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5026874-51.2024.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026874-51.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLENE ALVES DE SOUZA Advogados do(a) INTERESSADO: CHAIANE CARVALHO COSTA - ES36198, NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES - ES36212 INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 63804472: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i - DECLARAR a nulidade do contrato de nº 338437874-5, bem como reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a tal avença, além de determinar que a requerida cesse os descontos no benefício da parte requerente; ii - CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia descontada da parte requerente em relação ao contrato ora reputado como nulo, cujo montante será apurado em sede de execução, com apresentação, pela parte autora, dos extratos complementares aos já apresentados, a fim de se obter, a partir de simples cálculo aritmético, os valores efetivamente descontados. Sobre o montante apurado deverá incidir correção monetária a partir de cada desconto e juros a partir da citação; iii – CONDENAR a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de restituição, em dobro, dos valores descontados. AUTORIZO a compensação dos valores que deverão ser pagos à parte requerente com o montante de R$ 752,89 (setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), conforme TED de id. 54158669, com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação. Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes ao contrato de nº 338437874-5 firmado com BANCO PAN S.A., averbado no benefício da autora de nº 159.329.095-8, cujo CPF é o de nº 968.048.907-87, sob pena de responsabilidade. Recurso inominado interposto pela exequente id. nº 65094908; Requerida apresenta termo de acordo assinado pelas partes id. nº 66368594: Valor Total: 1.984,68 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) Forma de Pagamento: O valor do acordo será pago da seguinte forma: O valor R$ 1.984,68 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), será depositado em 15 dias úteis a contar da data do protocolo, diretamente em Depósito na Conta do Advogado, vejamos: Titularidade: João Cláudio Tavares Dalla Bernardina Banco: Caixa Econômica Federal (CEF) - 104 Agência: 0823 Prazo de Pagamento: 15 dias úteis a contar da data do protocolo Sentença homologando a transação id. nº 66462755; Trânsito em julgado id. nº 67110321; Executada apresenta comprovante de depósito de R$1.984,68 e alega cumprimento integral do acordo id. nº 67820221; Exequente informa persistência de desconto em seu benefício id. nº 96852762; Executada demonstra comprovação de contrato liquidado em março de 2025, não havendo mais descontos id. nº 99164231; Exequente impugna alegações supra id. nº 100149893; Autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela executada demonstra a liquidação do contrato nº 338437874-5 em 24/03/2025, conforme comprovante de id. nº 99164233. Tal informação é corroborada pelo histórico de créditos apresentado pela própria parte exequente (id. nº 96852764), do qual se extrai que o último desconto relacionado ao referido contrato, no valor de R$ 28,00, ocorreu no mês de março de 2025, não havendo, portanto, descontos posteriores vinculados à avença objeto destes autos. Ressalte-se que o presente feito tem por objeto exclusivamente o contrato de empréstimo nº 338437874-5, conforme delimitado na petição inicial, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar a controvérsia para alcançar eventuais descontos decorrentes de outros contratos. Eventuais irregularidades relacionadas a contratos diversos deverão ser objeto de discussão em demanda própria, caso assim entenda a parte interessada. Deste modo, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao contrato nº 338437874-5, uma vez comprovada sua liquidação em 24/03/2025 e a cessação dos descontos a ele relacionados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trãnsito em julgado, arquive-se os autos. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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