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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026938-61.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARNEIRO SERRA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: EMANUEL MEZADRE VIEIRA - ES31590, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, MATHEUS ANGELETI CASTILHO - ES33429 INTERESSADO: GABRIEL NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença- id. 56065909; Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.832,02 (seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e dois centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir de 04/09/2024, dia seguinte à última atualização acostada no id. 49918012. Transito julgado - id. 65803956; Pedido de cumprimento de sentença - id. 66311022; Ar de intimação para o cumprimento de sentença assinado por Leila Nunes de almeida Motta - id. 73831953; Decurso de prazo para o cumprimento de sentença - id. 81693530; Intimação para parte autora apresentar planilha de debito atualizado - id. 81693539; Planilha de debito atualizado - id. 81763090; Despacho promovendo teimosinha - id. 87217861; Bloqueio de valor de 1.777,59 com penhora infrutífera de veiculo - id. 89048706; Decurso de prazo - id. 92240551; Ar do requerido - id. 95959031; Decurso de prazo - id. 98269506; Dados bancários do exequente - id . 98274224; Alvarás assinados R$ 1.314,33 e R$ 514,36 - id. 98800518; Intimação para parte autora tomar ciencia dos alvarás e para no prazo de 5 dias requerer o entender do direito sob pena de extinção - id. 98878358; Decurso de prazo - id. 100958076; Autos conclusos Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de cumprimento de sentença/ação de execução que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Destaco que pela sistemática dos Juizados Especiais, a via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pela ausência de impulso do credor. Registro, outrossim, que em caso de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis não implica extinção do débito, de modo que, havendo requerimento expresso do exequente, poderá ser expedida a certidão de crédito, débito e protesto da dívida. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e de acordo com a Portaria nº 001/2022, publicada no Diário da Justiça 15/03/2022, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se certidão de crédito e débito na forma dos Enunciados 75 e 76 do Fonaje, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CARNEIRO SERRA LTDA Endereço: AV. JOAO PALACIO, 300, EURICO SALLES, SERRA - ES - CEP: 29160-161 Nome: GABRIEL NUNES DE ALMEIDA Endereço: Rua Dezesseis, 73, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-350
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