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5026926-97.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026926-97.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLORIA CORACA - PR45409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTUAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA. em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias ou até o integral pagamento do débito. Alega a parte agravante, em síntese, que a medida de bloqueio reiterado ("teimosinha"), adotada como primeira providência constritiva, é ilegal, excessiva e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. Defende que foi feita a nomeação de bens à penhora, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pede a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. O caso é de deferimento parcial da tutela pretendida. 1. Preliminar A parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida, pois além da evidente nulidade em razão da ausência de fundamentação adequada, a medida determinada pelo Juízo de origem é extremamente gravosa e fere diversos princípios constitucionais. A preliminar não merece acolhimento. Embora sucinta, a decisão recorrida apresentou motivação suficiente para justificar o deferimento do pedido da União de bloqueio de valores. Igualmente, o magistrado indicou precedente do STJ (AgInt no REsp n. 2.134.527/RS), que entende pela legalidade da reiteração automática de bloqueios, também denominada "teimosinha" No caso, a decisão evidencia as razões pelas quais o Juízo entendeu presentes, naquele momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento do pedido, inexistindo afronta ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Também, cabe destacar que as alegações aqui presentes não foram apresentadas ao Juízo de origem. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 2. Da legalidade da "teimosinha" como primeira medida constritiva e violação ao princípio da menor onerosidade De acordo com o art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual se poderá recair a constrição eletrônica (art. 837, CPC). Destarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal (art. 835, I, CPC, em perfeita consonância com a Lei n. 6.830/1980 - art. 11, I), deve ela ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição, sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força, pois esse é o único requisito imposto pelo caput do art. 837, CPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo tal solicitação por parte do exequente, a penhora on line é irrecusável. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII). Nem se argumente com o princípio da cobrança menos gravosa para o devedor, eis que só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não ocorreu. Realmente, o processo de execução há de causar o menor gravame possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o tumulto processual. Em outras palavras, menor gravame e eficiência são valores a ser ponderados conjuntamente. O primeiro não pode ser aplicado sem consideração para com o segundo. Por conta da própria dinâmica de execução da penhora on line, se houver recursos no dia em que enviada a ordem de bloqueio, então a medida terá êxito, de modo que o sucesso do credor está em grande parte ligado ao momento em que se dá o bloqueio. No caso dos autos, a parte recorrente foi citada em outubro de 2024 e até a presente data não quitou a dívida. Além disso, não sendo verificados pedidos frequentes e desarrazoados por parte da exequente e, tendo por base o art. 13, §2º do Regulamento do Bacenjud e o entendimento jurisprudencial adrede mencionado, considero recomendável a reiteração da ordem de bloqueio. Não se vislumbra, ademais, excesso ou abusividade na ordem de bloqueio reiterado. A decisão agravada limitou o bloqueio ao valor do débito exequendo, circunstância que mitiga os riscos de constrição excessiva ou indevida. Logo, não há ilegalidade na utilização da funcionalidade "teimosinha" como primeira medida, sobretudo diante da ausência de colaboração da parte executada. Neste sentido, O C. STJ firmou a seguinte tese (com trânsito em julgado em 02.07.2026) em julgamento de recurso decidido sob a sistemática repetitiva (REsp 2147428/RS, 2147843/SC e 2193695/RS – TEMA 1325): I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Também, a parte agravante alega que a medida de bloqueio reiterado compromete integralmente o seu faturamento, podendo inviabilizar suas atividades empresariais e frustrar o pagamento de verbas trabalhistas. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Não houve comprovação concreta de que a penhora esteja atingindo valores impenhoráveis, tampouco de que inviabilize a continuidade das atividades da empresa. Realmente, os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados aos pagamentos elencados, não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade. Além disso, não foram apresentados documentos relativos ao seu faturamento, bem como não foram apresentados extratos bancários das contas sobre as quais recaíram os bloqueios de valores. Igualmente, a decisão recorrida determinou expressamente a observância dos limites do débito executado, não autorizando bloqueio indiscriminado ou generalizado. Desse modo, não restou configurada violação ao art. 805 do CPC. 3. Bens oferecidos No entanto, quanto aos bens oferecidos em substituição, em 28/08/2026, o Juízo de origem determinou que a União se manifeste. Após tal manifestação, deverá o Juiz de origem determinar se mantém a decisão agravada. Por fim, deve ser deferido também o pedido de suspensão imediata da ordem de conversão do depósito judicial, até o julgamento deste recurso ou de eventuais embargos à execução fiscal, nos termos do art. 32, parágrafo 2º da Lei n 6.830/80, devendo o valor permanecer depositado à disposição do Juízo de origem. Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a parte agravante vê cerceado seu direito ao patrimônio. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

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