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5026880-66.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5026880-66.2026.8.24.0008/SC AUTOR: VALMOR GOMES ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) AUTOR: JOANA LUIZA BRITO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e de seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário. A parte autora utilizou, como parte do conjunto probatório da hipossuficiência de VALMOR GOMES, pró-labore mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, buscando demonstrar renda reduzida (evento 1, DOC4, fl. 04). Todavia, após consulta do CNPJ da empresa CALHAS GOMES LTDA ao sistema EPROC, constatou-se que VALMOR GOMES é sócio administrador da referida empresa, circunstância que revela inserção em atividade empresarial organizada, incompatível com a alegação de incapacidade financeira (processo 5004050-43.2025.8.24.0008/SC, evento 1, DOC3). Ademais, é notório que o pró-labore não representa a efetiva capacidade financeira do sócio, pois não contempla eventual distribuição de lucros da empresa e pode ser fixado artificialmente em patamar reduzido. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: [...]tal documento deve ser interpretado com ressalvas, na medida em que produzido unilateralmente não servindo como prova para atestar a renda auferida decorrente da atividade empresária. Por conseguinte, tais documentos nem sempre correspondem à realidade dos pequenos empresários que se utilizam de outros mecanismos para o percebimento dos valores auferidos do negócio empresarial. (TJSC, Apelação Cível n. 0304868-30.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019). Assim, é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS). Registra-se, ainda, que a própria petição de emenda reconhece que a renda familiar do casal é superior a tal parâmetro, ao sustentar que ambos percebem, juntos, o valor de R$6.144,63 (evento 11, DOC1), conforme documentos anexos no evento 11, DOC2, circunstância que, por si considerada, já ensejaria o indeferimento da benesse. Como ressaltado no evento 6, DOC1, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 243.150,00 (duzentos e quarenta e três mil cento e cinquenta reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 19.452,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais). Dessa forma, ultrapassado o limite previsto na norma de referência, não há como conceder o benefício pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).

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