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5026944-61.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5026944-61.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: MARIA ANGELICA MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: ARGEU MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: WESLEY MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: JOICE MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2023. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESERÇÃO. DESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE IMPOSTAS PELO ART. 42, § 1°, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de extinção pelo indeferimento da inicial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento de residência, no qual a parte autora não realizou o preparo após intimada por três vezes e após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na deserção do recurso inominado em razão da ausência de preparo no prazo legal, mesmo após intimações para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte recorrente foi devidamente intimada para juntar documentos que comprovassem a necessidade de gratuidade da justiça, mas não atendeu satisfatoriamente às intimações. 2. Mesmo após a concessão da gratuidade em mandado de segurança, a parte não postulou a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade no recurso. 3. O preparo não foi realizado no prazo de 48 horas, conforme exigido pelo art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei 12.153/2009, o que caracteriza a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve ser considerado deserto quando não há comprovação do preparo no prazo legal, mesmo após intimações para regularização. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42, §1º; Lei 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009243049, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 10-03-2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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