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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5026895-17.2025.8.24.0090/SC APELANTE: DANIELE PATRICIA PRATTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) ADVOGADO(A): ALCEU SEBASTIAO DE LIMA (OAB SC034583) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Daniele Patricia Pratto interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 24, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, no que concerne à preterição de candidata aprovada em concurso público mediante ato administrativo opaco, em afronta aos princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade, trazendo a seguinte argumentação: Com o devido respeito, o v. acórdão recorrido, ao validar a preterição da Recorrente com base em um ato administrativo opaco e não documentado, incorreu em violação direta e frontal aos princípios basilares da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao se recusar a apresentar em juízo tanto a norma interna que supostamente ampara a remoção prioritária quanto o próprio processo administrativo que a efetivou, a CELESC praticou um ato de ocultamento, e a decisão recorrida, ao chancelar tal conduta, negou vigência ao princípio da publicidade. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 37, IV, da Constituição Federal, no que concerne à caracterização da preterição arbitrária e imotivada e à distribuição do ônus probatório quanto à demonstração da regularidade do ato de remoção interna, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao imputar exclusivamente à Recorrente o ônus de provar a 'ilegalidade do processo de remoção interna', não apenas criou para a cidadã um encargo probatório diabólico, mas também interpretou de forma equivocada o alcance da tese firmada por esta Suprema Corte no Tema 784 (RE 837.311). O erro capital do acórdão recorrido foi não compreender que a recusa deliberada da Administração em apresentar a justificativa para seu ato é, em si mesma, a prova do arbítrio. Ao decidir de modo contrário, o Tribunal a quo tornou a proteção conferida pelo Tema 784 inócua para casos como o presente, negando-lhe vigência e permitindo que a Administração se esconda atrás de um escudo processual para violar direitos constitucionais. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, no que concerne à supremacia da regra do concurso público sobre norma administrativa interna não comprovada, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido cometeu um terceiro e grave erro de natureza constitucional: permitiu que uma suposta e jamais comprovada norma administrativa interna prevalecesse sobre a força normativa do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que consagra a regra do concurso público como postulado fundamental da República. A decisão do Tribunal de origem conferiu validade à tese da CELESC de que uma 'normativa I-131.0023' daria prioridade à remoção interna sobre a nomeação de concursados. Contudo, essa norma jamais foi trazida ao processo. Ao admitir que uma simples remoção interna, desprovida de qualquer comprovação de sua necessidade, impessoalidade ou motivação, pudesse preterir a candidata aprovada em primeiro lugar, a decisão recorrida, na prática, colocou uma norma administrativa infralegal acima da própria Constituição Federal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, no que pertine ao art. 37, caput, incisos II e IV, da Constituição Federal, o presente reclamo refere-se à questão constitucional de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF). A Suprema Corte, em 09.12.2015, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao RE n. 837.311/PI (leading case), fixando a tese jurídica nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O Colegiado de origem, por sua vez, perfilhando a proposição jurídica assentada pelo STF no julgamento do TEMA 784/STF, rechaçou o direito à nomeação da autora, ora recorrente, porque, além de aprovada para além do número de vagas previstas no Edital n. 001/2024 para o cargo de atendente comercial, concluiu que, dentro do prazo de validade do certame, não restou configurada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, asseverando que a movimentação interna não tem o condão de caracterizar preterição arbitrária e imotivada. Da decisão recorrida, transcrevo, por esclarecedora, a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA CELESC. CARGO DE ATENDENTE COMERCIAL. EDITAL N. 001/2024. DIREITO À NOMEAÇÃO A PARTIR DE ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA PELO PREENCHIMENTO DO POSTO MEDIANTE MOVIMENTAÇÃO INTERNA. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. TESE ARREDADA. CANDIDATA APROVADA PARA CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE REMOÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO CURSO DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA QUE SE REVELOU FATO INCONTROVERSO ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE IMPUGNADA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA IMPETRAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE EMPREGADA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE BURLA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA OU DE INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 683 E 784 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesse contexto, verifico que o acórdão censurado consoa-se com a tese jurídica fixada sob o regime de repercussão geral, porquanto assentou que, além de a autora, ora recorrente, ter sido aprovado fora do número das vagas ofertadas pelo certame em comento, não restou demonstrada a existência de criação de novas vagas para o provimento de cargo efetivo, tampouco, por consequência, restou configurada preterição arbitrária e imotivada a justificar a nomeação da autora, ora recorrente. Logo, tendo a decisão impugnada adotado o entendimento atribuído à matéria pelo STF, quando do julgamento do RE n. 837.311/PI (TEMA 784/STF), deve ser negado seguimento ao reclamo nos termos do art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 37, RECEXTRA1 (TEMA 784/STF). Intimem-se.
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