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TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026931-22.2026.4.03.0000 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE IMPETRANTE: BARBARA MEIRELLY PROENCA DELL AGNELO MEDEIROS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS RICARDO DE PAIVA - MG230684-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BARBARA MEIRELLY PROENCA DELL AGNELO MEDEIROS contra alegada omissão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP, objetivando seja determinada à autoridade apontada como coatora, no prazo máximo de cinco dias ou em outro que se reputar razoável, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na ação previdenciária nº 5003538-08.2025.4.03.6110, bem como da impugnação apresentada à proposta de acordo formulada pelo INSS, com o regular prosseguimento do feito. Aduz a impetrante, em síntese, que ajuizou a ação de origem em 07/08/2025, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de tutela de urgência; que, por decisão de 29/08/2025, o Juízo de origem determinou a realização prévia de perícia médica, consignando que, sobrevindo laudo divergente da conclusão administrativa, os autos deveriam tornar conclusos para apreciação da tutela; que a perícia foi realizada em 27/11/2025 e o laudo juntado em 18/12/2025; e que, após manifestações das partes e proposta de acordo apresentada pelo INSS em 06/03/2026, seguida de impugnação em 09/03/2026, o feito não teria recebido novo pronunciamento judicial, tudo conforme documentação constante dos autos de origem, ID 560640498 e anexos. Alega violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e afirma que a ausência de pronunciamento judicial não seria passível de recurso, circunstância que justificaria o manejo da ação mandamental. Requer, ainda, prioridade de tramitação, invocando a condição de pessoa com deficiência física e a existência de episódio depressivo grave, além da gratuidade da justiça. É o relatório. Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Quanto à medida liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que sua concessão pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, embora as circunstâncias pessoais e econômicas narradas pela impetrante, caso comprovadas, sejam relevantes para a aferição da urgência e recomendem especial atenção à tramitação do feito de origem, não se mostra suficientemente evidenciado, em sede de cognição sumária, o fundamento relevante necessário à concessão da providência requerida. Com efeito, o direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não se confunde com o direito à observância, em termos estritamente aritméticos, dos prazos dirigidos à atividade judicial. A superação dos prazos previstos no art. 226 do Código de Processo Civil não caracteriza, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, devendo a existência de mora judicial injustificada ser aferida à luz das circunstâncias concretas da tramitação, observado, inclusive, o disposto no art. 227 do mesmo diploma. A inicial demonstra, ademais, que o pedido de tutela de urgência não permaneceu, desde o ajuizamento da ação, inteiramente sem pronunciamento judicial. Em 29/08/2025, o Juízo de origem determinou a realização prévia de perícia médica e postergou a apreciação da tutela para momento subsequente à produção da prova, consignando que, na hipótese de divergência entre as conclusões periciais judicial e administrativa, os autos deveriam retornar conclusos. Desse modo, eventual mora não pode ser aferida simplesmente a partir da data do ajuizamento da demanda, como pretende a impetrante, mas, se existente, deve ser examinada em relação à tramitação posterior à realização das providências determinadas pelo Juízo e ao momento em que o feito efetivamente se tornou apto à apreciação das questões pendentes. Também merece ponderação a adequação da via eleita. O ordenamento processual prevê mecanismo especificamente destinado à hipótese de alegado excesso injustificado de prazo por magistrado. Nos termos do art. 235 do Código de Processo Civil, qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao Corregedor do Tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. O procedimento não possui finalidade exclusivamente disciplinar, uma vez que os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo autorizam, se for o caso, a determinação para que o ato seja praticado em dez dias e, persistindo a inércia, a remessa dos autos ao substituto legal para decisão. No âmbito deste Tribunal, a matéria é especificamente disciplinada pelos arts. 56 a 59 do Provimento CORE nº 1/2020, sob a rubrica “Da Representação por Excesso de Prazo”, prevendo-se representação por “morosidade processual injustificada” dirigida ao Corregedor Regional. Não se cuida, portanto, da hipótese genérica de notícia de irregularidade prevista no art. 328 do Regimento Interno desta Corte. É certo que a existência de mecanismo correcional não permite afirmar, abstratamente, a impossibilidade absoluta do mandado de segurança contra omissão jurisdicional. Todavia, para fins da cognição própria deste momento processual, sua existência é relevante para a aferição da plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a utilização do writ como sucedâneo correcional em hipóteses de inércia do magistrado no cumprimento de prazos e determinações legais, com fundamento na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (AgInt no RMS nº 73.617/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 09/10/2024). A questão recomenda, assim, maior aprofundamento após as informações da autoridade apontada como coatora, inclusive para que se esclareçam a efetiva sequência dos atos processuais, a data em que os autos se tornaram conclusos para decisão, as providências eventualmente realizadas no período e as razões pelas quais ainda não teriam sido apreciados os requerimentos mencionados pela impetrante. Há, ainda, outra particularidade quanto ao objeto da impetração. A impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida, além de apreciar a tutela de urgência, a “decidir a impugnação à proposta de acordo”. Conforme narrado na própria inicial, o INSS formulou proposta transacional e a autora, não a aceitando, requereu que a autarquia apresentasse nova proposta em termos diversos. A recusa de proposta de acordo não gera, por si só, direito subjetivo à formulação de nova proposta pela parte adversa, sem prejuízo, evidentemente, do direito ao regular prosseguimento do processo e à apreciação dos requerimentos de natureza jurisdicional efetivamente pendentes. Por fim, convém distinguir as categorias jurídicas invocadas na inicial para caracterização da urgência. Deficiência e incapacidade laborativa não são conceitos equivalentes. Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência é caracterizada pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A incapacidade para o trabalho, objeto da prova pericial produzida na ação previdenciária, constitui categoria jurídica distinta e não caracteriza, isoladamente, deficiência para os fins do regime constitucional-convencional de proteção das pessoas com deficiência. Tal consideração não implica, neste momento, afastar a alegação autônoma de deficiência física formulada pela impetrante, decorrente de condição congênita dos quadris, mas apenas impede que a incapacidade laboral reconhecida no processo previdenciário seja tomada, por si só, como demonstração daquela condição. A inicial, com efeito, invoca separadamente a condição física congênita e o quadro psiquiátrico para fundamentar sua pretensão. Nesse quadro, sem prejuízo de posterior reexame da matéria à vista das informações da autoridade impetrada, não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, o fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. DENISE ABADE Desembargadora Federal
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