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TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026883-96.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG93835-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por BANCO INTER S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a remuneração, ordinariamente calculada pela Taxa Selic, incidente sobre depósitos compulsórios que mantém junto ao Banco Central do Brasil. A impetrante afirma que tais recursos são mantidos por imposição legal e regulatória, permanecendo indisponíveis para emprego em suas operações ordinárias de intermediação financeira. Sustenta, assim, que a remuneração respectiva possui caráter recompositivo e, ainda que considerada receita, não decorreria de atividade empresarial típica, de modo que não integraria a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo. Aponta, como causa concreta de receio de exigência fiscal, o entendimento exposto na Solução de Consulta COSIT nº 128/2021. Requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes e a abstenção de medidas de cobrança. Intimada a regularizar a petição inicial (Id. 602125537), a impetrante cumpriu com as determinações (Id. 602430760). Posteriormente, noticiou o julgamento do Tema nº 1.309 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo a aplicação de sua razão de decidir à hipótese dos autos. Juntou, ainda, notícia institucional acerca daquele julgamento (Id. 602430774). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Id. 602430760 e 602430770: Recebo como emendas à inicial. A impetrante afirmou não haver prevenção com os autos apontados na certidão de Id. 601965463. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A controvérsia central reside em definir, em cognição sumária, a natureza jurídica da remuneração incidente sobre os saldos dos recolhimentos compulsórios efetuados pelas instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil. A pretensão não comporta acolhimento. Os recolhimentos compulsórios decorrem da regulação própria do sistema financeiro e consistem na obrigação de as instituições financeiras manterem, perante o Banco Central do Brasil, parcelas dos recursos captados do público. Tais recolhimentos constituem instrumentos de política monetária e de controle da liquidez, destinados à estabilidade do sistema financeiro. Nessa perspectiva, a compulsoriedade do recolhimento não conduz, por si só, à conclusão de que a remuneração correlata seja estranha à atividade empresarial da instituição financeira. Ao contrário, o cumprimento da obrigação regulatória apresenta-se, em princípio, como condição inerente ao exercício regular da atividade bancária, a qual se desenvolve em ambiente normativo específico, marcado pela supervisão e pelas exigências estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Assim, não se revela possível afirmar, em exame perfunctório, que os rendimentos auferidos sobre os depósitos compulsórios constituam verba indenizatória, desvinculada da atividade empresarial da impetrante. A remuneração é creditada em razão de recursos que, embora indisponíveis para livre alocação pela instituição, estão inseridos na dinâmica operacional e regulatória indispensável ao exercício de sua atividade econômica. A impetrante invoca, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 962, relativo ao RE nº 1.063.187. Contudo, a aplicação pretendida demanda cautela. A controvérsia então apreciada referia-se à incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, em contexto jurídico e tributário diverso do presente, que versa sobre a definição da receita bruta operacional para fins de incidência cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS. A circunstância de os depósitos compulsórios serem obrigatórios não os equipara, de imediato, aos valores submetidos à repetição de indébito tributário. Na hipótese dos autos, os depósitos decorrem de exigência regulatória relacionada ao funcionamento do sistema financeiro e à própria atuação das instituições bancárias, ao passo que a controvérsia analisada no Tema nº 962 dizia respeito à restituição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco. O mesmo se verifica quanto ao Tema nº 1.309 da repercussão geral, julgado no RE nº 1.479.774. Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “I - A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais; II - As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998”. (STF, RE nº 1.479.774, Tema nº 1.309 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02/09/2026). Por sua vez, o primeiro item do Tema nº 1.309, embora pertinente como vetor interpretativo, tampouco conduz, neste momento, à plausibilidade da pretensão mandamental. A tese exige que a incidência recaia sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo. Cumpre salientar que o recolhimento compulsório é um instrumento importante de política monetária à disposição do Banco Central, utilizado para controlar a liquidez do sistema financeiro e, consequentemente, a inflação. As instituições financeiras são legalmente obrigadas a depositar no BACEN uma parcela dos recursos que captam do público. Essa obrigação é condição sine qua non para o exercício da atividade bancária. Em outras palavras, o depósito compulsório viabiliza a própria operação do banco, conferindo estabilidade e segurança ao sistema, o que é fundamental para a prestação de seus serviços. Em outras palavras, a ausência de liberdade negocial para a constituição do depósito compulsório não basta para descaracterizar a remuneração respectiva como receita operacional. A atividade empresarial típica de uma instituição financeira não se exaure nas operações voluntariamente contratadas com seus clientes, abrangendo também os atos e deveres impostos pela disciplina legal e regulatória que viabilizam sua atuação no Sistema Financeiro Nacional. A Solução de Consulta COSIT nº 128/2021 adota precisamente a compreensão de que a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios constitui receita da atividade empresarial, sujeita à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo. Confira: "BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE. No caso de instituição financeira sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial. Dispositivos Legais: arts. 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE. No caso de instituição financeira sujeita à apuração da COFINS sob o regime de incidência cumulativo, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no ao Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial. Dispositivos Legais: arts. 4º, inciso XIV, e 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 1964; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977." Embora tal ato administrativo não substitua a apreciação judicial da controvérsia, evidencia a existência de orientação fiscal expressa em sentido contrário à pretensão deduzida. Por fim, o art. 111 do Código Tributário Nacional não resolve, isoladamente, a controvérsia constitucional e legal acerca do conceito de receita ou faturamento. Todavia, é certo que a extensão, por analogia, de precedente relativo a tributos distintos e a situação jurídica diversa não se mostra suficiente, nesta fase processual, para justificar a criação de exceção à incidência prevista na legislação de regência. Dessa forma, a remuneração auferida pela impetrante em razão dos recolhimentos compulsórios tem a natureza de receita operacional, submetendo-se, portanto, à incidência da Contribuição para o PIS e para COFINS. Não há, pois, direito líquido e certo a ser amparado por este mandamus. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS E RECOLHIMENTOS COMPULSÓRIOS NO BACEN. RECEITA OPERACIONAL DECORRENTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em mandado de segurança impetrado por instituição financeira com o objetivo de afastar a incidência de PIS e COFINS sobre a remuneração de depósitos e recolhimentos compulsórios realizados perante o Banco Central do Brasil, bem como assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. 2. A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O E. Relator votou pelo provimento da apelação. Apresentado voto divergente para negar provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os rendimentos decorrentes de depósitos e recolhimentos compulsórios realizados por instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais incidem sobre a receita ou faturamento das empresas, conforme art. 195, I, “b”. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 372 da repercussão geral, firmou entendimento de que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo sob a redação original da Lei nº 9.718/1998. 6. A jurisprudência da Corte Suprema também reconhece que o conceito de faturamento corresponde à receita bruta decorrente das atividades empresariais típicas, abrangendo receitas operacionais vinculadas ao objeto social da empresa. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a incidência das contribuições sobre receitas financeiras vinculadas a reservas técnicas de seguradoras, reconheceu que tais receitas integram a atividade empresarial típica das instituições financeiras e compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Vê-se, portanto, que a jurisprudência das Cortes Superiores tem reconhecido a ampla incidência da contribuição social sobre as receitas de instituição financeira, considerada a previsão constitucional do faturamento no artigo 195 da Constituição. Embora os precedentes vinculantes digam respeito a seguradoras, tais pessoas jurídicas são equiparadas a instituições financeiras nos termos do artigo 1º, p.u., inciso I, da Lei Federal nº. 7.492/86. E o que se quer destacar com a referência aos precedentes é a “ratio decidendi”, no sentido de reconhecer o faturamento de forma ampla, com a incidência tributária sobre despesas compulsórias. 