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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026897-72.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: ERICA HEIDEN ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: MARCIO KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: ADELAR KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: VILMA KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: JOSE MARCOS KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: ALCIONE KOHL RICARDO ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: OSNILDA MACHADO ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: ADEMIR KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: MARCIA KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: ELENIRDA KOHL DAVILA ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: EDITHE APARECIDA KOHLS ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) EXEQUENTE: ADRIANO KOHL ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009) ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que foi julgada improcedente a Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 e que o Agravo contra a decisão denegatória de admissibilidade de Recurso Especial (AgInt no AREsp n. 2.711.487/SC) não foi conhecido pelo STJ, onde os autos aguardam o trânsito em julgado, sem efeito suspensivo, recebo o Cumprimento de Sentença como definitivo, porque estão preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC. 1.1. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o pedido em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 2.1. A par do disposto na Resolução CM n. 3/2026 e do princípio da cooperação, a parte executada deverá, no mesmo prazo, indicar os seguintes dados: a) se incide imposto de renda e, em caso afirmativo, se há RRA (com a respectiva quantia de meses); b) se indice contribuição previdenciária e, em caso afirmativo, a alíquota prevista. 3. Na sequência, abra-se vista à parte exequente, a qual poderá se manifestar sobre eventual impugnação e sobre os dados indicados no item 2.1 acima. 4. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · Outros
Processo 5026897-72.2026.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 04/09/2026.
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