Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jussara
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo: 5026941-46.2018.8.09.0097
Requerente: João Francisco Pereira
Requerido: Espolio de Selma Francisca Pereira Guimarães
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Catarina Francista Pereira dos Santos em face da decisão do evento n. 283.
A embargante aponta omissão quanto aos pedidos formulados no evento n. 245, especialmente acerca da intimação das antigas procuradoras de Maria Cândida Pereira, Marla Pacheco Pires e Daniella Lina Cintra, para se manifestarem sobre cessão de direitos por elas firmada, bem como da herdeira Adma Cândida dos Santos Pereira, para esclarecer a situação da posse dos bens do espólio e eventual existência de arrendamento, locação ou rendimentos.
Sustenta, ainda, erro no Termo de Compromisso de Inventariante do evento n. 305, no qual constaram como promovidos os espólios de Selma Francisca Pereira Guimarães e Maria Cândida Pereira, apesar de ter sido indeferida a cumulação dos inventários (evento n. 308)
É o relatório. Decido.
Por serem próprios e tempestivos conheço dos embargos de declaração e passo à sua apreciação.
É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, sanar vícios existentes na decisão judicial, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando as razões da embargante, observo que lhe assiste razão parcial.
A decisão do evento n. 283 determinou a intimação de Alex Faustino de Souza e das advogadas Marla Pacheco Pires e Daniela Lina Cintra para esclarecerem divergências entre a promessa de cessão e a escritura pública.
Contudo, não apreciou especificamente o pedido para que as referidas advogadas se manifestassem acerca da cessão de direitos por elas firmada, nem o pedido relativo à situação da posse dos bens e eventual percepção de frutos ou rendimentos.
Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão.
Quanto ao alegado erro material no Termo de Compromisso de Inventariante do evento n. 305, não assiste razão à embargante.
Embora tenha sido indeferida a cumulação dos inventários, a decisão do evento n. 283 nomeou João Francisco Pereira como inventariante do Espólio de Selma Francisca Pereira Guimarães e, também, como inventariante do Espólio de Maria Cândida Pereira, exclusivamente para fins de representação nestes autos, em caráter restrito e temporário.
Assim, a referência aos dois espólios no termo decorre do próprio comando judicial, não caracterizando erro material.
Reitero, contudo, que tal nomeação não implica cumulação dos inventários, permanecendo o presente feito destinado ao inventário de Selma Francisca Pereira Guimarães.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento n. 308, para:
a) determinar a intimação de Marla Pacheco Pires e Daniella Lina Cintra, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da cessão de direitos juntada no evento n. 245, esclarecendo eventual pretensão de habilitação ou reconhecimento de direitos nos autos;
b) determinar a intimação de Adma Cândida dos Santos Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação da posse dos bens do espólio, inclusive eventual arrendamento, locação ou percepção de frutos;
c) determinar ao inventariante João Francisco Pereira que, no mesmo prazo, apure e informe a situação da posse e administração dos bens do espólio e eventual existência de rendimentos;
Mantenho os demais termos da decisão do evento n. 283.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
TJGO · Jussara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jussara
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo: 5026941-46.2018.8.09.0097
Requerente: João Francisco Pereira
Requerido: Espolio de Selma Francisca Pereira Guimarães
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Catarina Francista Pereira dos Santos em face da decisão do evento n. 283.
A embargante aponta omissão quanto aos pedidos formulados no evento n. 245, especialmente acerca da intimação das antigas procuradoras de Maria Cândida Pereira, Marla Pacheco Pires e Daniella Lina Cintra, para se manifestarem sobre cessão de direitos por elas firmada, bem como da herdeira Adma Cândida dos Santos Pereira, para esclarecer a situação da posse dos bens do espólio e eventual existência de arrendamento, locação ou rendimentos.
Sustenta, ainda, erro no Termo de Compromisso de Inventariante do evento n. 305, no qual constaram como promovidos os espólios de Selma Francisca Pereira Guimarães e Maria Cândida Pereira, apesar de ter sido indeferida a cumulação dos inventários (evento n. 308)
É o relatório. Decido.
Por serem próprios e tempestivos conheço dos embargos de declaração e passo à sua apreciação.
É cediço que os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, sanar vícios existentes na decisão judicial, notadamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando as razões da embargante, observo que lhe assiste razão parcial.
A decisão do evento n. 283 determinou a intimação de Alex Faustino de Souza e das advogadas Marla Pacheco Pires e Daniela Lina Cintra para esclarecerem divergências entre a promessa de cessão e a escritura pública.
Contudo, não apreciou especificamente o pedido para que as referidas advogadas se manifestassem acerca da cessão de direitos por elas firmada, nem o pedido relativo à situação da posse dos bens e eventual percepção de frutos ou rendimentos.
Impõe-se, portanto, o saneamento da omissão.
Quanto ao alegado erro material no Termo de Compromisso de Inventariante do evento n. 305, não assiste razão à embargante.
Embora tenha sido indeferida a cumulação dos inventários, a decisão do evento n. 283 nomeou João Francisco Pereira como inventariante do Espólio de Selma Francisca Pereira Guimarães e, também, como inventariante do Espólio de Maria Cândida Pereira, exclusivamente para fins de representação nestes autos, em caráter restrito e temporário.
Assim, a referência aos dois espólios no termo decorre do próprio comando judicial, não caracterizando erro material.
Reitero, contudo, que tal nomeação não implica cumulação dos inventários, permanecendo o presente feito destinado ao inventário de Selma Francisca Pereira Guimarães.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento n. 308, para:
a) determinar a intimação de Marla Pacheco Pires e Daniella Lina Cintra, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da cessão de direitos juntada no evento n. 245, esclarecendo eventual pretensão de habilitação ou reconhecimento de direitos nos autos;
b) determinar a intimação de Adma Cândida dos Santos Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação da posse dos bens do espólio, inclusive eventual arrendamento, locação ou percepção de frutos;
c) determinar ao inventariante João Francisco Pereira que, no mesmo prazo, apure e informe a situação da posse e administração dos bens do espólio e eventual existência de rendimentos;
Mantenho os demais termos da decisão do evento n. 283.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito