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5026897-14.2023.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026897-14.2023.4.02.5001/ES REQUERIDO: VIVIANE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO (OAB ES013708) DESPACHO/DECISÃO Revejo a(s) decisão(ões) anterior(es). Para que se pudesse falar em cobrança, nestes autos, dos valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, entendo que seria necessária a condenação expressa neste sentido no bojo dos pronunciamentos aqui expedidos (sentença e acórdão), algo não verificado. Isto indica, a meu ver, que a cobrança agora realizada ofende os postulados da segurança jurídica e da boa-fé processual – princípios implícitos ao devido processo legal previsto constitucionalmente (art. 5º, LIV, CF/88) –, especificamente em seu viés de proteção à confiança. A questão a respeito da devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi levada a discussão no STJ que definiu a seguinte tese no Tema Repetitivo 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Assim, ante a ausência de condenação expressa nesse sentido, em se tratando de verba decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, os valores recebidos indevidamente, colocando em débito a parte autora com o demandado, devem seguir o regramento próprio previsto na legislação especial, conforme definido no inciso II e § 3º, do art. 115, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. Portanto, os créditos decorrentes de restituição de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, não importando se o pagamento foi administrativo ou por ordem judicial, serão cobrados administrativamente pela autarquia, por meio do desconto de até 30% do valor do benefício (tema 692/STJ e inciso II, do art. 115), ou por meio da inscrição do crédito em Dívida Ativa (§ 3º, do art. 115). O último caso poderá ensejar a cobrança judicial do título (CDA) através da respectiva execução fiscal. Isto posto, indefiro a execução requerida pelo INSS. Intimem-se e, após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

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