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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026893-43.2026.8.21.0010/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARILIA TERRAS BUENO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TERRAS BUENO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELO TERRAS BUENO (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora o feito já se encontre com réplica à contestação, verifico que a inicial ainda não foi recebida. Conforme já salientado nas decisões anteriores deste Juízo, a concessão da gratuidade processual ao espólio ou sucessão demanda a efetiva demonstração da insuficiência econômica do monte-mor para suportar as despesas do processo, sendo irrelevante, por si só, a condição financeira individual de cada um dos herdeiros ou sucessores. No evento 5, DESPADEC1, a sucessão autora foi intimada para apresentar a relação detalhada do acervo hereditário deixado pelo falecido, bem como a respectiva certidão de óbito. Em resposta (evento 12, PET1), limitou-se a acostar a certidão de óbito e a sustentar a iliquidez do espólio, aliada à hipossuficiência pessoal dos herdeiros. Diante disso, este Juízo proferiu a decisão do evento 16, DESPADEC1, oportunidade em que esclareceu de modo expresso que a alegação de mera falta de liquidez imediata não afasta o dever de comprovar o patrimônio global deixado pelo de cujus, conferindo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar certidões atualizadas de bens e descrição e estimativa de valor de outros eventuais bens e direitos. Na mesma decisão, restou expressamente consignado que o descumprimento das providências ensejaria o indeferimento da benesse postulada. Todavia, embora intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo (evento 24) sem juntar qualquer uma das certidões ou informações requisitadas, deixando de atender às determinações judiciais. Com efeito, a ausência de elementos concretos acerca da composição patrimonial do acervo hereditário impede a verificação da alegada hipossuficiência econômica do espólio, inviabilizando o deferimento da benesse. Portanto, ante o descumprimento injustificado das determinações impostas, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com base no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento ou decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem conclusos.
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