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5026876-18.2023.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026876-18.2023.8.21.0008/RS EXECUTADO: SIMONE VOLPI DAS NEVES ADVOGADO(A): PETER BARBOSA YEO (OAB RS094966) EXECUTADO: DIRCEU LEAL DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A): PETER BARBOSA YEO (OAB RS094966) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Simone Volpi das Neves e o Espólio de Dirceu Leal de Oliveira opuseram exceção de pré-executividade, sustentando a necessidade de extinção do processo sob o fundamento de que a celebração de parcelamento administrativo exige o ajuizamento de ação autônoma. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão das enchentes de maio de 2024, inviabilizando o pagamento do parcelamento, bem como a isenção do IPTU do exercício de 2024, com base no Projeto de Lei 31/2024. Requereu o reconhecimento de ocorrência de força maior e "com isso, a vedação de prejuízo aos executados, eis que deixaram de adimplir em razão da enchente", bem como o reconhecimento da nulidade da execução quanto ao IPTU do exercício de 2024, além da designação de audiência de conciliação. Juntou documentos. Intimado, o excepto impugnou o pedido, sustentando que o inadimplemento do parcelamento autoriza a retomada da execução fiscal, acrescentando que o reparcelamento deve se dar na via administrativa e que a execução abrange unicamente os exercícios de 2016 a 2022, inexistindo cobrança de IPTU referente a 2024. Requereu a rejeição do incidente. Intimados para regularizarem a representação processual, os excipientes manifestaram-se, deduzindo pedido de gratuidade judiciária. O Ministério Público declinou de intervir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça à excipiente Simone. De outro lado, examinando os autos, observa-se que o espólio de Dirceu Leal de Oliveira, representado pela inventariante Simone, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência (evento 45, DOC5), cuja presunção de veracidade é relativa, documento insuficiente para avaliar-se a necessidade alegada, sobretudo porque, tratando-se de espólio, a necessidade é aferida com base no patrimônio inventariado, e não sob a condição da inventariante. Nesse sentido: "INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo. 3. O pleito de gratuidade somente poderá ser indeferido quando houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não ocorre no caso em exame, onde o patrimônio a ser partilhado é modesto. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076963685, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/05/2018)" Ultrapassada essa questão, registre-se a exceção de pré-executividade destina-se ao questionamento de matérias que dependam apenas da análise de prova pré-constituída, conforme enunciado da Súmula 393 do STJ1. No caso em exame, a alegação de inadequação da via não prospera, uma vez que a concessão de parcelamento administrativo do débito é causa suspensiva da execução, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, e não extintiva, de modo que, uma vez descumprido, resta autorizado o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente. Relativamente ao pedido de renegociação da dívida, tratando-se de execução promovida pela Fazenda Pública, cabe à parte, querendo, diligenciar administrativamente neste sentido. Ademais, cumpre registrar que é vedado ao Poder Judiciário intervir em eventual afastamento de encargos, ainda que por motivo de força maior decorrente das enchentes, em atenção ao princípio da legalidade, consoante previsto no artigo 97, inciso VI, do CTN2, dependendo de previsão em lei específica. Por fim, no que se refere à alegação de cobrança indevida do IPTU do exercício de 2024, constata-se da petição inicial e das respectivas Certidões de Dívida Ativa (evento 1, DOC1, DOC2, DOC3, DOC4 e DOC5) que o objeto da presente execução fiscal restringe-se os créditos tributários de IPTU e TCL dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Portanto, o IPTU de 2024 não integra o título executivo. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta por Simone Volpi das Neves e Espólio de Dirceu Leal de Oliveira. Sem custas e honorários. Intimem-se, o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento, e o espólio de Dirceu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Diligências legais. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

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