9. Os depósitos e recolhimentos compulsórios realizados perante o Banco Central decorrem de imposição legal inerente ao funcionamento das instituições financeiras e são indissociáveis do exercício de suas atividades típicas no sistema financeiro nacional. 10. Os rendimentos auferidos sobre tais valores constituem receitas operacionais e não se encontram entre as hipóteses de exclusão ou dedução previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 9.718/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1- As receitas financeiras decorrentes de atividades empresariais típicas das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2- Os rendimentos provenientes de depósitos e recolhimentos compulsórios realizados perante o Banco Central do Brasil constituem receitas operacionais vinculadas à atividade típica bancária. 3- Inexistindo previsão legal de exclusão, tais receitas sujeitam-se à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, caput e § 6º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 7.492/1986, art. 1º, parágrafo único, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 609096 (Tema 372 da repercussão geral), rel. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 13.06.2023; STF, RE 400479 AgR-ED, rel. Min. Cezar Peluso, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 13.06.2023; STJ, REsp 2.052.215/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.12.2023; TRF-3, ApCiv 0018054-42.2011.4.03.6100, rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 04.07.2025; TRF-3, ApReeNec 0010929-33.2005.4.03.6100, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2013; TRF-3, ApCiv 5015822-83.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 07.12.2023; STF, RE 585.235 QO-RG/MG, rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 04.11.2009." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016675-87.2025.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/08/2026, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA) "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. BACEN. RENDIMENTOS. REGULAÇÃO SETORIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA E OPERACIONAL VINCULADA AO OBJETO SOCIETÁRIO. TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Instituição financeira deduziu pretensão no sentido de afastar a exigibilidade do PIS/COFINS sobre rendimentos auferidos em depósitos ou recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 10, III e IV, da Lei 4.595/1964. 2. Não se verifica influxo decisório do que foi objeto de discussão e julgamento nos Temas 808 (RE 855.091) e 962 (RE 1.063.187) na solução da espécie, porque envolveram tributos distintos - IRPF e IRPJ/CSL, respectivamente -, sujeitos a regimes constitucionais e legais específicos. Tanto assim é que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após os julgamentos dos paradigmas mencionados, segue entendendo que os juros moratórios, tal como os juros remuneratórios, constituem base de cálculo de PIS/COFINS. 3. Esta Turma, por vezes, ao interpretar o consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a receita bruta é o produto das atividades típicas do exercício empresarial, no caso de instituições financeiras, sistematizou os pontos de aproximação e distanciamento entre as noções de “receita financeira”, “receita operacional”, “atividade típica”, “atividade-fim” e “atividade-meio”. Nesta linha,se determinada receita financeira origina-se da persecução do objeto social da empresa, tal ingresso integrará a receita bruta. Não há incompatibilidade ontológica entre receita financeira e receita operacional, pelo que nada impede a convergência da classificação sobre determinado recebimento (ApCiv 0003471-76.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 29/08/2017). De outra parte, o estabelecimento, por exemplo, de reservas técnicas (no caso de seguradoras) é atividade típica, e os juros desses aportes configuram receita operacional, pois não há sinonímia entre “atividade típica” e “atividade-fim”. Seguradoras não têm por objetivo a aplicação financeira de ativos (trata-se de "atividade-meio", derivada de exigência legal), mas por certo se trata de operação inerente ao seu exercício empresarial (ApCiv 0015344-10.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 29/11/2017). 