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5026941-21.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5026941-21.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE: VILMAR MOREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): Julio Cesar Sant Anna de Souza (OAB RS033764) ADVOGADO(A): KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por contradição com a coisa julgada formal decorrente da decretação da revelia; (ii) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) validade do contrato de empréstimo consignado diante da negativa de contratação pelo autor; (iv) cabimento de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, uma vez que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não impede a apreciação das provas juntadas pelo réu antes da sentença, nos termos dos arts. 344 e 349 do CPC. 2. A preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida, pois a parte apelante impugna de forma clara e objetiva os pontos da decisão com os quais discorda, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 3. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando um conjunto de elementos que formam um quadro de convencimento sólido acerca da regularidade da contratação. 4. O banco réu juntou aos autos não apenas a cópia do instrumento contratual contendo a assinatura do autor, mas também o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 539,30, realizada para a conta corrente de titularidade do próprio autor. 5. A efetiva disponibilização do numerário na conta bancária do consumidor constitui um fortíssimo indício de que o negócio jurídico se perfectibilizou com a sua anuência, tornando inverossímil a narrativa de completo desconhecimento da operação. 6. A inércia do autor por quase seis anos em que os descontos ocorreram de forma contínua e mensal em seu benefício previdenciário, sem qualquer reclamação ou contestação, é incompatível com a atitude esperada de alguém que se vê privado indevidamente de parte de sua verba alimentar. 7. A omissão do autor em produzir prova que estava inteiramente ao seu alcance, como a juntada dos extratos bancários do período correspondente para demonstrar que o crédito não ocorreu, enfraquece sua tese de fraude. 8. A interpretação correta do Tema Repetitivo 1.061 do STJ não conduz à conclusão de que a perícia grafotécnica seja um requisito indispensável, admitindo a comprovação da autenticidade "por outro meio de prova idôneo", como o conjunto probatório apresentado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A comprovação da regularidade de contrato de empréstimo consignado pode ser feita por outros meios de prova idôneos além da perícia grafotécnica, como o comprovante de transferência do valor para a conta da parte autora e sua inércia prolongada diante dos descontos mensais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC/2015, arts. 344, 349, 373, inc. II, 429, inc. II, 487, inc. I, 1.010, incs. II e III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. DECISÃO MONOCRÁTICA VILMAR MOREIRA DO NASCIMENTO apela da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO PAN S.A., cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 54, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada por VILMAR MOREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo IPCA-E a contar do ajuizamento da lide, forte na Súmula 14, do STJ e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade da condenação, considerando que o autor litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1). Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, tendo em vista o disposto no art. 1.010, do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por contradição com a coisa julgada formal formada pela decisão que decretou a revelia do réu e reconheceu a preclusão das matérias de defesa apresentadas intempestivamente. No mérito, argumentou que a sentença não poderia afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia com base em documentos oriundos de peça preclusa. Destacou que, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de provar a veracidade da assinatura era exclusivo da instituição financeira, que não se desincumbiu de tal encargo, uma vez que não requereu a produção de perícia grafotécnica. Aduziu que o comprovante de transferência bancária indica o crédito de R$ 539,30 em conta junto ao Banco Itaú S/A, ao passo que o benefício previdenciário do autor é pago junto ao Banco Sicoob S.A., o que demonstra que o valor não foi creditado em sua conta bancária. Requereu o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pugnou pelo provimento do recurso, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 59, APELAÇÃO1). Em contrarazões, a apelada arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que as razões recursais seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o banco produziu toda a documentação necessária para comprovação do vínculo contratual, incluindo o contrato assinado e o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor. Alegou que a documentação apresentada pelo banco não foi objeto de impugnação em nenhum momento. Argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu que descabe a repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé ou dolo por parte da ré. Requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, com aplicação de multa, por entender que houve alteração da verdade dos fatos. Pugnou pela manutenção integral da sentença (evento 65, CONTRAZ1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porque admissível. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora/apelante narrou, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a ré. O juízo de origem decidiu pela improcedência dos pedidos, por entender que o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira foi suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 334098591-4 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos e a configuração de eventual responsabilidade civil da instituição financeira. Brevemente contextualizados os fatos, passo ao enfrentamento das questões preliminares ao mérito. 1. Preliminar de nulidade por contradição com coisa julgada formal Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade arguida pela parte autora em seu recurso, na qual sustentou que a sentença fundamentou-se nos documentos juntados com a contestação intempestiva, em contradição com a decisão interlocutória que havia reconhecido a preclusão das matérias de defesa. O Código de Processo Civil, em seus arts. 344 e 349, estabelece que a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Destaca-se, contudo, que, mesmo revel, o réu pode ter consideradas as provas que vier a oportunamente produzir. Diante disso, consigne-se que embora a parte autora esteja inserida na condição de consumidora, o que autoriza a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), tal circunstância não afasta o ônus mínimo de alegar e demonstrar, ainda que de forma simples, os fatos constitutivos de seu direito. A vulnerabilidade do consumidor não traduz presunção absoluta de veracidade, nem dispensa a parte de apresentar narrativa fática coerente e minimamente detalhada, capaz de delimitar a controvérsia e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, ainda que a decisão tenha reconhecido a preclusão das matérias de defesa, não há impedimento para a consideração dos documentos como provas para aferição da verossimilhança das alegações autorais. