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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5026919-80.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/2923-54 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que foram distribuídos por dependência em 10 de junho de 2025. Sabe-se que a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, conforme previsto no art. 55 do CPC. Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa petendi. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. No caso, a parte autora distribuiu a presente ação por dependência ao processo de nº 5041792-56.2023.8.13.0145. Nota-se, entretanto, que os referidos autos foram sentenciados, com análise do mérito em 23 de maio de 2024, de forma que não se justifica a distribuição por dependência por conexão entre as ações. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PREVENÇÃO - INEXISTÊNCIA - PROCESSO ANTERIOR - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO - HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - ART. 286 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONFLITO ACOLHIDO. - Serão distribuídas por dependência as causas quando se relacionarem, por conexão, continência ou prejudicialidade externa, com outra já ajuizada; ou, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. (CPC, art. 286) - Se o processo anterior foi julgado com resolução do mérito, a reunião dos feitos perante o primeiro juízo que apreciou a causa não se justifica, pois, com o julgamento de uma das demandas, a finalidade da reunião perde sentido. (CPC, art. 55, §1º) (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.398408-2/000, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Destarte, como sabido, o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, impede a escolha, pelas partes, do juízo e o foro onde desejam litigar ao seu arbítrio, e objetiva assegurar a tramitação dos processos perante órgãos com a competência determinada por critérios prévios, gerais e abstratos, assegurando, por consequência, a imparcialidade, independência e impessoalidade do julgador. Nesse norte, permitir a prorrogação da competência de juízo para o qual a ação foi distribuída por dependência, por escolha da parte, viola referido princípio, e, por conseguinte, poderá levar à nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no feito. Dessa forma, constatada a irregularidade da distribuição deste feito por dependência com o processo nº 5041792-56.2023.8.13.0145, determino o encaminhamento da presente ação para a livre distribuição. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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