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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5026923-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: CARLA MARIA MORESCHE Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S/A (SEGEX UVV ON), suficientemente qualificada, em face de CARLA MARIA MORESCHE, também qualificada, na qual sustenta a Autora, em síntese, ter mantido, junto à Ré, contrato voltado à prestação de serviços educacionais, tendo aquela, no curso dessa relação, deixado de adimplir com os valores a que se obrigara, acumulando um débito que totalizaria, quando do ajuizamento do feito, o montante de R$ 5.322,37 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). Diante da situação, pleiteara a Autora pela condenação da parte Requerida no pagamento do valor em questão. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada (Id 71087424), a parte Ré não se manifestara. Vieram-me conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, como visto, diante de ação de cobrança fundada em negociação mantida entre as partes e afirmada como inadimplida pela Demandada. Uma vez citada, vê-se que a Requerida deixara o prazo de resposta fluir in albis, não se manifestando sobre os termos da demanda, o que impõe seja reconhecida a sua revelia, nos moldes do que prevê o art. 344 do CPC, circunstância que faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária. Uma vez revel a parte Demandada, tem-se por perfeitamente possível o pronto julgamento da pretensão, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. E, considerando que a presunção de veracidade decorrente da revelia se apresenta como relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a automática procedência de todos os pedidos, de rigor seja examinado, a partir deste ponto, se o conjunto probatório carreado aos autos corrobora o que chega a ser aduzido e pleiteado na peça de ingresso. No caso em tela, tenho que a pretensão relacionada à cobrança do importe inicialmente indicado deve seguir o caminho da procedência, já que a relação jurídica afirmada como existente se encontra suficientemente demonstrada pelo contrato de Id 48738514, enquanto a ficha financeira ali também acostada deixa um tanto evidenciada a existência da inadimplência indicada nos presentes, sendo que os demais dados anexados aos autos, dentre os quais a ficha acadêmica, servem a comprovar a prestação dos serviços contratados, tornando pertinente a cobrança efetuada, essa não impugnada por meio qualquer. Ante o exposto, pois, e por desnecessárias outras ilações acerca da questão posta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a Requerida a pagar à Autora os valores descritos no memorial de Id 48738507, que totalizam R$ 5.322,37 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), correspondendo ao principal adido da multa contratual e demais encargos, devendo o montante ser atualizado a partir de 17/05/2024 (data da última atualização de Id 48738507) segundo os índices contratualmente previstos (juros de um por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE). Ante o decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a Requerida, ainda, no ressarcimento, à Autora, das despesas adiantadas quando do ingresso com a demanda, bem como em honorários advocatícios, esses devidos aos patronos da Requerente, FIXADOS em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 13 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito