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5026894-34.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026894-34.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA em face de Homex Incorporadora Ltda. e Geison Eduardo Tureck, fundada em Cédula de Crédito Bancário para cobrança de dívida inadimplida no valor originário de R$ 30.227,53. Devidamente citada a executada pessoa jurídica na pessoa de sua preposta (Evento 23), o exequente pleiteou a penhora de bens imóveis de titularidade da empresa, com a subsequente lavratura do respectivo termo. No mesmo ato, requereu a penhora no rosto dos autos n. 5005566-16.2023.8.24.0058, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC, demanda promovida pela executada Homex Incorporadora Ltda. contra Elevadores Otis Ltda. (Evento 36). Em relação ao coexecutado e devedor solidário Geison Eduardo Tureck, diante das tentativas frustradas de citação pessoal por mandado (Eventos 24 e 42), o exequente indicou novos endereços e por fim, pediu para tentativa de citação se dar por WhatsApp (Evento 57). Sobreveio aos autos o ofício expedido pela Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC, comunicando a designação de leilão judicial eletrônico para a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.820 nos autos da Ação Trabalhista nº 0000881-70.2025.5.12.0024 (Evento 60). Foi juntado comprovante cadastral emitido perante a Receita Federal do Brasil (Evento 61), evidenciando a alteração da denominação social da empresa executada para AF Incorporações Ltda. (mantido o CNPJ nº 41.306.833/0001-62). Decido. Da penhora de imóveis O processo de execução rege-se pelo princípio da utilidade e do resultado (artigo 797 do CPC), de modo que os atos de constrição devem guardar real proveito para a satisfação do crédito exequendo. A exequente requereu a penhora de diversos bens imóveis de titularidade da empresa devedora Homex Incorporadora Ltda (AF Incorporações Ltda.), identificados pelas seguintes matrículas: 2.820, 48.749, 51.312, 51.313, 51.340, 51.331, 51.329, 51.334, 51.338 e 51.326, todas do Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC. Contudo, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se a inviabilidade e a ausência de utilidade prática das constrições pretendidas. Quanto ao imóvel de matrícula n. 2.820 (Evento 60), verifica-se que já se encontra com leilão judicial eletrônico designado perante a Justiça do Trabalho nos autos da Ação Trabalhista nº 0000881-70.2025.5.12.0024, além de contar com diversas outras restrições e desmembramentos pretéritos, revelando pouca ou nenhuma utilidade a sobreposição de nova constrição imobiliária nestes autos. Em relação ao imóvel de matrícula n. 48.749, trata-se de terreno objeto de incorporação imobiliária global com obrigações de permuta e construção de edifício ("Residencial Neo Garden"), havendo inúmeras frações ideais e unidades já prometidas ou afetadas a adquirentes e intervenientes, o que acarreta expressiva litigiosidade e baixa probabilidade de liquidação útil para satisfazer a presente dívida. No que concerne ao imóvel de matrícula n. 51.313, recai sobre ele alienação fiduciária em garantia registrada sob o R.3, de modo que o bem não integra o patrimônio livre da parte executada, ostentando o credor fiduciário o domínio resolúvel. Ademais, sobre tal unidade, bem como sobre os imóveis de matrículas de n. 51.312, 51.326, 51.329, 51.331, 51.334, 51.338 e 51.340 (todas unidades autônomas integrantes de condomínio edilício), remanescem averbações premonitórias de execuções de elevado valor (a exemplo da execução de mais de R$ 2.000.000,00 averbada sob AV.2/AV.4). A existência de tais gravames e constrições prioritárias, associada à valoração de tais frações condominiais e do crédito perseguido, revela pouca ou nenhuma utilidade para o propósito de quitação da obrigação objeto desta execução, considerando que eventual saldo após os custos expropriatórios e a satisfação de preferências legais seria nulo ou ínfimo. Nesse contexto, ante a ineficácia e a ausência de proveito prático das medidas postuladas, impõe-se o indeferimento da penhora sobre os imóveis indicados. Da penhora no rosto dos autos Quanto ao pedido de penhora sobre eventuais direitos e créditos que a executada possua em face de terceiro, o ordenamento processual civil expressamente admite a constrição de direitos litigiosos. O instituto da penhora no rosto dos autos assegura que os frutos, adjudicações ou importâncias financeiras que venham a ser reconhecidos em favor da parte devedora em outra relação jurídica fiquem vinculados à satisfação da dívida exequenda, conforme a disciplina do artigo 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No caso concreto, o exequente demonstrou a existência da Ação Ordinária nº 5005566-16.2023.8.24.0058, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC, na qual a executada Homex Incorporadora Ltda. figura no polo ativo e litiga em face de Elevadores Otis Ltda. (Evento 36). Dessa forma, revela-se adequado o deferimento da penhora no rosto dos autos do aludido processo, até o limite do débito exequendo atualizado, devendo ser oficiado ao respectivo juízo para as anotações e comunicações devidas. Da citação do coexecutado Em relação ao coexecutado Geison Eduardo Tureck, indicado novo endereço/contato (Evento 57), cumpra-se na forma do despacho inicial, já tendo sido autorizada a citação por WhatsApp na decisão de Evento 53. Do ofício da Justiça do Trabalho e concurso de credores Sobreveio aos autos o Ofício nº 0000881-70.2025.5.12.0024 expedido pela Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC (Evento 60), comunicando a designação de leilão eletrônico do imóvel matriculado sob o nº 2.820 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Bento do Sul/SC para a data de 16/09/2026, às 14h00min. Diante da alienação judicial em curso na esfera trabalhista sobre bem imóvel da executada, impõe-se a ciência inequívoca da parte exequente para que adote as providências pertinentes à habilitação de seu crédito ou instauração de concurso singular de credores no juízo competente, visando a resguardar eventual saldo remanescente decorrente da arrematação (artigo 908 do CPC). De igual modo, o cartório (DTR) deverá responder ao ofício trabalhista informando a presente decisão e o indeferimento da penhora do imóvel nestes autos. Da alteração da denominação social da executada Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral colacionado aos autos (Evento 61), constata-se a alteração da razão social da executada de Homex Incorporadora Ltda. para AF Incorporações Ltda., permanecendo inalterado o número do CNPJ (41.306.833/0001-62). Tratando-se de mera modificação na denominação societária da pessoa jurídica, sem alteração de sua personalidade ou vínculo material, e já retificado o polo passivo no EPROC, não remanesce medida pendente de deliberação judicial. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de penhora dos imóveis matriculados sob os nº 2.820, 48.749, 51.312, 51.313, 51.340, 51.331, 51.329, 51.334, 51.338 e 51.326 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul/SC, ante a falta de utilidade executiva e a existência de gravames e constrições prioritárias; 2. Defiro a penhora no rosto dos autos da Ação Ordinária nº 5005566-16.2023.8.24.0058, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC, até o limite do débito exequendo atualizado. Procedam-se às anotações devidas (CPC., art. 806); Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC, solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5005566-16.2023.8.24.0058 e a transferência a este Juízo de eventuais valores que couberem à empresa executada; 3. Cite-se o coexecutado, observando o novo contato indicado; 4. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e do teor do Ofício de Evento 60, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento útil do feito, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Intimem-se.

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