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5026895-67.2020.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026895-67.2020.8.24.0033/SCRÉU: CRISTIANO JOSE PIANEZZER ADVOGADO(A): PAULA MORGANA RIEGER (OAB SC044951) RÉU: JOAO FRANCISCO JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIDNEI KLUG (OAB SC055567) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO PEREIRA CUNHA (OAB SC046134) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do Código de Processo Penal), para condenar JOAO FRANCISCO JACINTO DOS SANTOS ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, substituída na forma do item 2.5., e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. O réu poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo e não estão presentes elementos concretos que justifiquem a decretação ou manutenção de prisão cautelar neste momento. Ademais, foi condenado ao regime aberto e beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alexsandro Cunha Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); b) forme-se o processo de execução criminal; c) procedam-se às comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; d) oficie-se ao MM. Juiz Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e) intime-se para pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Interposta apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 600 do CPP), remetendo-se os autos, independentemente de nova conclusão, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se, com as baixas de estilo.

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