4. É da jurisprudência desta Turma, portanto que “atividade típica” é aquela inerente à prática do objetivo principal da empresa, seja esta a própria atividade-fim ou qualquer operação efetuada para viabilizá-la. Daí se conclui tanto que receitas financeiras podem advir de atividades típicas (assim se qualificando como receitas operacionais) como que entradas derivadas de atividades legalmente impostas como condicionantes do exercício econômico principal são, ao fim e ao cabo, expressões do objeto empresarial. 5. Não há por que considerar que as receitas devem advir necessariamente de atividades típicas e, adicionalmente, voluntárias da empresa. Se para o Direito Tributário é indiferente até mesmo a ilicitude da operação pelo qual consubstanciado o fato gerador ("non olet"), a suposta involuntariedade do ganho econômico não poderia ensejar conclusão diversa. Não há nada no conceito de receita bruta que exija voluntariedade. De fato, toda a exegese empreendida na jurisprudência nas últimas décadas sobre o conceito de faturamento teve como propósito justamente superar a noção de que tal grandeza deve ser adstrita à prestação de serviços ou venda de bens, enquanto operações sinalagmáticas clássicas do direito comercial (modais de relações contratuais, volitivas por definição, de prestação e contraprestação) e dos primórdios da conceituação de empresa. A evolução das estruturas tecnológicas, econômicas e financeiras no bojo das quais a atividade empresarial é exercida oportunizou, igualmente, a idealização de novos métodos e arranjos organizacionais capazes de produção de riqueza. O que prevalece, assim (e, como de resto, é regra de lógica e hermenêutica), para se identificar um gênero de agrupamento de objetos, não são características acessórias ou contingentemente individuais, mas sim o elemento nuclear partilhado por todos os itens sob estudo. As espécies ou subgêneros de operações desempenhadas no exercício econômico da atividade principal podem ser segregadas a partir da identificação de relações contratuais sinalagmáticas ou não, finalísticas ou não, voluntárias ou legalmente impostas, porém tal classificação é inócua para tentativamente afastar a percepção de que estão compreendidas perante o mesmo denominador comum conceitual. 6. Não é livre, pois, o objeto social estatutariamente descrito nos atos constitutivos das instituições financeiras, de modo que sinalizam conteúdo autorizado pelo Banco Central do Brasil e deve, portanto, ser alinhado à previsão legal específica, diferentemente de outros setores em que prevalece o princípio da liberdade econômica, de que deriva maior aptidão para definição, em livre iniciativa, dos diversos aspectos da atuação econômica empresarial. Neste sentido é que se insere a própria exigência legal de depósitos ou recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 10, III e IV, da Lei 4.595/1964, que se destinam a controlar a oferta e a liquidez da moeda no mercado para efeito de administração da política monetária e de crédito, importantes instrumentos diretivos do desenvolvimento econômico e social no regime de liberdade de iniciativa econômica com garantia de direitos fundamentais. 7. É indissociável, por definição legal, da atividade típica das instituições financeiras, o cumprimento da obrigação legal de depositar e recolher compulsoriamente certa parcela de valores captados nas atividades típicas realizadas, segundo respectivo objeto social e previsão legal, para viabilidade do próprio sistema financeiro, em parâmetros e em ambiente de segurança, equilíbrio e estabilidade monetária, na perspectiva da consecução da política de controle da inflação e dos juros, essencial ao desenvolvimento eficiente da atuação econômica das instituições financeiras e do mercado em geral. Por este enfoque, portanto, os recolhimentos compulsórios tratados nestes autos não fogem à regra geral que se vislumbra da formação da jurisprudência desta Turma sobre o tema, no sentido de que a remuneração de aplicações obrigatórias, por lei, efetuadas por instituições financeiras, configuram receita de atividade principal destas empresas (artigo 12, IV, do Decreto-lei 1.598/1977) e, assim, sujeitam-se à incidência de PIS/COFINS (artigo 3º, caput, da Lei 9.718/1998). 8. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015822-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Os depósitos compulsórios viabilizam a própria atividade operacional bancária, sendo, evidentemente, parte integrante das atividades principais prestadas pelos bancos, de modo que esses rendimentos devem ser incluídos no conceito de faturamento, lucro ou renda, justamente por se tratar, também, de receitas decorrentes de atividade típica. 3. Agravo interno não provido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032661-86.2022.4.03.6100, Rel. Juiz Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, servindo esta decisão como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda-se a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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