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5026934-53.2026.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5026934-53.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA CARDOSO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Regina Cardoso Nascimento em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora municipal (matrícula n.º 18506, admissão em 29/01/2004), instruiu o pedido com fichas financeiras (ID 101793901), declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação (ID 101793900) e planilha de liquidação (ID 101793902), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 7.875,02 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e dois centavos), apurada com referência a 01/03/2025. Instruiu ainda o pedido com cópia dos acórdãos proferidos pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsps n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, IDs 101795003 a 101795005), com petição em que o Município de Serra manifesta concordância com o rito de execução individualizada em processo diverso (ID 101795006), com decisão proferida por este Juízo em caso idêntico revertendo suspensão anteriormente determinada com fundamento no Tema 1.169/STJ (ID 101795007) e com contrarrazões de agravo de instrumento nas quais o próprio Município reconhece, em hipótese similar, tratar-se de mera evolução matemática de dados funcionais preexistentes (ID 101795008). Certificada a ausência de comprovante de residência (ID 101807059), a exequente foi intimada (ID 101807090) e regularizou a pendência em 13/07/2026 (IDs 101848053/101848054). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da desnecessidade de liquidação prévia nos autos coletivos. Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ A controvérsia quanto à exigibilidade de prévia liquidação coletiva como condição para o ajuizamento de execuções individuais foi definitivamente dirimida pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 07/05/2026, nos autos dos REsps n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema Repetitivo n.º 1.169), tendo sido fixada a seguinte tese: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." No caso concreto, a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 fixou de forma objetiva os critérios da condenação, quais sejam, o adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias e as diferenças salariais dos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe, de modo que a apuração do crédito individual depende de mera operação aritmética sobre os dados funcionais e financeiros de cada beneficiário, na forma autorizada pelo art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de título genérico a exigir liquidação autônoma, circunstância que, ademais, já vem sendo reconhecida por este Juízo em casos idênticos e não é objeto de controvérsia por parte do próprio Município executado. O feito prossegue, assim, diretamente como cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. II.2 Da análise da regularidade documental e dos cálculos apresentados. Presença da declaração de regência de classe. Necessidade de retificação da planilha por desatualização do marco temporal final Da análise direta da declaração de regência de classe juntada ao ID 101793900, emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra, extrai-se a comprovação de que a exequente exerceu efetiva regência de classe nos períodos de 01/01/2007 a 31/01/2010 e de 01/01/2016 a 09/04/2019, satisfazendo, portanto, a condição subjetiva exigida pelo título exequendo, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ. Constata-se, ademais, correspondência exata entre esses períodos e aqueles em que a planilha de liquidação computa diferenças devidas, zerando corretamente os exercícios em que não houve regência de classe. Quanto à metodologia de correção monetária e juros de mora, verifica-se que a planilha observou, em sua estrutura, os marcos temporais corretos quanto ao primeiro e ao segundo períodos: (i) correção pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, contados a partir da data de citação do Município de Serra na ação civil pública originária (26/06/2012), até 08/12/2021; e (ii) aplicação exclusiva da Taxa SELIC, como fator único de correção monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, nos termos da redação original do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Também não se identifica vício na circunstância de os juros de mora incidentes sobre os exercícios posteriores à citação apresentarem percentuais decrescentes, o que decorre corretamente do prazo de incidência próprio de cada competência e não configura erro de cálculo. Ocorre que a planilha foi elaborada com data de referência de 01/03/2025, aplicando a Taxa SELIC exclusiva apenas até essa data-base, sem prosseguir a incidência da SELIC exclusiva até 08/09/2025 e sem contemplar, a partir de 09/09/2025, a sistemática do IPCA acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o teto da Taxa SELIC, instituída pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Consigno que, a partir de 9 de setembro de 2025, data de promulgação da Emenda Constitucional n.º 136/2025, alterou-se substancialmente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. A nova sistemática substituiu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC pela correção monetária mediante o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, a título de compensação da mora. Por expressa previsão constitucional, caso a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano supere a variação da Taxa SELIC acumulada no período, aplica-se esta última, que opera como teto do encargo. Impõe-se, portanto, a adoção de metodologia tripartite, segmentada nos três períodos legais, sob pena de incorreção do cálculo exequendo. Considerando que o presente feito somente foi distribuído em 13/07/2026, mais de dez meses após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a ausência de atualização do cálculo para contemplar o terceiro período não pode ser relevada, sendo de rigor a apresentação de planilha retificada que reflita o crédito efetivamente devido até data próxima à sua elaboração. II.3 Da indevida dedução de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias Por fim, constato que a exequente, nos cálculos apresentados ao ID 101793902, decotou parcela correspondente a contribuição previdenciária incidente sobre o valor devido a título de terço constitucional de férias. Todavia, nos termos do artigo 80, IX, da Lei Complementar Municipal n.º 07, de 27 de dezembro de 2024, a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias. Vejamos: "Art. 80 Para fins desta Lei Complementar, considera-se remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes, das parcelas salariais complementares e demais vantagens de qualquer natureza incorporadas em caráter permanente aos vencimentos do segurado, exceto: (…) IX - adicional de férias; (…)" Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, entre as quais se inclui expressamente o terço constitucional de férias, conforme o dispositivo da lei municipal acima invocado. A base de cálculo do crédito exequendo deve corresponder, portanto, ao valor bruto da diferença entre o 1/3 sobre 45 dias e o 1/3 sobre 30 dias efetivamente pagos, vedada qualquer dedução, retenção, abatimento ou reserva a esse título. III. COMANDO Ante o exposto: (a) RECONHEÇO a desnecessidade de liquidação prévia nos autos da ação civil pública coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, à vista do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o feito como cumprimento individual de sentença, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil; (b) DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada, elaborada em estrita conformidade com a seguinte metodologia tripartite, segmentada por período: (i) primeiro período, da data de vencimento de cada parcela até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, incidentes a partir da citação do Município de Serra na ação civil pública coletiva originária (26/06/2012); (ii) segundo período, de 09/12/2021 a 08/09/2025, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e compensação da mora, nos termos da redação original do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidente sobre o saldo apurado ao final do primeiro período; (iii) terceiro período, de 09/09/2025 até a nova data de referência do cálculo, com correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, observado o teto da Taxa SELIC, incidente sobre o saldo apurado ao final do segundo período; (iv) sem qualquer dedução, retenção, abatimento ou reserva a título de contribuição previdenciária sobre o valor devido a título de terço constitucional de férias, nos termos do art. 80, IX, da Lei Complementar Municipal n.º 07/2024, e do Tema 163 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 593.068), devendo a correção monetária e os juros de mora incidir sobre o valor bruto da diferença entre o 1/3 sobre 45 dias e o 1/3 sobre 30 dias efetivamente pagos; (c) ADVIRTA-SE a exequente de que o descumprimento da determinação constante da alínea "b" supra, no prazo assinado, poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise da planilha retificada e deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à intimação do executado. Intimem-se. Diligencie-se. Serve esta decisão como mandado/ofício. Serra/ES, 8 de setembro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO

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