revelando inequívocas a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. De igual modo, o pedido de determinação de depósitos judiciais dos valores controvertidos equivaleria, na prática, à antecipação substancial dos efeitos pretendidos na demanda, sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida excepcional. Cumpre registrar, ainda, que eventual procedência dos pedidos permitirá a recomposição patrimonial da autora mediante restituição dos valores que entender indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais cabíveis, circunstância que enfraquece a alegação de risco de ineficácia do provimento final. Dessa forma, ausente, ao menos por ora, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4. Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense (CEC) para a designação de audiência de conciliação ou mediação, observando-se que fica limitada a tentativa de conciliação a uma audiência redesignada. Sendo infrutífera a audiência redesignada, o feito deverá prosseguir de acordo com as demais determinações abaixo. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para que compareça à audiência (CPC, art. 334, §3º), cientes de que a data será designada pelo CEJUSC e de que, salvo requerimento em sentido contrário, a audiência será realizada por videoconferência, sendo o link de acesso certificado nos autos antes do ato. Em relação aos honorários do mediador, não se desconhece o regulamento do art. 3º da Resolução 271/2018 do CNJ sobre o pagamento mínimo de cinco horas para a primeira sessão e, no caso de continuidade, o adiantamento mínimo de dez horas; contudo, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à mediação, por ora, é pertinente reduzir para duas horas. Sendo assim, com fundamento no art. 169 do CPC, arbitro honorários no valor estipulado pela tabela constante da Resolução 18/2018 deste Tribunal, consoante os seguintes critérios: valor indicado da causa, duração duas horas e nível do(a) mediador(a) (intermediário). Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2º, § 5°, da Resolução 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC, e que eventual concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). 5. Fica isento do pagamento dos honorários a parte que for beneficiada/atendida pela Assistência Judiciária Gratuita, Defensoria Pública ou Núcleo de Prática de Universidades. Já a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça com advogado constituído nos autos deverá realizar o pagamento da remuneração do mediador (art. 98, § 5°, do CPC). 6. O prazo para apresentação de contestação será contado a partir da audiência de mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, I, do CPC e art. 28 da Lei de Mediação) independentemente de nova intimação. Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente inicia-se o prazo de resposta. 7. Cite-se e intime-se a parte ré, por ofício, mandado ou domicílio judicial eletrônico - DJE, para que compareça à audiência de conciliação em data e hora designada, devendo constar no ofício/mandado de citação e intimação as deliberações contidas nos itens acima consignadas. 7.1. Frustradas as tentativas de citação previstas no art. 246 do CPC, havendo requerimento, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar e fazer constar na certidão todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020. 7.2. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 8. Eventual desinteresse na composição consensual deverá ser manifestado pelo réu até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência. 9. A audiência de conciliação somente será cancelada caso ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse na autocomposição. 10. Advirtam-se as partes que na audiência deverão estar acompanhadas de seus procuradores (CPC, art. 695, §4º). 11. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica e com outorga de poderes para negociar e transigir), e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 12. No mandado de citação, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (CPC, art. 335, I); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência conciliatória apresentado pelo réu, e desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 13. Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 14. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 15. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 16. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 17. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 18. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 19. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 20. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, consoante o disposto nos arts. 2º e 3° do CDC, conclui-se que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, tendo em vista que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor, enquanto a parte autora se enquadra na definição de consumidora. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
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