Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5026920-43.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE MOTTA DOS SANTOS ROSA (OAB RJ268018) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM REGIME REMOTO OU EM AMBIENTE CONTROLADO. DOENÇA CRÔNICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PERMANENTE. RELATÓRIOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES. AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE A PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE INCAPACIDADE E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual. Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 23 e 25), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portador de - D80.9 - Imunodeficiência não especificada com predominância de defeitos de anticorpos e - E70.3 - Albinismo, o autor não está totalmente e permanentemente incapacitado para o trabalho e sequer incapacitado para o exercício da atividade laborativa habitual de analista de dados, no momento atual. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho. Senão vejamos: "Estado geral bom, consciente, orientado, eupneico. Apresenta pensamento organizado, eutímico, sensório preservado, discurso coerente, bons cuidados pessoais e de higiene. Ausência de lesões em cavidade oral. Ausência de adenomegalias em região cervical. Ausculta respiratória com murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios. Ausculta cardíaca com ritmo regular, sem sopros. Abdome plano, depressível, flácido, doloroso à palpação em quadrante inferior esquerdo, presença de esplenomegalia. Sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Senta e levanta da cadeira e sobe e desce da maca sem dificuldades. Não adota posições antiálgicas. Deambula sem dificuldades, marcha fluida, sem tremores ou desequilíbrios. Manipula documentos sem dificuldades ou limitações. Força muscular preservada nos membros superiores e inferiores bilateralmente. Tônus muscular mantido. Pele: Ausência de estigmas de imunodeficiência grave ou lesões oportunistas". Os documentos produzidos por médicos assistentes constituem elementos probatórios relevantes e foram considerados, mas não possuem prevalência automática sobre a perícia judicial. Os profissionais que acompanham o paciente exercem função eminentemente assistencial, ao passo que o perito judicial é designado especificamente para responder, de maneira imparcial, às questões relacionadas à capacidade laboral. Também não se pode confundir a recomendação médica de adoção de cuidados, redução de exposição infecciosa ou preferência por trabalho remoto com reconhecimento jurídico de incapacidade total e permanente. Os relatórios médicos juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a existência de enfermidade e necessidade de acompanhamento e tratamento contínuos. Todavia, o ponto controvertido não é a existência da doença, mas sua repercussão funcional sobre a capacidade de trabalho. Nesse aspecto, a perícia judicial realizou exame presencial, descreveu o estado clínico encontrado e concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual. Registrou, inclusive, ausência de infecção oportunista ativa, bom estado geral, eupneia, pensamento organizado, marcha normal, força e tônus preservados e ausência de alterações motoras ou cognitivas; concluindo pela ausência de incapacidade. "A função exercida pelo autor, analista de dados júnior, envolve processamento e análise de informações em ambiente de escritório, com atividades majoritariamente compatíveis com regime remoto (teletrabalho) ou ambiente protegido, permitindo, em princípio, a execução sem contato com ambientes insalubres, manuseio de agentes infecciosos ou exposição física direta a riscos biológicos. A análise dos dados fornecidos demonstra que o autor, apesar da condição clínica crônica determinada pela imunodeficiência, apresenta estado geral preservado, sem déficit motor, cognitivo ou comportamental, com capacidade de deambular, manipular documentos e realizar movimentos finos, sem qualquer referência a comprometimento funcional impeditivo para o trabalho intelectual e administrativo. O histórico ocupacional e a descrição dos gestos laborais não revelam sobrecarga física, esforço excessivo ou exposição forçada a situações incompatíveis com sua condição imunológica, especialmente em ambiente de trabalho remoto ou com uso de equipamentos de proteção (máscara). Não foram identificados, no exame pericial ou nos registros documentais, sinais ou sintomas de agudização grave ou episódios reiterados de internação hospitalar que justificassem impedimento total e permanente para toda e qualquer atividade laboral. Por outro lado, a manutenção do tratamento profilático e restrição a ambientes de risco permitem reduzir substancialmente o risco de complicações. Portanto, sob a perspectiva funcional, embora seja recomendável evitar ambientes coletivos ou insalubres que possam amplificar a exposição a agentes infecciosos, não se identifica incapacidade laboral total e permanente para ocupações administrativas compatíveis com home office ou ambiente controlado, com uso de máscara e outras medidas protetivas, em conformidade com as orientações médicas reiteradas nos autos" Não há, portanto, contradição entre reconhecer a gravidade de uma enfermidade e concluir que, apesar dela, existe capacidade para determinada atividade laboral. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige não apenas a presença de enfermidade, mas que o segurado seja incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. A necessidade de tratamento contínuo, inclusive, reposição de imunoglobulina, tampouco conduz automaticamente à conclusão de incapacidade. O tratamento pode representar justamente mecanismo de controle da enfermidade e preservação da capacidade funcional. No caso, a perícia judicial não ignorou, o diagnóstico nem a necessidade terapêutica. Ao contrário, considerou esses elementos e, ainda assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. A existência de risco aumentado de infecções tampouco equivale, juridicamente, à incapacidade para todo e qualquer trabalho. O que se deve aferir é se esse risco torna inviável o exercício de atividade compatível com as limitações do segurado. E a resposta da perícia judicial foi negativa. É necessário distinguir a gravidade de episódios pretéritos de demonstração de incapacidade laboral atual. O laudo registrou expressamente que, no exame realizado, não havia sinais de infecção oportunista ativa e que o estado geral do periciado era bom. A existência de histórico de infecções graves não permite presumir que toda atividade profissional futura seja inviável. "Imunodeficiência Comum Variável (CID-10 D80.9) é caracterizada por deficiência quantitativa e funcional de imunoglobulinas, principalmente IgG, IgA e, em muitos casos, IgM, associada a disfunção dos linfócitos B, levando o indivíduo à suscetibilidade aumentada a infecções bacterianas e virais recorrentes, notadamente no trato respiratório. O periciando apresenta quadro laboratorial confirmatório: dosagens persistentemente baixas de imunoglobulinas (com IgG, IgA e IgM consistentemente abaixo dos valores de referência), hipogamaglobulinemia identificada em exames de eletroforese, manifestações clínicas de infecções sinopulmonares repetidas, internação hospitalar isolada para investigação etiológica e episódio de pancitopenia. O tratamento instituído – infusão regular de imunoglobulina humana intravenosa – permitiu, de acordo com as notas evolutivas, um controle parcial dos sintomas, reduzindo a incidência, gravidade e evolução dos quadros infecciosos. Contudo, relatos mantêm-se de sintomas gripais frequentes, necessidade de profilaxia antibiótica e restrição à exposição a ambientes potencialmente infectantes. A doença é crônica, com exigência de tratamento ao longo da vida, o que implica acompanhamento médico periódico. Entretanto, o exame físico pericial não identificou limitações funcionais relevantes que pudessem restringir o desempenho das funções administrativas, com preservação da força, tônus, marcha, manipulação de objetos e ausência de sinais de infecção oportunista ativa ou comprometimento sistêmico agudo e grave no momento da perícia. O albinismo (CID E70.3) coexistente não se associa, pelos relatos e achados disponíveis, a disfunção motora ou cognitiva, tampouco a restrições ocupacionais autônomas. Assim, a repercussão da imunodeficiência sobre a capacidade laboral está mais relacionada à necessidade de controle de exposição a agentes infecciosos do que a impedimentos físicos, cognitivos ou motores. Isso justifica avaliações quanto ao regime de trabalho (preferência por home office ou uso de equipamento protetivo adequado, a exemplo de máscaras) e a não recomendação de atividades em ambientes insalubres ou coletivos com elevada circulação de patógenos, sem que isso configure impedimento absoluto e permanente para toda e qualquer atividade laborativa administrativa ou compatível com as competências remanescentes do periciado" O risco médico também não pode ser equiparado à incapacidade previdenciária, sem demonstração concreta de que a exposição inerente ao trabalho efetivamente impede o desempenho da atividade. No caso, a própria perícia indicou medidas destinadas à redução da exposição, notadamente o trabalho remoto ou a atuação em ambiente controlado. Isso revela que a doença impõe restrições e cuidados, mas não necessariamente incapacidade total e permanente. O trabalho remoto não é atividade fictícia ou meramente hipotética. Trata-se de modalidade efetiva de prestação laboral, especialmente compatível com funções administrativas e de análise de dados, justamente a área em que o próprio recorrente exercia sua última atividade profissional. Conforme consignado no laudo, a atividade habitual do autor possui natureza predominantemente administrativa, relacionada ao processamento de dados, podendo ser desempenhada em regime remoto ou em ambiente protegido. Assim, não se está diante de mera afirmação abstrata de que o autor poderia exercer “qualquer profissão”. A perícia identificou concretamente a atividade habitual do segurado com suas limitações médicas. "Última atividade exercida: Analista de dados. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Processamento e análise de informações em ambiente de escritório, com atividades majoritariamente compatíveis com regime remoto (teletrabalho) ou ambiente protegido" A circunstância de a capacidade laboral depender de determinadas condições ambientais não transforma a condição de saúde em incapacidade definitiva e total. No exame judicial, apesar da esplenomegalia, não foram identificadas alterações motoras, cognitivas ou cardiorrespiratórias que impedissem o exercício de atividade administrativa. Houve apenas registro de dor leve em quadrante inferior esquerdo, sem demonstração de repercussão funcional incapacitante. Não se pode, portanto, extrair da dimensão do baço a conclusão de incapacidade total e permanente, sobretudo, não tendo a perícia judicial identificado o correspondente prejuízo funcional. Os exames efetivamente demonstram leucopenia, neutropenia, linfopenia e trombocitopenia em diferentes momentos. Esses dados são relevantes para o diagnóstico e para o acompanhamento clínico do recorrente, mas não demonstram, por si mesmos, que ele esteja incapacitado para toda atividade laboral. "Com base exclusivamente nas informações disponibilizadas nos autos, laudos médicos e histórico ocupacional informados, não se identifica vínculo causal direto ou concausalidade entre a atividade laboral do periciado (analista de dados júnior) e o surgimento ou agravamento da imunodeficiência primária (CID D80.9). As doenças imunológicas relatadas são, por definição, de etiologia primária, hereditária ou genética, sem relação com exposição ocupacional prévia, manipulação de agentes de risco ou atividade executada. Não há registros de trabalho desenvolvido em ambientes insalubres, exposição ocupacional a produtos químicos, biológicos ou físicos, tampouco menção de acidentes, intoxicações ou situações que pudessem atuar como coadjuvantes ao desenvolvimento ou agravamento da condição imunológica em análise. Além disso, o histórico profissional aponta para atividades administrativas e de análise de dados, sem correlação etiopatogênica com doenças imunodeficientes primárias. Dessa forma, conclui-se pela ausência de nexo causal direto ou de concausalidade entre a doença e o trabalho, razão pela qual não se configura acidente de trabalho ou doença ocupacional em sentido estrito" Não cabe ao julgador substituir a avaliação médica por inferência própria acerca do significado clínico de determinados índices laboratoriais, existindo laudo pericial tecnicamente fundamentado, relacionando os achados clínicos à capacidade funcional. A perícia judicial realizada nestes autos não identificou comprometimento cognitivo, motor ou funcional que impedisse o exercício da atividade administrativa apontada como compatível. Tampouco foi demonstrado, de forma concreta, que a condição visual alegada inviabilize o desempenho das tarefas próprias de analista de dados, eventualmente mediante recursos de acessibilidade. Não basta, portanto, a indicação de um diagnóstico ou de determinada acuidade visual para que se reconheça incapacidade previdenciária permanente. Seria necessária demonstração de repercussão funcional efetiva sobre a atividade laboral indicada, o que não ocorreu de maneira suficiente. Doenças crônicas podem demandar tratamento permanente, acompanhamento especializado e cuidados ambientais sem necessariamente impedirem toda atividade laboral. O sistema previdenciário estabelece distinção entre doença, incapacidade para a atividade habitual e incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do art. 42 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu a doença, mas não identificou incapacidade atual. Ao contrário, apontou atividade compatível com as limitações constatadas. A fixação da data de início da doença ou de alterações laboratoriais não se confunde com a demonstração da data de início da incapacidade, sendo perfeitamente possível a existência de doença exista ou alterações físicas antes de instalação de incapacidade laboral. . Assim, ainda que se reconheça a existência de alterações imunológicas e hematológicas anteriores à data indicada no laudo, isso não conduz necessariamente à conclusão de que já houvesse incapacidade total e permanente desde então. Por fim, o recorrente requer a anulação da sentença para realização de nova perícia, preferencialmente por especialista em imunologia ou por junta médica. Também nesse ponto não há razão para acolhimento. A realização de nova perícia não constitui direito automático da parte sempre que o resultado do exame lhe seja desfavorável. A perícia realizada foi suficiente para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento. O expert examinou o autor, analisou sua documentação clínica, identificou as doenças apresentadas, descreveu o quadro encontrado e respondeu aos quesitos formulados, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de incapacidade atual. A especialidade do perito, ademais, não torna inválido o exame realizado, especialmente quando não demonstrada deficiência técnica concreta na avaliação da capacidade laboral. Não se identifica, portanto, omissão, contradição insanável ou insuficiência probatória que imponha a reabertura da instrução. A pretensão de nova perícia, no contexto dos autos, traduz mero inconformismo com a conclusão desfavorável, o que não é suficiente para justificar a repetição da prova. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente. Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial. A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 47). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.