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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5026927-71.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: JESSICA NUNES MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pela parte autora, SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA S.A., em face da r. decisão (ID 69021734) que recusou a homologação de acordo extrajudicial firmado com a ré, JESSICA NUNES MACHADO. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de citação válida da ré e no fato de esta não estar assistida por advogado ao firmar a transação. A parte autora sustenta (ID 77054546), em suma, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) na interpretação da jurisprudência do C. STJ, defendendo que a transação sobre direitos disponíveis prescinde de representação por advogado e que o comparecimento da ré para transacionar supre a necessidade de citação formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido, com a retratação da decisão e a consequente homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da manifestação inserta no ID 77054546 como autêntico pedido de reconsideração. De início, cumpre assentar a adequação da via eleita. Embora o ordenamento jurídico preveja recursos específicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tem admitido a revisão de decisões por meio do juízo de retratação em situações excepcionais, notadamente para corrigir erro de fato ou de direito fundado em premissa equivocada ou em manifesto descompasso com entendimento jurisprudencial consolidado. É precisamente o que ocorre nos autos, onde a decisão anterior baseou-se em fundamentos que contrariam frontalmente a orientação da Corte Superior, justificando a correção imediata por este juízo, sem a necessidade de submeter as partes ao trâmite de um recurso próprio. Superada a questão processual, avanço ao mérito do recurso. O cerne da questão reside em definir se a ausência de citação formal e a falta de assistência por advogado obstam a homologação de acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, sobre direito patrimonial disponível. A decisão recorrida, com o devido respeito, partiu de premissa que não se coaduna com a mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem com os princípios da instrumentalidade das formas e do estímulo à autocomposição que norteiam o Código de Processo Civil. Dessa forma, o pedido da parte autora merece ser acolhido, com a atribuição de efeitos infringentes (juízo de retratação), para sanar o error in judicando e adequar a prestação jurisdicional ao entendimento dos Tribunais Superiores e à finalidade da norma. Explico. A transação é um negócio jurídico de direito material (art. 840 do Código Civil), e não um ato processual em si. Para sua validade, a lei exige apenas agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei. A capacidade postulatória, por sua vez, é requisito para a prática de atos processuais, não para a celebração de negócios jurídicos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de advogado não é óbice à homologação de acordo, especialmente quando se trata de direitos disponíveis. Nesse sentido, o recentíssimo julgado: [...] A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, o fundamento de que a ausência de advogado impediria a homologação não se sustenta. No mais, o segundo pilar da decisão recorrida foi a ausência de citação. Contudo, conforme se extrai dos autos, embora as tentativas de citação postal da ré tenham restado infrutíferas (conforme ARs devolvidos e certificados nos IDs 61955703 e 61955706), o Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Ora, ao firmar um acordo extrajudicial com a parte autora – que versa especificamente sobre o débito discutido nesta ação – e ao consentir com o pedido de homologação judicial (ID 55731321), a ré não apenas demonstra ter ciência inequívoca da existência e do objeto do processo, como também manifesta sua vontade de solucioná-lo. Impedir a homologação sob o pretexto de ausência de citação seria um formalismo excessivo e contraproducente, que vai de encontro à própria finalidade do ato citatório. Assim, a assinatura do termo de acordo datado de 03/12/2024 e sua apresentação em juízo configuram o comparecimento espontâneo da ré, suprindo a necessidade de citação formal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração (ID 77054546), para, exercendo o juízo de retratação, sanar o erro de julgamento contido na decisão anterior (ID 69021734) e, por conseguinte, TORNÁ-LA SEM EFEITO. Passo a proferir novo julgamento sobre o pedido de homologação: Ante o exposto, considerando que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é patrimonial e disponível, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 55731321), julgando extintos os pedidos iniciais com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. As custas processuais finais/remanescentes ficam isentas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Registro que houve o pagamento de custas iniciais, de modo que aplicável o citado dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se as partes. Sentença registrada no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com urgência. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito