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5026893-73.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5026893-73.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Wemilly da Silva Paiva Apelado: Banco RCI Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. JUROS DE PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, com consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, após reconhecer a mora e o inadimplemento e rejeitar as alegações de abusividade contratual. O recurso sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de cadastro e registro, a venda casada de seguro prestamista, a necessidade de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica e a exclusão dos juros relativos às parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica compromete a regularidade da busca e apreensão; (ii) saber se os juros remuneratórios e as tarifas de cadastro e registro são abusivos; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, em caso positivo, se a abusividade descaracteriza a mora; (iv) saber se os juros relativos ao período ainda não decorrido do contrato devem ser excluídos da planilha de débito; e (v) saber se o acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda implica redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário em processo eletrônico é suficiente, ressalvada impugnação fundamentada de falsidade material. A Circular BACEN nº 4.036/2020 disciplina a escrituração e a rastreabilidade das cédulas eletrônicas, mas não estabelece a apresentação do link de escrituração como requisito de admissibilidade da busca e apreensão ou de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 4. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação. A comparação entre o total desembolsado, com inclusão do valor de entrada, e o montante líquido financiado não constitui parâmetro adequado para a revisão, sobretudo quando não comprovada a taxa média de mercado aplicável. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de registro também é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, como ocorre com a inscrição do gravame no registro do veículo. 6. A contratação do seguro prestamista configura venda casada quando os elementos do contrato não demonstram liberdade efetiva de escolha pelo consumidor, ainda que o instrumento qualifique formalmente a contratação como facultativa. A inclusão da proposta de adesão no próprio contrato e do custo do seguro no valor financiado evidencia a ausência de contratação autônoma. 7. A abusividade do seguro prestamista, por constituir encargo acessório, não descaracteriza a mora. 8. A exclusão dos juros referentes ao período futuro, em razão do vencimento antecipado da dívida, constitui operação própria da apuração do saldo remanescente após a alienação do bem e a subsequente prestação de contas, não sendo necessária sua realização na planilha que instrui a busca e apreensão. 8. O acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda não caracteriza sucumbência recíproca, pois subsiste a derrota da parte que pretendia a improcedência do pedido de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica, previsto na Circular BACEN nº 4.036/2020, não compromete, por si só, a regularidade da ação de busca e apreensão. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado aplicável à operação no período da contratação. 3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, e a tarifa de registro é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação de seguro prestamista sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor configura venda casada, mas a abusividade desse encargo acessório não descaracteriza a mora. 5. A restituição do valor cobrado por seguro prestamista não pode ser determinada sem pedido autônomo, sob pena de julgamento extra petita. 6. A exclusão dos juros relativos ao período posterior ao vencimento antecipado deve ocorrer na apuração do saldo remanescente após a alienação do bem e a prestação de contas. 7. O acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda não caracteriza sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 52, § 2º; CC, art. 1.426; CPC, arts. 425, VI, e 932, IV, “a” e “b”; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; Lei nº 10.931/2004; Circular BACEN nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.911/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.03.2026, DJEN de 27.03.2026; STJ, Tema 972; STJ, Tema 958; Súmulas 297, 381, 382 e 566/STJ; TJGO, AC 5656257-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 05.02.2024, DJe de 05.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível (evento 36), interposta por Wemilly da Silva Paiva, em face da sentença (evento 31) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco RCI Brasil S/A, em desfavor da apelante. A magistrada de origem julgou procedente o pedido para consolidar, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena do veículo GM-Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano 2019, placa RBK9D38, no patrimônio da parte autora, ao fundamento de que comprovada a mora e o inadimplemento, rejeitando as teses revisionais suscitadas pela parte ré em contestação, sob o argumento de que não foi comprovada a alegada abusividade contratual (evento 31). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, ao fundamento de que o valor total desembolsado ao longo do contrato equivaleria a quase três vezes o valor líquido financiado. Aponta a abusividade das tarifas de registro e de cadastro, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Aduz a venda casada do seguro prestamista e a necessidade de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica, nos termos da Circular BACEN nº 4.036/2020, como condição de regularidade da execução do título. Pontua a ausência de amortização das parcelas vincendas na planilha de débito, com a consequente necessidade de exclusão dos juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Ao fim, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos e pela redistribuição dos honorários advocatícios. Preparo dispensado pela gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 2.Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica compromete a regularidade da busca e apreensão; (ii) saber se os juros remuneratórios e as tarifas de cadastro e registro são abusivos; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, em caso positivo, se a abusividade descaracteriza a mora; (iv) saber se os juros relativos ao período ainda não decorrido do contrato devem ser excluídos da planilha de débito; e (v) saber se o acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda implica redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, não cabendo ao julgador proceder de ofício à análise de eventual abusividade do contrato bancário (Súmula 381 do STJ). Fixadas tais premissas, extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 26/06/2025, Cédula de Crédito Bancário nº 20041107534, destinada ao financiamento do veículo GM-Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano 2019, placa RBK9D38, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.280,11 (mil, duzentos e oitenta reais e onze centavos) (evento 1, arquivo 8). A devedora tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30/10/2025, tendo sido constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato (evento 1, arquivo 10), fatos incontroversos nos autos. A parte apelante alega inidoneidade do título executivo que aparelha a busca e apreensão, ao fundamento de necessidade de apresentação de link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica. Aduz, ainda, abusividade dos juros remuneratórios aplicados e das tarifas de cadastro e registro, e a venda casada de seguro prestamista, aptos à descaracterização da mora. Razão em parte lhe assiste, tão somente quanto ao reconhecimento da venda casada do seguro prestamista. A cédula de crédito bancário, título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, submete-se ao princípio da cartularidade, o qual determina que o direito de crédito está vinculado ao documento físico que o representa. Entretanto, tratando-se de processo eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser dispensável a juntada da via original do título, bastando a apresentação de cópia digitalizada dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de impugnação fundamentada de falsidade material (REsp n. 2.015.911/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.), o que não se verificou no caso vertente. O regramento da Circular BACEN nº 4.036/2020 destina-se a assegurar, no âmbito das relações entre a instituição financeira e o Banco Central, a rastreabilidade da emissão e da eventual circulação de cédulas de crédito bancário eletrônicas, de modo a prevenir a duplicidade de cobrança sobre o mesmo título. Não se cuida, porém, de requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, tampouco de elemento cuja ausência, por si só, comprometa a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Dessarte, a alegação de inidoneidade da cédula que instrui a inicial não prospera. Do mesmo modo, não há como acolher as abusividades apontadas. No relativo aos juros remuneratórios, a parte apelante sustenta a onerosidade excessiva dos juros pactuados, com base em cálculo aritmético que contrapõe o valor total desembolsado ao longo da execução do contrato (R$ 99.318,06 – noventa e nove mil, trezentos e dezoito reais e seis centavos), incluído o valor de entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ao valor líquido financiado de R$ 39.409,13 (trinta e nov mil, quatrocentos e nove reais e treze centavos). A comparação, todavia, não constitui parâmetro juridicamente idôneo à aferição de abusividade. O valor de entrada, por corresponder a recursos próprios da consumidora, aportados no ato da aquisição do bem, não integra o custo do crédito concedido pela instituição financeira, de modo que sua inclusão no cotejo aritmético distorce a análise e não traduz, com rigor, a onerosidade do financiamento. O critério consagrado pela jurisprudência para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não reside na relação entre o valor total desembolsado e o valor financiado, mas na comparação entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período da contratação, de modo que só se autoriza a revisão quando cabalmente demonstrada discrepância substancial. Nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. No caso em exame, a parte apelante não produziu prova mínima da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações de financiamento de veículos no período da contratação, tampouco demonstrou a existência de discrepância relevante entre essa taxa e aquela efetivamente pactuada, não havendo como acolher a pretensão revisória. Do mesmo modo, a cédula de crédito prevê tarifa de cadastro, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), e tarifa de registro, no valor de 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, por ocasião do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese que se amolda, com exatidão, ao contrato ora em exame, firmado em junho de 2025 e com expressa ressalva de início de relacionamento. No que concerne à tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa correspondente, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso vertente, há comprovação da efetiva inscrição do gravame no certificado de registro do veículo (evento 1, arquivo 7), circunstância que evidencia a real prestação do serviço remunerado pela tarifa. De maneira diversa, a alegação de venda casada de seguro prestamista merece acolhida. A matéria foi objeto da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em análise, há clara demonstração de que a contratação do seguro, no valor de R$ 1.660,43 (mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) não ocorreu por liberalidade da contratante, pois, apesar de constar da Cédula de Crédito Bancário que a contratação do seguro é facultativo, ela ocorreu por proposta de adesão no bojo do contrato, em item específico da tabela "Especificação do Crédito", integra o Custo Efetivo Total da operação e encontra-se diluído no valor total financiado e nas parcelas mensais pagas ao credor, tal como demonstram os documentos que instruem os autos (evento 1, arquivo 8). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. No que tange ao seguro prestamista, sua legalidade depende da verificação, no caso concreto, da liberdade de pactuação do consumidor na assunção deste encargo, o que não pode ser verificado na espécie, porquanto, das provas apresentadas, não é possível observar a livre escolha da contratante na contratação da seguradora. Ausentes os requisitos legais, especialmente constatada a configuração de venda casada, a decretação da nulidade do seguro prestamista é medida impositiva. 2. Tem-se como abusiva a venda com qualidade casada de seguro prestamista embutido no contrato de financiamento, e vinculado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da financeira, especialmente, se não demonstrada a expressa oportunização de escolha de contratação pelo consumidor. 3. Caracterizada a cobrança de encargo indevido, mister a condenação da instituição financeira à repetição de indébito de forma simples, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa. 4. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). 5. A cobrança indevida de seguro não contratado, por si só, não é suficiente para configurar prática de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, sobretudo porque não há nos autos prova de concreta situação vexatória, capaz de macular os direitos de personalidade da autora. 6. Considerado o parcial provimento do apelo, bem como constatada a sucumbência mínima da autora, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelado, para condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Verificado que o valor da condenação é irrisório, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade, conforme estipulação expressa do § 8º do art. 85 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 5656257-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024 g.) Ressalto, contudo, que o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista não tem repercussão sobre a caracterização da mora, nos termos da própria tese fixada no Tema Repetitivo n. 972 do STJ, de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Desse modo, embora acolhida a insurgência, permanece hígida a mora contratual e, por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão. Pontuo, ainda, que a parte ré/apelante não formulou pretensão autônoma de restituição do valor pago a título de seguro, tendo suscitado a abusividade da contratação como matéria de defesa, com o objetivo de descaracterizar a mora e obter a improcedência da ação de busca e apreensão. Inviável, portanto, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, sob pena de julgamento extra petita. Por fim, a parte apelante sustenta a necessidade de exclusão, na planilha de débito, dos juros correspondentes ao período ainda não decorrido do contrato, com fundamento no art. 1.426 do Código Civil, aplicável à alienação fiduciária por força do art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965. O preceito invocado, de fato, veda a cobrança de juros relativos a período futuro nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida garantida por direito real. Tal abatimento, contudo, constitui operação própria da fase de apuração do saldo remanescente, a ocorrer por ocasião da alienação extrajudicial do bem consolidado em favor do credor fiduciário e da subsequente prestação de contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No relativo aos ônus sucumbenciais, o acolhimento de um dos fundamentos defensivos, sem alteração do resultado da demanda, não implica sucumbência recíproca. Mantém-se, assim, a responsabilidade integral da requerida pelos ônus sucumbenciais, porquanto vencida na pretensão de improcedência da ação. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, sem repercussão na procedência da ação de busca e apreensão. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5026893-73.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Wemilly da Silva Paiva Apelado: Banco RCI Brasil S/A Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. JUROS DE PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, com consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, após reconhecer a mora e o inadimplemento e rejeitar as alegações de abusividade contratual. O recurso sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de cadastro e registro, a venda casada de seguro prestamista, a necessidade de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica e a exclusão dos juros relativos às parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica compromete a regularidade da busca e apreensão; (ii) saber se os juros remuneratórios e as tarifas de cadastro e registro são abusivos; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, em caso positivo, se a abusividade descaracteriza a mora; (iv) saber se os juros relativos ao período ainda não decorrido do contrato devem ser excluídos da planilha de débito; e (v) saber se o acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda implica redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário em processo eletrônico é suficiente, ressalvada impugnação fundamentada de falsidade material. A Circular BACEN nº 4.036/2020 disciplina a escrituração e a rastreabilidade das cédulas eletrônicas, mas não estabelece a apresentação do link de escrituração como requisito de admissibilidade da busca e apreensão ou de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 4. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie no período da contratação. A comparação entre o total desembolsado, com inclusão do valor de entrada, e o montante líquido financiado não constitui parâmetro adequado para a revisão, sobretudo quando não comprovada a taxa média de mercado aplicável. 5. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A tarifa de registro também é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, como ocorre com a inscrição do gravame no registro do veículo. 6. A contratação do seguro prestamista configura venda casada quando os elementos do contrato não demonstram liberdade efetiva de escolha pelo consumidor, ainda que o instrumento qualifique formalmente a contratação como facultativa. A inclusão da proposta de adesão no próprio contrato e do custo do seguro no valor financiado evidencia a ausência de contratação autônoma. 7. A abusividade do seguro prestamista, por constituir encargo acessório, não descaracteriza a mora. 8. A exclusão dos juros referentes ao período futuro, em razão do vencimento antecipado da dívida, constitui operação própria da apuração do saldo remanescente após a alienação do bem e a subsequente prestação de contas, não sendo necessária sua realização na planilha que instrui a busca e apreensão. 8. O acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda não caracteriza sucumbência recíproca, pois subsiste a derrota da parte que pretendia a improcedência do pedido de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica, previsto na Circular BACEN nº 4.036/2020, não compromete, por si só, a regularidade da ação de busca e apreensão. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado aplicável à operação no período da contratação. 3. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, e a tarifa de registro é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A contratação de seguro prestamista sem demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor configura venda casada, mas a abusividade desse encargo acessório não descaracteriza a mora. 5. A restituição do valor cobrado por seguro prestamista não pode ser determinada sem pedido autônomo, sob pena de julgamento extra petita. 6. A exclusão dos juros relativos ao período posterior ao vencimento antecipado deve ocorrer na apuração do saldo remanescente após a alienação do bem e a prestação de contas. 7. O acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda não caracteriza sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 52, § 2º; CC, art. 1.426; CPC, arts. 425, VI, e 932, IV, “a” e “b”; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º; Lei nº 10.931/2004; Circular BACEN nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.911/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.03.2026, DJEN de 27.03.2026; STJ, Tema 972; STJ, Tema 958; Súmulas 297, 381, 382 e 566/STJ; TJGO, AC 5656257-57.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 05.02.2024, DJe de 05.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível (evento 36), interposta por Wemilly da Silva Paiva, em face da sentença (evento 31) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo Banco RCI Brasil S/A, em desfavor da apelante. A magistrada de origem julgou procedente o pedido para consolidar, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena do veículo GM-Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano 2019, placa RBK9D38, no patrimônio da parte autora, ao fundamento de que comprovada a mora e o inadimplemento, rejeitando as teses revisionais suscitadas pela parte ré em contestação, sob o argumento de que não foi comprovada a alegada abusividade contratual (evento 31). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a onerosidade excessiva dos juros remuneratórios, ao fundamento de que o valor total desembolsado ao longo do contrato equivaleria a quase três vezes o valor líquido financiado. Aponta a abusividade das tarifas de registro e de cadastro, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Aduz a venda casada do seguro prestamista e a necessidade de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica, nos termos da Circular BACEN nº 4.036/2020, como condição de regularidade da execução do título. Pontua a ausência de amortização das parcelas vincendas na planilha de débito, com a consequente necessidade de exclusão dos juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. Ao fim, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos e pela redistribuição dos honorários advocatícios. Preparo dispensado pela gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. 2.Questões em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica compromete a regularidade da busca e apreensão; (ii) saber se os juros remuneratórios e as tarifas de cadastro e registro são abusivos; (iii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, em caso positivo, se a abusividade descaracteriza a mora; (iv) saber se os juros relativos ao período ainda não decorrido do contrato devem ser excluídos da planilha de débito; e (v) saber se o acolhimento de fundamento defensivo sem alteração do resultado da demanda implica redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre as partes é consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é ônus do consumidor indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que reputa abusivas, não cabendo ao julgador proceder de ofício à análise de eventual abusividade do contrato bancário (Súmula 381 do STJ). Fixadas tais premissas, extrai-se dos autos que as partes firmaram, em 26/06/2025, Cédula de Crédito Bancário nº 20041107534, destinada ao financiamento do veículo GM-Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano 2019, placa RBK9D38, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.280,11 (mil, duzentos e oitenta reais e onze centavos) (evento 1, arquivo 8). A devedora tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30/10/2025, tendo sido constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no contrato (evento 1, arquivo 10), fatos incontroversos nos autos. A parte apelante alega inidoneidade do título executivo que aparelha a busca e apreensão, ao fundamento de necessidade de apresentação de link de escrituração da cédula de crédito bancário eletrônica. Aduz, ainda, abusividade dos juros remuneratórios aplicados e das tarifas de cadastro e registro, e a venda casada de seguro prestamista, aptos à descaracterização da mora. Razão em parte lhe assiste, tão somente quanto ao reconhecimento da venda casada do seguro prestamista. A cédula de crédito bancário, título de crédito disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, submete-se ao princípio da cartularidade, o qual determina que o direito de crédito está vinculado ao documento físico que o representa. Entretanto, tratando-se de processo eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser dispensável a juntada da via original do título, bastando a apresentação de cópia digitalizada dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 425, VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de impugnação fundamentada de falsidade material (REsp n. 2.015.911/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.), o que não se verificou no caso vertente. O regramento da Circular BACEN nº 4.036/2020 destina-se a assegurar, no âmbito das relações entre a instituição financeira e o Banco Central, a rastreabilidade da emissão e da eventual circulação de cédulas de crédito bancário eletrônicas, de modo a prevenir a duplicidade de cobrança sobre o mesmo título. Não se cuida, porém, de requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, tampouco de elemento cuja ausência, por si só, comprometa a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação exequenda. Dessarte, a alegação de inidoneidade da cédula que instrui a inicial não prospera. Do mesmo modo, não há como acolher as abusividades apontadas. No relativo aos juros remuneratórios, a parte apelante sustenta a onerosidade excessiva dos juros pactuados, com base em cálculo aritmético que contrapõe o valor total desembolsado ao longo da execução do contrato (R$ 99.318,06 – noventa e nove mil, trezentos e dezoito reais e seis centavos), incluído o valor de entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ao valor líquido financiado de R$ 39.409,13 (trinta e nov mil, quatrocentos e nove reais e treze centavos). A comparação, todavia, não constitui parâmetro juridicamente idôneo à aferição de abusividade. O valor de entrada, por corresponder a recursos próprios da consumidora, aportados no ato da aquisição do bem, não integra o custo do crédito concedido pela instituição financeira, de modo que sua inclusão no cotejo aritmético distorce a análise e não traduz, com rigor, a onerosidade do financiamento. O critério consagrado pela jurisprudência para a aferição de abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não reside na relação entre o valor total desembolsado e o valor financiado, mas na comparação entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no período da contratação, de modo que só se autoriza a revisão quando cabalmente demonstrada discrepância substancial. Nesse sentido, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. No caso em exame, a parte apelante não produziu prova mínima da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações de financiamento de veículos no período da contratação, tampouco demonstrou a existência de discrepância relevante entre essa taxa e aquela efetivamente pactuada, não havendo como acolher a pretensão revisória. Do mesmo modo, a cédula de crédito prevê tarifa de cadastro, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), e tarifa de registro, no valor de 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos). A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários celebrados após 30 de abril de 2008, por ocasião do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, hipótese que se amolda, com exatidão, ao contrato ora em exame, firmado em junho de 2025 e com expressa ressalva de início de relacionamento. No que concerne à tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa correspondente, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso vertente, há comprovação da efetiva inscrição do gravame no certificado de registro do veículo (evento 1, arquivo 7), circunstância que evidencia a real prestação do serviço remunerado pela tarifa. De maneira diversa, a alegação de venda casada de seguro prestamista merece acolhida. A matéria foi objeto da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em análise, há clara demonstração de que a contratação do seguro, no valor de R$ 1.660,43 (mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) não ocorreu por liberalidade da contratante, pois, apesar de constar da Cédula de Crédito Bancário que a contratação do seguro é facultativo, ela ocorreu por proposta de adesão no bojo do contrato, em item específico da tabela "Especificação do Crédito", integra o Custo Efetivo Total da operação e encontra-se diluído no valor total financiado e nas parcelas mensais pagas ao credor, tal como demonstram os documentos que instruem os autos (evento 1, arquivo 8). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. No que tange ao seguro prestamista, sua legalidade depende da verificação, no caso concreto, da liberdade de pactuação do consumidor na assunção deste encargo, o que não pode ser verificado na espécie, porquanto, das provas apresentadas, não é possível observar a livre escolha da contratante na contratação da seguradora. Ausentes os requisitos legais, especialmente constatada a configuração de venda casada, a decretação da nulidade do seguro prestamista é medida impositiva. 2. Tem-se como abusiva a venda com qualidade casada de seguro prestamista embutido no contrato de financiamento, e vinculado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da financeira, especialmente, se não demonstrada a expressa oportunização de escolha de contratação pelo consumidor. 3. Caracterizada a cobrança de encargo indevido, mister a condenação da instituição financeira à repetição de indébito de forma simples, em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa. 4. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). 5. A cobrança indevida de seguro não contratado, por si só, não é suficiente para configurar prática de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável, sobretudo porque não há nos autos prova de concreta situação vexatória, capaz de macular os direitos de personalidade da autora. 6. Considerado o parcial provimento do apelo, bem como constatada a sucumbência mínima da autora, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do apelado, para condená-lo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Verificado que o valor da condenação é irrisório, os honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade, conforme estipulação expressa do § 8º do art. 85 do CPC. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, AC 5656257-57.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024 g.) Ressalto, contudo, que o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista não tem repercussão sobre a caracterização da mora, nos termos da própria tese fixada no Tema Repetitivo n. 972 do STJ, de que “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. Desse modo, embora acolhida a insurgência, permanece hígida a mora contratual e, por conseguinte, a procedência da ação de busca e apreensão. Pontuo, ainda, que a parte ré/apelante não formulou pretensão autônoma de restituição do valor pago a título de seguro, tendo suscitado a abusividade da contratação como matéria de defesa, com o objetivo de descaracterizar a mora e obter a improcedência da ação de busca e apreensão. Inviável, portanto, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, sob pena de julgamento extra petita. Por fim, a parte apelante sustenta a necessidade de exclusão, na planilha de débito, dos juros correspondentes ao período ainda não decorrido do contrato, com fundamento no art. 1.426 do Código Civil, aplicável à alienação fiduciária por força do art. 66-B, § 5º, da Lei nº 4.728/1965. O preceito invocado, de fato, veda a cobrança de juros relativos a período futuro nas hipóteses de vencimento antecipado da dívida garantida por direito real. Tal abatimento, contudo, constitui operação própria da fase de apuração do saldo remanescente, a ocorrer por ocasião da alienação extrajudicial do bem consolidado em favor do credor fiduciário e da subsequente prestação de contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e do art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No relativo aos ônus sucumbenciais, o acolhimento de um dos fundamentos defensivos, sem alteração do resultado da demanda, não implica sucumbência recíproca. Mantém-se, assim, a responsabilidade integral da requerida pelos ônus sucumbenciais, porquanto vencida na pretensão de improcedência da ação. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista, sem repercussão na procedência da ação de busca e apreensão. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria.

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