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal A parte apelada sustenta que a recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugna, de forma clara e objetiva, os pontos da decisão dos quais discorda. Apresenta os fundamentos de fato e de direito que, em sua ótica, justificariam a reforma do julgado, estabelecendo a necessária correlação entre o decidido e o que postula em grau recursal. Restam, portanto, atendidos os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito. 3. Validade do negócio jurídico A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que ela responde, independentemente de culpa, pelos danos causados, e dessa responsabilidade somente se exime se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o autor nega ter contratado o empréstimo consignado nº 334098591-4. Assim, cabia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos débitos. Ao analisar o conjunto probatório, entendo que a instituição financeira apelada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando um conjunto de elementos que, analisados em sua totalidade, formam um quadro de convencimento sólido acerca da regularidade da contratação. O banco réu juntou aos autos não apenas a cópia do instrumento contratual (evento 37, OUT2), contendo a assinatura do autor, mas também, e de forma crucial, o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 539,30, realizada em 11 de março de 2020, para a conta corrente de titularidade do próprio autor (evento 37, OUT4). A alegação do apelante de que o valor foi creditado em conta alheia, tendo em vista que seu benefício seria pago junto ao Banco Sicoob não prospera, visto que o extrato do INSS acostado pela instituição financeira (evento 37, OUT2), confirma que, à época da contratação, o autor recebia seu benefício previdenciário pelo Banco Itaú S/A, agência 1444, conta corrente 82268-6, na qual foi creditado o valor referente ao contrato de empréstimo consignado. Assim, o comprovante de TED reveste-se de especial importância, pois refuta de maneira frontal a alegação do autor, contida na petição inicial, de que não teria recebido tal valor. A efetiva disponibilização do numerário na conta bancária do consumidor constitui um fortíssimo indício de que o negócio jurídico de fato se perfectibilizou com a sua anuência, tornando inverossímil a narrativa de completo desconhecimento da operação. A força probatória desses documentos é amplificada pela conduta do autor, tanto na esfera extrajudicial quanto na processual. Extrajudicialmente, verifica-se dos extratos de seu benefício previdenciário (evento 1, EXTR6) que os descontos relativos ao contrato impugnado ocorreram de forma contínua e mensal por quase seis anos, com início dos descontos em abril de 2020 até março de 2026. Durante todo este extenso período, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha apresentado reclamação, contestação ou qualquer tipo de insurgência formal contra tais débitos, seja perante a instituição financeira, seja perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tal passividade é absolutamente incompatível com a atitude esperada de alguém que se vê privado, indevida e mensalmente, de parte de sua verba de natureza alimentar. A inércia prolongada, quando confrontada com o benefício econômico auferido (o recebimento do valor do empréstimo), gera uma legítima expectativa de validade do ato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No âmbito processual, a postura do autor também milita contra sua pretensão. Ciente da alegação do banco de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, o autor poderia, de maneira simples e conclusiva, ter juntado aos autos os seus extratos bancários do período correspondente (março de 2020), a fim de demonstrar que o referido crédito de R$ 539,30 jamais ocorreu. A omissão em produzir essa prova, que estava inteiramente ao seu alcance, enfraquece sobremaneira sua tese de fraude e reforça a veracidade do comprovante de TED apresentado pelo réu. A parte que alega um fato negativo (não recebimento do valor) e se omite em produzir a prova positiva contrária (extrato demonstrando a ausência do crédito), quando de fácil produção, assume o ônus de sua inércia. Diante desse cenário probatório, a discussão acerca da necessidade de perícia grafotécnica, um dos principais pontos do recurso de apelação, perde sua força determinante. O apelante invoca o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo". A interpretação correta do referido precedente não conduz à conclusão de que a perícia grafotécnica seja um requisito indispensável e insubstituível em toda e qualquer demanda desta natureza, uma vez que o próprio texto da tese é claro ao admitir a comprovação da autenticidade "por outro meio de prova idôneo". No caso em análise, o conjunto de indícios e provas – o comprovante de TED, a inércia do autor por quase seis anos, e sua omissão em apresentar os extratos bancários – constitui precisamente este "outro meio de prova idôneo", capaz de, em conjunto, suprir a ausência da prova técnica pericial e satisfazer o ônus probatório que recaía sobre a instituição financeira. A semelhança visual entre as assinaturas presentes no contrato e as presentes nos documentos do autor (evento 1, RG4, evento 1, PROC2 e evento 1, DECLPOBRE3), embora não seja, isoladamente, uma prova técnica, atua como um elemento a mais que se soma a este amplo conjunto probatório, conferindo-lhe ainda maior coesão. Portanto, a decisão do juízo de origem, ao julgar a lide com base nas provas já constantes dos autos, não violou o Tema 1.061 do STJ, mas, ao contrário, aplicou-o de forma consentânea com a realidade fática e processual, reconhecendo que o ônus probatório do banco foi devidamente cumprido por outros meios legítimos e suficientes. Reconhecida a regularidade da contratação, conclui-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram legítimos, decorrentes do exercício regular de um direito do credor. Por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito, o que, por via de consequência, afasta o dever de indenizar e a pretensão de repetição de indébito. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

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