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5026914-97.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026914-97.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: TRANSPORTES PALHANO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por TRANSPORTES PALHANO LTDA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança nº 5016935-53.2021.8.24.0033/SC. No título executivo, foi concedida parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de limitar a utilização e a transferência dos créditos de ICMS oriundos do transporte de mercadorias destinadas ao exterior, seja pela incidência da imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, seja pela incidência da isenção prevista no art. 3º, II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996, devendo os valores ser apurados pela autoridade fiscal no prazo fixado na decisão. 1.3 O Estado de Santa Catarina sustentou que a obrigação teria sido integralmente cumprida, ao argumento de que o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda teria liberado o saldo reservado para transferência, informando que, em fevereiro de 2026, a exequente possuía R$ 2.142.928,20 em créditos reservados e teria transferido integralmente esse montante à empresa destinatária indicada, com saldo atual zerado. 37.1 Contudo, da própria manifestação do executado e dos documentos apresentados, verifica-se que a controvérsia não se limita à saída escritural do crédito da conta da exequente. O Estado reconhece que, embora o crédito tenha sido transferido ao destinatário, a apropriação pelo cessionário permanece submetida ao regime previsto no art. 46-A do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto Estadual nº 1.025/2025, segundo o qual o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de 1/18 ao mês. A própria Informação GETTD 011/2026, juntada pelo executado (37.2), afirma que a empresa autora pode transferir o crédito em sua totalidade, mas que o sistema informa estar o crédito sujeito à apropriação, pelo destinatário, em 18 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Assim, a alegação de cumprimento integral não merece acolhimento. O comando judicial exequendo não assegurou apenas a transferência formal ou contábil dos créditos, mas determinou expressamente que o Estado se abstivesse de limitar a utilização e a transferência dos créditos de ICMS reconhecidos em favor da exequente. Desse modo, a manutenção de limitação à apropriação do crédito pelo destinatário, ainda que sob a forma de parcelamento mensal em 1/18, constitui restrição prática à utilidade econômica do crédito transferido, reduzindo sua liquidez e esvaziando, ao menos em parte, a efetividade do título executivo. Ressalte-se que a superveniência de regulamentação administrativa não autoriza o executado a modificar, restringir ou esvaziar o conteúdo da obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Eventual norma posterior pode ser arguida no cumprimento de sentença, mas somente teria relevância se configurasse causa modificativa ou extintiva da obrigação, o que não se verifica no caso. Aqui, a regulamentação invocada pelo Estado não extingue a obrigação, mas impõe nova modalidade de limitação à utilização do crédito, precisamente o que foi afastado pelo título judicial. A conclusão é reforçada pela sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5017502-45.2025.8.24.0033/SC, também impetrado por TRANSPORTES PALHANO LTDA, na qual se examinou especificamente a legalidade do art. 46-A do RICMS/SC. Naquela decisão, reconheceu-se que a exigência de aceite prévio do cessionário e o fracionamento compulsório da apropriação do crédito transferido em 18 parcelas mensais não constituem mera disciplina operacional, mas interferem substancialmente na utilidade econômica, na liquidez e na efetividade do direito de transferência dos créditos acumulados de ICMS. Na mesma decisão, consignou-se que a distinção entre “transferência” e “apropriação pelo cessionário”, invocada pela Fazenda Pública, não altera a conclusão de ilegalidade da restrição, pois, se a transferência somente se viabiliza mediante aceitação de regime de fruição parcelada e diferida, há restrição material à circulação econômica do crédito. Portanto, embora se reconheça que houve a transferência escritural do saldo reservado indicado pelo executado, tal circunstância não comprova o cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que persiste a limitação à utilização/apropriação integral do crédito transferido pelo destinatário. Neste contexto: I - REJEITO a alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer pelo Estado de Santa Catarina. II - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação nos exatos termos do título executivo judicial, abstendo-se de impor à exequente, ou ao destinatário dos créditos por ela transferidos, limitações, condicionamentos ou fracionamentos que impeçam a utilização e a transferência integral dos créditos de ICMS reconhecidos no título, inclusive aqueles decorrentes da aplicação do art. 46-A do RICMS/SC, introduzido pelo Decreto Estadual nº 1.025/2025. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar nos autos a adoção das providências administrativas necessárias para afastar, no caso concreto, a exigência de declaração de aceite prévio do cessionário e a limitação de apropriação do crédito transferido à razão de 1/18 ao mês, caso tais condicionantes estejam sendo aplicadas aos créditos objeto deste cumprimento de sentença. III - Decorrido o prazo e preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao cumprimento da obrigação e eventual incidência da multa já fixada no título executivo. IV - Por fim, voltem conclusos. Intimem-se.

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