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TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026889-70.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A AGRAVADO: NELSON AUGUSTO PASCOA DIAS, IVETE D ANGELO DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANUEL FERNANDES DE SOUSA COSTA - SP442928-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos que, nos autos do processo n. 5001724-45.2026.4.03.6103, assim dispôs: “Ante o exposto: 1. REVEJO, com fundamento no poder geral de cautela, a decisão de ID 588778424 e DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à Caixa Econômica Federal que suspenda imediatamente todo e qualquer ato tendente à consolidação da propriedade ou à realização de leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 155551975940, matrícula nº131.129 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, até ulterior deliberação deste Juízo; 2. Intime-se a CEF para que adote as providências para o imediato cumprimento da presente, devendo comprovar nos autos; 3. DETERMINO que a parte autora, como condição para a manutenção da tutela ora deferida, providencie o depósito judicial mensal das parcelas do financiamento, nos valores que considera incontroversos (R$2.200,00, conforme indicado sob ID 574982357), a partir do próximo vencimento, devendo comprovar o primeiro depósito nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os depósitos subsequentes deverão ser efetuados na mesma conta de depósito judicial, vinculada a estes autos, a ser aberta agencia 2730 do PA Poder Judiciário, localizado no Forum Trabalhista de SJCampos; 4. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, e, para tanto, nomeio a perita contábil TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria deste Juízo. (...)” (ID 598006995 dos referidos autos). Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Com efeito, sem adentrar na análise dos argumentos trazidos pela agravante para fundamentar a probabilidade do provimento do recurso, não ficou demonstrada a existência de risco de dano grave. A alegação genérica de que a manutenção da decisão agravada impede a agravante de exercer prerrogativas inerentes à garantia fiduciária regularmente constituída, sem a demonstração de nenhum evento concreto de que a não concessão da tutela possa acarretar lesão grave ou de difícil reparação, não caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, em cognição sumária, entendo que a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para suspender a decisão. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência à parte agravante. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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